TRT1 - 0101715-66.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 29/08/2025
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30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ROSIMEIRE BORGES DA SILVA em 29/08/2025
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18/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6612d53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSIMEIRE BORGES DA SILVA em face de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL, nos termos da fundamentação supra, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias durante a contratualidade e decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) declarar que o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada foi iniciado em 20.10.2022; b) declarar que a dispensa sem justa causa ocorreu no dia 28.02.2023; c) a reclamada a anotar a CTPS da reclamante para fazer constar, como data de admissão, o dia 29.10.2022 e, como data de extinção contratual, o dia 30.01.2023 na função de auxiliar de serviços gerais e última remuneração de R$1.343,00.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da obrigação, ficando a Secretaria desta Vara desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes (art. 39, §2º da CLT), sem qualquer referência ao processo. d) condenar a reclamada a pagar à reclamante os valores relativos às seguintes verbas rescisórias, considerada a remuneração de R$ 1.125,00 aviso prévio de 30 dias;férias proporcionais de 5/12, considerada a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional de 2022 de 2/12;13º salário proporcional de 2023 de 3/12, considerada a projeção do aviso prévio;multa do art. 477, §8º, CLT;depósitos do FGTS referente a toda contratualidade, bem como sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, exceto sobre as férias acrescidas de 1/3, nos termos da OJ-SDI1-195 do C.
TST;indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda a contratualidade, observado o item II da OJ-SDI1-42 do C.
TST. e) condenar a reclamada a promover o depósito dos valores na conta vinculada de titularidade da reclamante com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90) no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, após a regularização.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Os demais pedidos julgo IMPROCEDENTE.
Determino a retificação do polo passivo, para constar COOTRAB – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo devido: Líquido ao reclamante: R$3.812,48 FGTS a depositar: R$616,51 INSS: R$214,42 Honorários sucumbenciais: R$223,21 Custas: R$97,33 Total: R$4.963,95 Custas de R$97,33, pela reclamada, sobre o valor da condenação apurado em R$4.866,62.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
15/08/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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15/08/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE BORGES DA SILVA
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15/08/2025 16:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 97,33
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15/08/2025 16:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSIMEIRE BORGES DA SILVA
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15/08/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEIRE BORGES DA SILVA
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06/08/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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06/08/2025 10:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/08/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/08/2025 19:51
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2025 19:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 16/05/2025
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12/05/2025 10:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de ROSIMEIRE BORGES DA SILVA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29efe43 proferido nos autos. A requerimento da parte autora, pelos motivos expostos na petição de ID 47483f4, defiro o adiamento da audiência UNA por videoconferência para o dia 06/08/2025, às 09:50.
Deverão as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (06/08/2025 09:50), pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.
Testemunhas na forma do art.852-H,§2ºCLT.
Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Cite-se a ré por mandado, conforme já determinado no despacho de id b410dc9: "Apesar do endereço das Reclamadas informado nos processos 0100633-34.2023.5.01.0204 e 0101080-22.2023.5.01.0204 ser na Av.
Presidente Vargas, nº 482, sala 318, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20071-909, o oficial de justiça no mandado do processo 0101216-19.2023.5.01.0204 informou que o responsável é o Sr.
Jorge Miranda, que se identificou como liquidante da Cooperativa e se prontificou a receber o mandado por e-mail através do endereço: [email protected].
Considerando o Ato Conjunto nº. 10/2021, que autoriza o cumprimento das ordens judiciais de forma eletrônica, cite-se a reclamada COOPECLEAN, por mandado, na forma eletrônica, com as cominações de praxe.".
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE BORGES DA SILVA -
25/04/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/04/2025 18:11
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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25/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE BORGES DA SILVA
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25/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2025 08:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/05/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/04/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 03/02/2025
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de ROSIMEIRE BORGES DA SILVA em 03/02/2025
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16/01/2025 19:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/01/2025 11:03
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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14/01/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE BORGES DA SILVA
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14/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/05/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/01/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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