TRT1 - 0100244-54.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 16/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 16/06/2025
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03/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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02/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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02/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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02/06/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ sem efeito suspensivo
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29/05/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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26/05/2025 17:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 21/05/2025
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14/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a57eba2 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Analisando os autos, verifica este juízo que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, sendo certo que a parte autora postula execução provisória de ação coletiva; no entanto, postula direito de 30 substituídos.
A parte ré manifestou-se em id eb289be requerendo a limitação dos substituídos.
Razão assiste à ré.
Na forma do §1º do art. 113 do CPC “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Sobre a possibilidade de limitação do litisconsórcio ativo, transcreve-se a seguinte ementa de decisão da Eg. 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: “Direito Processual.
Litisconsórcio facultativo.
Limitação dos coautores.
A limitação do número de coautores é cabível quando se verifica que o litisconsórcio comprometa a rápida solução do processo ou dificulte a defesa (PROCESSO nº 0101330-30.2018.5.01.0075 (ROT)> Des. relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA.
Publicado em 18/06/2020)”.
Colhe-se da fundamentação do julgado: "Com efeito, da narrativa inicial se infere que os autores pleiteiam o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias, em razão de prestarem serviços em edifício da ré que comporta geradores abastecidos por tanques de óleo diesel, que não são aterrados, tal como determina a NR 20.
Por tal fundamento alegam fazer jus ao adicional vindicado, uma vez que eventual explosão no edifício atingiria toda a sua estrutura, de modo que todos os trabalhadores ali lotados encontram-se em expostos a risco.
Todavia, é evidente que, ainda que se trate de pedido de parcela única (adicional de periculosidade) e seus reflexos, evidenciado está que não se trata de litisconsórcio necessário, podendo o empregador resistir à pretensão por inúmeras razões, inclusive de caráter pessoal, em relação a cada um dos autores, haja vista a diversidade de datas de admissão, de demissão, cargos e salários etc.
De igual sorte, a perícia a ser levada a efeito, também deverá considerar aspectos individuais de cada litigante, ante a necessidade de apuração de exposição efetiva ao elemento perigoso.
Assim, pelas razões acima mencionadas, torna-se evidente que o litisconsórcio ativo poderá prejudicar o bom andamento do processo, não só em sua fase cognitiva, como, também, por ocasião da liquidação e da execução, tornando-se desaconselhável para as próprias partes autoras que, inevitavelmente, terão a prestação jurisdicional retardada.
Vale, finalmente consignar que cabe ao juiz o papel de conduzir o processo (art. 139 do CPC), incumbindo-lhe a fiscalização e controle da sequência dos atos procedimentais e a relação entre as partes, o juiz e seus auxiliares, fazendo com que o processo se desenvolva regular e validamente, sempre visando à célere solução do litígio." Pelo exposto, determino que se promova o desmembramento do polo ativo para que a presente ação siga em relação a apenas o primeiro substituído, FABIO DE ABREU PINTO.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para que apresente EMENDA SUBSTITUTIVA à inicial com a correta liquidação de cálculos referente a FABIO DE ABREU PINTO, no prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
12/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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12/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
12/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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12/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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09/05/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65fb53e proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Por ora, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do id eb289be.
Vindo manifestação ou decorrido in albis, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
29/04/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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29/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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17/04/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 09/04/2025
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30/03/2025 18:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/03/2025 23:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 23:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 16:08
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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10/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2025 15:21
Expedido(a) mandado a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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07/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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07/03/2025 12:38
Iniciada a liquidação
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27/02/2025 11:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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