TRT1 - 0101276-33.2023.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de BIANCA FERNANDO DA SILVA em 21/07/2025
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08/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101276-33.2023.5.01.0061 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: BIANCA FERNANDO DA SILVA, DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
RECORRIDO: BIANCA FERNANDO DA SILVA, DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao da ré para excluir da sentença o adicional de 10% por suposto acúmulo de funções e condenar a autora a pagar aos advogados da reclamada honorários sucumbenciais no mesmo percentual fixado na sentença (15%) com incidência sobre os valores correspondentes aos pedidos indeferidos.
Nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que considerou inconstitucional a possibilidade de imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios a beneficiário da gratuidade de justiça que tenha obtido crédito em processo judicial, nos termos da redação do artigo 791-A, §4º, da CLT, os honorários devidos à parte reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, período no qual poderá demonstrar a superação da condição de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício.
A teor do que prescreve a Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o novo valor de R$15.000,00, sendo as custas, ora reduzidas para R$300,00, de responsabilidade da reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA FERNANDO DA SILVA -
04/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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04/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA FERNANDO DA SILVA
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02/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 e provido em parte
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02/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de BIANCA FERNANDO DA SILVA - CPF: *79.***.*96-26 e não provido
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 12:12
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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02/06/2025 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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02/06/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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