TRT1 - 0100396-93.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025
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20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSIMAR FREITAS DUARTE em 19/08/2025
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05/08/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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04/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR FREITAS DUARTE
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04/08/2025 15:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de JOSIMAR FREITAS DUARTE sem efeito suspensivo
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04/08/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 29/05/2025
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29/05/2025 18:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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20/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
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16/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5d3533 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Nego seguimento ao Agravo de Petição, Id. c72b1f1, uma vez que interposto em face de decisão irrecorrível neste momento processual, nos termos do art. 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão anterior.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
15/05/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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15/05/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR FREITAS DUARTE
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15/05/2025 07:59
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSIMAR FREITAS DUARTE
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14/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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12/05/2025 17:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de JOSIMAR FREITAS DUARTE em 07/05/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4a248c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença do processo principal ATOrd 0100025-37.2022.5.01.0021.
Tendo em vista que a sentença de conhecimento proferida no processo principal foi líquida, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada naqueles autos, através do Recurso Ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação e a reelaboração dos referidos cálculos pelas partes em sede de execução, ainda que provisória - inteligência da Súmula 69 deste Regional.
Ainda que haja superveniência de acórdão na demanda principal, determinando a reforma dos cálculos apurados pela sentença líquida, esse não enseja nova liquidação pelas partes em sede de execução provisória.
Ratifico, pois, meu entendimento de que o cumprimento provisório de sentença há de prosseguir em face dos cálculos elaborados com a sentença de conhecimento.
Assim sendo, determino à Secretaria que junte os cálculos que acompanharam a sentença do processo principal aos presentes autos, devidamente atualizados.
Após, intime-se a reclamada para pagamento do quantum debeatur no prazo de 48h, nos termos do art. 880 da CLT.
O pagamento poderá ser realizado mediante guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Decorrido in albis, execute-se o valor devido pela ferramenta SISBAJUD, atingindo-se as contas bancárias da matriz e filiais.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR FREITAS DUARTE -
24/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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24/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR FREITAS DUARTE
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24/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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09/04/2025 15:22
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 12:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/04/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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04/04/2025 10:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:20
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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