TRT1 - 0100648-53.2018.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/07/2025 12:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
16/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO NETO
-
15/07/2025 19:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
15/07/2025 16:01
Encerrada a conclusão
-
15/07/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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01/07/2025 19:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/06/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba89ab2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos sob #id:76750c9.
Contestação sob #id:bde1745. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do Dano Moral : termo inicial Suscitou a Embargante que, em se tratando de indenização por danos morais, a SELIC deve ser aplicada a partir do arbitramento da verba, tendo a d.
Contadoria desta Vara realizado a apuração de forma equivocada a partir do ajuizamento, conforme promoção de id n. 22e8db8.
Sem razão.
Não se ignora que a Súmula n. 439 do TST pacificou o entendimento de que a atualização monetária nas condenações por dano moral é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor, enquanto os juros incidiriam desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 833 da CLT .
Trata-se, no entanto, de verbete jurisprudencial anterior ao julgamento da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
E, em tal decisão, transitada em julgado em 2/2/2022, definiu o d.
STF que os débitos trabalhistas, na fase judicial, devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com outros índices de atualização monetária Logo, o entendimento pacificado na Súmula n. 439 do TST deve se amoldar à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, o que implica a atualização do valor pela SELIC desde o ajuizamento da ação.
No mesmo sentido, já se manifestou a 9ª Turma deste E.
TRT-1: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 E 6.021.
DÉBITO TRABALHISTA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRATAMENTO DIFERENCIADO.
DESCABIMENTO.
A questão concernente ao critério de atualização monetária aplicável aos débitos trabalhistas definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, cujos efeitos são 'erga omnes', imediatos e vinculantes, não admite tratamento diferenciado, inclusive em se tratando de indenização por danos morais, devendo ocorrer, no caso, tão somente pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a partir do ajuizamento da ação, por se tratar de índice híbrido a abranger juros e correção monetária.
Precedentes do STF.
Decisão que merece reforma. (AP 0101886-38.2016.5.01.0225, Relator Celio Juacaba Cavalcante, data do julgamento 13/3/2024, data da publicação 15/3/2024) Assim também decidiu a 1ª Turma deste Tribunal: ACÓRDÃO 1ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em cumprimento ao entendimento fixado pelo E.
STF nas ADC´s 58 e 59 e, em consonância com o art. 883 da CLT e com a parte final da Súmula 439 do C.
TST, impõe-se determinar que a indenização por danos morais seja atualizada a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. (AP 0053800-63.2009.5.01.0069 , Relator José Nascimento Araujo Neto , data do julgamento 23/10/2023, data da publicação 7/11/2023) No mesmo sentido, vale conferir o seguinte aresto da SDI-I do C.
TST, por ocasião do julgamento do E-RR 0000202-65.2011.5.04.0030: Logo, afigura-se correto o critério adotado pela d.
Contadoria para atualização do valor devido a título de danos morais.
Da Correção Monetária e Juros Insurge-se a Embargante, ainda, quanto à taxa Selic aplicada, uma vez que a contadoria aplicou a taxa SELIC/Receita Federal e não a SELIC simples.
Corretos os cálculos atualizados pelo índice da taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois consiste nos índices acumulados de forma simples como juros.
Cabe salientar, ainda, que nas decisões do d.
STF nas ADCs nº 58 e 59, expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, a taxa que deve ser utilizada é aquela em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que é aplicada pela Fazenda Nacional e não pelo Banco Central.
Nesse sentido, já se manifestou a 5ª Turma deste E.
Tribunal, in verbis AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1.
Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2.
Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil.
Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Atualmente, essa taxa é a Selic". 3.
Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc.Recurso do reclamante conhecido e improvido. (TRT-1 - AP: 0101973842016501000, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12) Por conseguinte, não assiste qualquer razão ao Embargante.
Por fim, não se verifica qualquer litigância de má-fé por parte do Embargante, mas apenas o mero exercício do direito de ação, em razão do que se afigura cabível qualquer condenação, sem prejuízo de eventuais sanções já fixadas em outras decisões a tal título. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas nos termos da lei.
