TRT1 - 0100230-62.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/07/2025
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30/07/2025 19:17
Juntada a petição de Contraminuta
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19/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/07/2025
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16/07/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GONCALVES BRISON
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16/07/2025 08:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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16/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 15/07/2025
-
15/07/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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14/07/2025 12:55
Juntada a petição de Agravo de Petição (P_AGRAVO DE PETIÇÃO_2708849091 EM 14/07/2025 12:55:05)
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26/06/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2683257897 EM 26/06/2025 15:54:36)
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26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 25/06/2025
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25/06/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/06/2025 18:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PEDRO GONCALVES BRISON sem efeito suspensivo
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25/06/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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25/06/2025 12:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c14c5ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução da devedora e julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Custas de R$44,26, pela Executada, isenta, nos termos do artigo 790-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo legal, expeça-se RPV.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO GONCALVES BRISON -
09/06/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
09/06/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GONCALVES BRISON
-
09/06/2025 10:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de PEDRO GONCALVES BRISON
-
09/06/2025 10:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
05/06/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/06/2025 18:43
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 20:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação à impugnação)
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28/05/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 27/05/2025
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27/05/2025 22:46
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dc5ec5 proferido nos autos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO GONCALVES BRISON -
26/05/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GONCALVES BRISON
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26/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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26/05/2025 08:24
Iniciada a execução
-
24/05/2025 11:09
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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20/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87be6f6 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO – ART. 879 CLT Impugnantes: PEDRO GONÇALVES BRISON e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ Impugnados: Os mesmos PEDRO GONÇALVES BRISON e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ interpuseram Impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria no Id. c41372a, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, conforme razões de Id. 66a39d8 e d78473e, respectivamente.
Dessarte, passo a proferir a seguinte D E C I S Ã O IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE – ID. 66a39d8 CORREÇÃO MONETÁRIA Impugna a parte autora a correção monetária utilizada anterior a de 1991, tendo em vista que o IPCA-E só foi criado em 1991, alegando que deveria ser observada a correção pela “Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas” até 31/12/2000 e o IPCA-E a partir de 01/01/2001 até 08/12/2021.
Sem razão.
Inicialmente, deve-se registrar que os cálculos foram devidamente atualizados pelo IPCA-E, sem modulação, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicada a taxa SELIC.
Quanto aos juros, nos termos da OJ-TP/OE-7 do C.
TST, os cálculos observaram corretamente a aplicação dos juros simples aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009, até a entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, isto é, até 08/12/2021; já que a partir de 09/12/2021, será aplicada a taxa SELIC que já engloba correção monetária e juros.
Ocorre, contudo, que o IPCA-E, que foi criado em dezembro de 1991, só pode ser utilizado como índice de correção monetária a partir de janeiro de 1992.
Registre-se que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA é medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) desde dezembro de 1979.
A partir de novembro de 1985, de acordo com o Decreto n. 91990, o IPCA passou a ser utilizado como indexador oficial do País, corrigindo salários, aluguéis, taxas de câmbio, poupança, além dos demais ativos monetários.
Por sua vez, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), também regulado pelo IBGE e com a mesma metodologia de cálculo do IPCA, é divulgado ao final de cada trimestre.
Assim, verifica-se que no período compreendido entre maio de 1990 e dezembro de 1991 não cabe a utilização do IPCA-E como índice de correção, sob pena de enriquecimento ilícito da executada, que não terá seu débito atualizado nesse período.
Diante disso, buscando uma metodologia mais justa e evitando enriquecimento sem causa do executado às custas de prejuízo do exequente, foi adotado o IPCA como índice de correção monetária até dezembro de 1991, aplicando-se o IPCA-E a partir de janeiro de 1992.
Improcede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega o exequente serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de uma ação autônoma de cumprimento de sentença.
Sem razão.
Inicialmente, deve-se observar que não houve condenação da ré em honorários advocatícios, nos termos da coisa julgada; e, ainda se houvesse, seriam devidos ao sindicato autor daquela ação.
