TRT1 - 0100623-69.2019.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00347ed proferido nos autos.
DESPACHO Ante a manifestação de id 2aa1486, defiro SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias.
Certifiquem-se os resultados nos autos e notifique-se a parte exequente para dar andamento à execução em 15 dias, observado o prazo aludido no art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVATEC ENERGY LTDA - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 778eb41 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 31/01/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 153.098,23 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 32.541,10 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 16.972,73 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE - R$ 6.942,19 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - R$ 4.191,08 Total Devido pelo Reclamado - R$ 213.745,33 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 213.745,33 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Havendo condenação subsidiária, as reclamadas responsabilizadas nessa condição serão intimadas, por ora, apenas para ciência desta decisão, e eventuais depósitos recursais, destas, existentes nos autos, serão deduzidos quando do direcionamento da execução quanto a estas.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO RODRIGO DA SILVA -
13/09/2024 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de NOVATEC ENERGY LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABIANO RODRIGO DA SILVA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 10/09/2024
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28/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
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27/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO RODRIGO DA SILVA
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27/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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21/08/2024 20:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG - CNPJ: 33.***.***/0001-69
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01/08/2024 11:11
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 Sala 5 em mesa 20-08-2024 ()
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09/07/2024 18:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de NOVATEC ENERGY LTDA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 28/06/2024
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIANO RODRIGO DA SILVA em 28/06/2024
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19/06/2024 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) NOVATEC ENERGY LTDA
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12/06/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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12/06/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO RODRIGO DA SILVA
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07/06/2024 10:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG - CNPJ: 33.***.***/0001-69 e não provido
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07/06/2024 10:11
Conhecido o recurso de FABIANO RODRIGO DA SILVA - CPF: *79.***.*87-70 e provido em parte
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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16/05/2024 16:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2024 16:02
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 04-06-2024 ()
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11/05/2024 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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22/03/2024 11:20
Recebidos os autos por retorno de diligência
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06/02/2024 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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05/02/2024 13:22
Proferida decisão
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05/02/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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05/02/2024 11:06
Encerrada a conclusão
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22/01/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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11/12/2023 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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