TRT1 - 0100283-69.2023.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 23:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES sem efeito suspensivo
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26/05/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/05/2025 15:39
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA em 19/05/2025
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19/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
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19/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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19/05/2025 13:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA em 15/05/2025
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA em 12/05/2025
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07/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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07/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64a52c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A peça é tempestiva, motivo pelo qual o recurso é conhecido.
A embargante não questiona a existência de omissão, obscuridade ou contradição, mas o modo de convencimento do Juízo, não justificando a interposição de embargos de declaração.
Assim, a reforma da sentença deverá ser postulada mediante o remédio processual adequado.
DO EXPOSTO, essa 67ª Vara do Rio de Janeiro, CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUE TEMPESTIVOS, E OS REJEITA, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum.
Intimem-se as partes.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA -
05/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO SANTORO
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05/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES
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05/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
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05/05/2025 15:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ FERNANDO SANTORO
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05/05/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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05/05/2025 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA
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30/04/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92dc26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com efeito, assim dispõe o art. 50, do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." (grifei) Referido dispositivo é plenamente aplicável às associações sem fins lucrativos, considerando que está inserido nas disposições gerais das pessoas jurídicas. É esse, ademais, o entendimento consagrado no Enunciado n.º 284, da IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica".
No mesmo sentido, a seguinte jurisprudência desta 3.ª Turma: "DESPERSONALIZAÇÃO.
EX-PRESIDENTE DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE. É possível imputar à ex-presidente gestora de entidade sem finalidade lucrativa a responsabilidade pelas obrigações contraídas pela sociedade na época em que ela a integrava." (PROCESSO: 0001142-43.2010.5.01.0064 - RTOrd - 3ª Turma - Des.
Rildo Albuquerque - publicado em 04/08/2014) Neste aspecto, considerando, pois, que nesta Justiça Especial, a demonstração de má gestão do sócio/administrador na administração da pessoa jurídica se revela pela inadimplência dos créditos de natureza alimentar, autorizada está, na hipótese, a responsabilização patrimonial dos sócios/administradores da executada como devedores subsidiários, por aplicação analógica do art. 28, da Lei n.° 8.078/90, ante a hipossuficiência do credor trabalhista.
Portanto, o direcionamento da execução contra os sócios/diretores do reclamado, que são os responsáveis pela pratica dos atos necessários ao funcionamento regular da sociedade e a condução normal de suas atividades, em observância da legislação vigente, inclusive a trabalhista e o cumprimento das obrigações dela decorrentes, é medida que se impõe.
Do que consta dos autos, verifica-se que foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens da reclamada principal, o que permite presumir o desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica a justificar a responsabilidade do(s) respectivo(s) administrador(es).
Em relação ao bem imóvel apresentado, prejudicado o requerimento, tendo em vista que os peticionantes não juntam certidão de ônus reais atualizada demonstrando que o bem se encontra livre e desembaraçado.
Sendo assim, julgo procedente o presente IDPJ.
Notifiquem-se as partes, sendo o sr.
FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA por ecarta.
Prazo de 8 dias.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA -
24/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO SANTORO
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24/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES
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24/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
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24/04/2025 15:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
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24/04/2025 07:48
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LUCIANO MORAES SILVA
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23/04/2025 16:32
Juntada a petição de Impugnação
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23/04/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES
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07/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA
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07/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO SANTORO
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07/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES
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07/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA
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01/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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01/04/2025 13:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/04/2025 13:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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01/04/2025 13:27
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/03/2025 08:05
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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20/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA em 19/03/2025
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29/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
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28/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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28/01/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
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18/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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18/12/2024 08:43
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 15/10/2024
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15/10/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA em 01/10/2024
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09/09/2024 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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06/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
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03/09/2024 21:05
Iniciada a execução
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03/09/2024 14:28
Homologada a liquidação
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03/09/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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03/09/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
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28/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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28/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 27/08/2024
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31/07/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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22/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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22/07/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
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12/07/2024 15:23
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
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10/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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09/07/2024 16:16
Iniciada a liquidação
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09/07/2024 16:16
Transitado em julgado em 03/07/2024
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09/07/2024 16:05
Recebidos os autos para prosseguir
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15/04/2024 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2024 23:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO sem efeito suspensivo
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12/04/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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12/04/2024 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
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02/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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02/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA em 01/04/2024
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26/03/2024 12:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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13/03/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
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13/03/2024 16:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
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13/03/2024 16:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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12/03/2024 07:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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12/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA em 11/03/2024
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07/03/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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01/03/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
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01/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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01/03/2024 14:01
Encerrada a conclusão
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27/02/2024 09:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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27/02/2024 09:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/02/2024 09:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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19/02/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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19/02/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
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19/02/2024 22:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.080,00
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19/02/2024 22:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
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24/11/2023 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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23/11/2023 14:35
Audiência de instrução realizada (23/11/2023 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 08:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2023 12:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/06/2023 15:37
Audiência de instrução designada (23/11/2023 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2023 15:37
Audiência una realizada (13/06/2023 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2023 23:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2023 13:32
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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07/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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07/06/2023 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 06/06/2023
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30/05/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
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30/05/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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29/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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26/05/2023 16:01
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2023 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 22/05/2023
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10/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA em 09/05/2023
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29/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
28/04/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
-
28/04/2023 14:08
Audiência una designada (13/06/2023 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2023 16:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
-
24/04/2023 12:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
24/04/2023 12:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
12/04/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 08:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALVES VIEIRA
-
11/04/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
10/04/2023 17:07
Encerrada a conclusão
-
10/04/2023 08:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
06/04/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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