Além disso, em sede de execução nesta Especializada, não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os seguintes arestos: HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Não obstante a ação de execução individual de sentença coletiva tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT, mas apenas em execução individual dos honorários de advogado deferidos ao Sindicato da categoria em decisão na ação coletiva, com base na Súmula nº 219 do TST,decisão que transitou em julgado no ano de 1995. (TRT-1 - AP: 01004458620195010008 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 22/09/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 24/09/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O fato de o art. 791-A CLT reproduzir apenas parte do art. 85 do CPC denota nítida intenção do legislador de restringir as hipóteses de cabimento de honorários de advogado no processo do trabalho.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente, e não de mera omissão, daí porque é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução trabalhista. (TRT-1 - AP: 01000244420205010014 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 05/03/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/03/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Por não rebater os argumentos lançados na sentença agravada, limitando-se a sustentar os mesmos termos dos embargos à execução, falta ao pedido de limitação da coisa julgada a dialeticidade necessária ao seu conhecimento.
Agravo não conhecido.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PETROBRAS E PETROS.
PL/DL-71.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Pacífico que há interesse do legitimado extraordinário concorrente para defender direito individual do ente sindicalizado, trata-se de um interesse heterogêneo, próprio do titular do direito material, ressalvado que não se transfere ao Sindicato o direito de dispor ou de se apropriar do bem da vida tutelado,exige-se a comicação ao legitimado ordinário, titular do direito material.
Limitação da execução individual ao rol de substituídos não determinada pela coisa julgada; ao contrário, expressa no sentido de ser desnecessária qualquer listagem ante a ampla legitimidade do Sindicato para defender direitos e interesses da categoria, o que obsta a rediscussão em fase de execução.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PETROBRAS E PETROS.
PL/DL-71.
PRESCRIÇÃO.A coisa julgada da ação coletiva é expressa quanto à aplicação da prescrição parcial e fixação do marco prescricional em 23/05/2006 e o fato de o exequente ter se aposentado em 1986 não enseja o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação ao marco prescricional fixado na coisa julgada da ação coletiva.
AGRAVO DE EXECUÇÃO DO EXEQUENTE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Para a concessão do benefício basta declaração da pessoa natural que não tem condições de arcar com os custos do processo.
Agravo de Petição provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.
A vontade do legislador na Lei nº 13.467/2017 foi limitar a condenação em honorários sucumbenciais à fase de conhecimento, já que silenciou sobre tal cobrança na execução.
Logo, afasta-se a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, em razão do silêncio eloquente no tratamento dado à matéria pela legislação especial.
Agravo de Petição improvido. (TRT-1 - AP: 01001517420195010027 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 08/12/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO.
Não há de se falar em condenação em honorários advocatícios na fase de execução, uma vez que não há previsão legal no art. 791-A da CLT.
Agravos não providos. (TRT-1 - AP: 01000518620215010080 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 14/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.
A despeito da natureza incidental dos embargos à execução, entendo incabível, na hipótese, a fixação de honorários de sucumbência na fase de execução, seja porque a ação foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, seja porque a parcela não consta do título executivo.
Restam, assim, inaplicáveis os preceitos estabelecidos na Lei nº 13.467/2017, notadamente do art. 791-A da CLT, por se tratar de instituto bifronte, em relação ao qual devem ser observadas as normas vigentes à época da propositura da ação. (TRT-1 - AP: 00103434720135010034 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/02/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os Embargos de Terceiro são um incidente próprio da execução.
Sabe-se que o CPC/2015 prevê o pagamento de honorários advocatícios na execução (art. 85, § 1º).
Contudo, a regra não é aplicável em nosso âmbito.
Registre-se que a IN 39/2016, do TST, não contempla a hipótese.
Além disso, a Reforma Trabalhista, ao alterar profundamente a CLT, não contemplou (diferentemente do novo CPC/2015) a condenação de honorários na execução.