Intimem-se.
Independente do decurso do prazo recursal, libere-se o valor reconhecido como incontroverso.
Nesse sentido, a fim de possibilitar a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato , fica desde já o reclamante intimado para que, no prazo de 8 dias, informe os dados completos da contas bancárias para a liberação de seus créditos (banco, agência, conta, CPF/CNPJ do titular ) .
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO NETO -
22/06/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/06/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO NETO
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22/06/2025 23:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/06/2025 17:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
17/06/2025 17:50
Iniciada a execução
-
04/06/2025 11:56
Juntada a petição de Contestação
-
30/05/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19e0719 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por corretos e adequados à coisa julgada, ACOLHO a atualização dos cálculos feita pela contadoria id id a9fc769 ; fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 17.610,64, (sem dedução dos depósitos recursais ) conforme discriminados sob 8097949. Preenchidos os pressupostos processuais.
Processem-se os Embargos à Execução opostos pela reclamada.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal, bem como para, querendo, apresentar impugnação à sentença de liquidação nos termos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
26/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO NETO
-
26/05/2025 10:49
Homologada a liquidação
-
23/05/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/05/2025 14:11
Juntada a petição de Embargos à Execução
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100648-53.2018.5.01.0341 : JOSE FRANCISCO NETO : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 08d4bc7, abaixo transcrito(a): "Trata-se de sentença líquida de id 8b20b7f, com cálculos de id f1b15c5, reformada parcialmente pelo acórdão de id 3aad84d, com condenação líquida de dano moral.
Nesse contexto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo paraatualização e dedução dos saldos atualizados dos depósitos recursais existentes nos autos e devida atualização.
Após, intimem-se, sendo a ré por meio de seus patronos nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 24 de abril de 2025.
FLAVIA FARIA AGUIAR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
24/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/04/2025 11:11
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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09/04/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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08/04/2025 09:43
Iniciada a liquidação
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08/04/2025 09:42
Transitado em julgado em 27/03/2025
-
04/04/2025 05:20
Recebidos os autos para prosseguir
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24/04/2019 11:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2019 11:18
Comprovado o depósito recursal (9513,16)
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24/04/2019 11:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 200,00)
-
15/02/2019 01:22
Decorrido o prazo de EMMERSON ORNELAS FORGANES em 14/02/2019 23:59:59
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15/02/2019 01:22
Decorrido o prazo de AUREA MARTINS SANTOS DA SILVA em 14/02/2019 23:59:59
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13/02/2019 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de Recurso Ordinário)
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04/02/2019 09:41
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões_Rcte)
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04/02/2019 03:11
Publicado(a) o(a) Despacho em 04/02/2019
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04/02/2019 03:11
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2019 03:11
Publicado(a) o(a) Despacho em 04/02/2019
-
04/02/2019 03:11
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2019 08:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE FRANCISCO NETO - CPF: *07.***.*72-95 sem efeito suspensivo
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29/01/2019 08:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
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14/01/2019 10:58
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/12/2018 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/12/2018 23:59:59
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07/12/2018 00:28
Decorrido o prazo de JOSE FRANCISCO NETO em 06/12/2018 23:59:59
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05/12/2018 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/11/2018 11:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/11/2018 13:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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26/11/2018 13:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE FRANCISCO NETO
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26/11/2018 13:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de JOSE FRANCISCO NETO
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05/11/2018 09:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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31/10/2018 15:34
Audiência una realizada (31/10/2018 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/10/2018 14:27
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2018 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2018 09:11
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/09/2018 09:06
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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17/09/2018 15:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/09/2018 11:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/09/2018 11:23
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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14/09/2018 11:23
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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13/09/2018 20:28
Concedida a Antecipação de tutela a JOSE FRANCISCO NETO - CPF: *07.***.*72-95
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12/09/2018 11:13
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/09/2018 09:52
Audiência una designada (31/10/2018 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/09/2018 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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