TRT1 - 0002174-37.2012.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 01/07/2025
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02/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2025
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02/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 11:45
Expedido(a) edital a(o) RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
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17/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/05/2025
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05/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43ccb93 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de autos originalmente físico, e arquivado, sem baixa, com Certidão de Crédito Trabalhista expedida, e entregue a parte autora, sendo determinada a migração do processo físico para o eletrônico. Em 21/02/2024 foi instituída pela Presidência através do Ato n. 20/2024 a Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente. A partir do dia 03/02/2025, no caderno Judiciário do DEJT foram publicados os editais de notificação dirigidos a partes e advogados, referentes a processos físicos na fase de execução, arquivados provisoriamente no período de 2000 a 2022 e localizados, segundo informações do sistema SAPWEB, no setor de Arquivo no E.TRT.
Os editais publicados notificaram as partes e advogados concedendo um prazo de 48 horas (iniciando em 27/01/2025) para eventuais requerimentos, a serem apreciados pelos magistrados das Varas onde tramitam os feitos. Decorrido o prazo, sem manifestação, ou na ocorrência de indeferimento do pedido formulado pela parte, será automaticamente aplicada a prescrição intercorrente, por Juiz designado pela Corregedoria, conforme Portaria n. 9 –SCR/2025, publicada em 29/01/2025.
Para o caso de indeferimento do desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, na hipótese que não tenha sido expedida a Certidão de Crédito Trabalhista – CCT, o processo será migrado do meio físico para o eletrônico, sendo a digitalização processada pela Vara do Trabalho, conforme artigos 7o e 10o do Ato Conjunto 11/2023: “Art. 7º O processo físico, ainda não migrado para o sistema PJe, que vier a ser desarquivado no sistema SAPWEB deverá ser imediatamente convertido para meio eletrônico: I - pela Vara do Trabalho, em se tratando de processo em trâmite em 1º grau, utilizando-se ferramenta do AutoCCLE; ou (...) “Art. 10.
As unidades judiciárias, quando dos procedimentos de migração, deverão seguir as orientações técnicas e negociais disponibilizadas pela Secretaria-Geral Judiciária na intranet.” No caso da existência de CCT (caso dos autos), deverá ser observado o constante no parágrafo único do art. 6o do Ato GCGJT 001/2012, que dispõe que “a execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original”, conforme orientações publicadas na página da Secretaria Geral Judiciária, na intranet (Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR n. 13/2025.
Desta forma, e considerando que uma vez intimado o autor através de seu patrono para apresentar a Certidão de Crédito Trabalhista, quedando-se este inerte, indefiro o requerimento de desarquivamento do feito físico para extração das peças processuais necessárias, a uma por conta do disposto no parágrafo único do art. 6o do Ato GCGJT 001/2012 (que veda tal procedimento) e, a duas porque as peças necessárias ao prosseguimento do feito encontram-se anexas à CCT expedida pela Secretaria, devidamente autenticadas.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte autora, restando, pois, prejudicada a informação juntada em 22/04/2025 - 9c075e8. Ao agravado, por DEJN e por Edital.
Após, subam ao E.TRT. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 02 de maio de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME -
02/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
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02/05/2025 10:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELISETE DOS SANTOS NUNES sem efeito suspensivo
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30/04/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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30/04/2025 16:15
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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22/04/2025 16:59
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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17/04/2025 09:17
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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15/04/2025 10:52
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2012
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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