Eloquente o silêncio. (TRT-1 - AP: 01003140520195010302 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 11/02/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 15/02/2020) RECURSOS DOS ADVOGADOS DAS PARTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
No Processo do Trabalho, os embargos à execução têm natureza de defesa do devedor, não havendo que falar em demanda incidental.
Ainda, não há de se cogitar, em regra, quando se trata de execução de parcela devida com base em título judicial, em processo autônomo de execução, mas apenas em fase executiva do processo.
Recursos aos quais se nega provimento. (TRT-1 - AP: 00111992520145010018 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 13/08/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 17/08/2019) Improcede. IMPUGNAÇÃO DA RÉ – ID. d78473e REAJUSTES LEGAIS ESPONTÂNEOS Alega a ré que os reajustes legais e espontâneos concedidos entre maio de 1989 a abril de 1990 superaram a inflação do mesmo período, de forma que a exequente não sofreu perda salarial em decorrência da inflação medida pelo IPC.
Assim, argumenta a ré não haver valores a pagar nesta execução.
Sem razão.
Embora a impugnante alegue que a sentença da ação coletiva não fora líquida, a ação coletiva foi ajuizada em 1995; tendo aquele juízo julgado procedente em parte o pedido, em 16/07/1997, para condenar a ré ao pagamento da diferença salarial decorrente da correção salarial (sobre salários vigentes em abril de 1996 e com pagamento a partir de 1º de maio de 1990, observando-se o índice de 100% sobre o valor oficial e as compensações previstas na cláusula 1ª do dissídio coletivo 497/1990), bem como diferença da produtividade (5% sobre os salários corrigidos) e os reflexos dessas diferenças sobre férias, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias.
Agora, em sede de liquidação/execução, busca a executada alegar que não há qualquer diferença devida, já que os reajustes legais e espontâneos concedidos entre maio de 1989 e abril de 1990 – 05 anos antes do ajuizamento da ação coletiva e 07 anos antes da prolação da sentença – superaram a inflação do período, inexistindo qualquer perda salarial para os substituídos.
Nota-se, portanto, que a executada busca, sim, rediscutir o mérito da coisa julgada em sede de execução.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. ANUÊNIO Impugna a ré a inclusão do anuênio na base de cálculo das diferenças salariais, sem qualquer determinação, para tanto, no título executivo.
Sem razão.
Ante a natureza salarial do anuênio, a diferença salarial deferida deve repercutir no referido adicional; não ficando restrita apenas ao salário base a diferença salarial deferida decorrente da correção salarial.
Assim, corretos os cálculos neste ponto.
Improcede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Impugna ainda a apuração de honorários advocatícios em fase de execução.
Sem razão.
Não houve qualquer apuração de honorários advocatícios na presente execução; sendo inclusive esta uma das matérias impugnadas pelo próprio exequente.
Improcede. Diante disso, resta apenas homologar os cálculos elaborados pela Contadoria. Vistos etc. 1-Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 52.807,68. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 4.610,08 sendo: R$ 1.530,78, de cota autoral e R$ 3.079,30, de cota patronal.
TOTAL: R$ 57.417,76. 2- Cite-se a ré da execução, por SISTEMA, para tomar ciência da presente homologação dos cálculos no valor de R$ 57.417,76, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO GONCALVES BRISON -
19/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
19/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GONCALVES BRISON
-
19/05/2025 10:23
Homologada a liquidação
-
13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 12/05/2025
-
12/05/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
09/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
09/05/2025 13:37
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
06/05/2025 07:50
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b53b8f6 proferido nos autos.
Vistos e etc., Vistas às partes dos cálculos apresentados.
Prazo comum de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO GONCALVES BRISON -
24/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
24/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GONCALVES BRISON
-
24/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
09/04/2025 12:59
Proferida decisão
-
09/04/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
08/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
07/04/2025 11:30
Juntada a petição de Réplica
-
03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GONCALVES BRISON
-
02/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
01/04/2025 19:16
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
-
10/03/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
10/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
10/03/2025 09:38
Iniciada a liquidação
-
08/03/2025 12:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/03/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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