TRT1 - 0100513-54.2021.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2025
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07/09/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/09/2025
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06/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2025
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04/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100513-54.2021.5.01.0432 RECLAMANTE: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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02/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2025 15:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2116b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 04/05/2021, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, indenização por danos morais, diferenças salariais, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Apresentou emenda substitutiva.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Suspensão do Processo Desde dezembro de 2020, com o advento da Lei 14.112 que deu nova redação à Lei de Falência (Lei 11.101/95), não há mais previsão de suspensão das ações que tramitam em face do devedor em recuperação judicial ou falência, pois o artigo 6º, do mencionado diploma legal, passou a prever a suspensão tão somente das execuções.
Assim, rejeito o requerimento formulado pela 1ª ré. Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada requer a declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à cobrança dos encargos previdenciários em favor de terceiros.
Todavia, não há qualquer pedido de recolhimento previdenciário incidente sobre os salários percebidos no curso da relação laboral ou devidas ao sistema “S”.
Rejeito. Inépcia Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial.
Direito Intertemporal O contrato de trabalho, apesar de representar negócio jurídico atinente ao Direito Privado, recebe forte carga de dirigismo, por incidência da lei, especialmente as regras de proteção ao trabalho, constitucionais e legais.
Apesar do debate que se trava atualmente, mormente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que indiscutivelmente reduziu o espectro de direitos dos trabalhadores empregados, é certo que a doutrina e a jurisprudência possuíam entendimento de que as normas estatais heterônomas tinham efeito imediato nos contratos de trabalho em curso, garantidas sob o manto da lei antiga as situações já consolidadas.
Tal entendimento, por certo, aplica o disposto no art. 6º da LINDB, que mantém intacto o texto do art. 5º, XXXVI da CF/88.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, a novel legislação será aplicada no contrato de trabalho, especialmente no que se toca às obrigações de trato sucessivo e às lesões que se repetem no tempo, a partir de sua entrada em vigência.
Ou seja, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da nova legislação referente à Reforma Trabalhista, e de contrato de trabalho com rescisão póstuma aos novos regramentos legais, a lei nova é aplicada imediatamente em relação aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017.
Inteligência do artigo 6º, do Decreto-Lei 4.657/1942. Verbas Rescisórias A 1a ré confessa, em contestação, que deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, em razão da grave crise econômica que assola o país.
Nesse aspecto, a conjuntura econômica faz parte do risco do empreendimento e não pode ser repassado aos trabalhadores servindo como justificativa de violação dos seus direitos, pois o risco do negócio é do empregador (Princípio da Alteridade).
Além disso, tal contexto não se insere no conceito de força maior, pois, para isso não basta a ocorrência de um evento inevitável, para o qual o empregador não tenha contribuído, e que afete expressivamente a saúde financeira do empregador.
Mas faz-se necessário que a intensidade desse evento seja causa determinante para o encerramento da atividade empresarial, ou seja, por si só, conduza a sua extinção.
Não é o que se observa no caso, pois no próprio requerimento de recuperação judicial constam outros motivos para o estrangulamento financeiro da ré: “A inicial discorre sobre os motivos que levaram as empresas a alcançarem a atual situação de desequilíbrio, dentre outros, agravados pelos efeitos da pandemia da COVID 19 e pelo acidente ocorrido em 27/04/2020 quando estava em cumprimento um contrato no Ceará”.
Ainda que assim não fosse, configurado o caso fortuito, o que, frisa-se, não é o caso, tal não elide o pagamento das verbas rescisórias, mas tão somente metade da indenização pela rescisão (40% sobre o FGTS), que ficaria a cargo do Poder Público, como prevê expressamente o inciso II, do artigo 502, ambos da CLT.
Nesse aspecto, não há nenhum fundamento jurídico capaz de isentar o empregador de realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, exceto o aviso prévio indenizado, pois fora concedido, em 17/11/2020 na modalidade trabalhada (Id cb0455e), e no mesmo dia o autor já havia constituído novo vínculo de emprego (Id d0780e8), razão pela qual, aplica-se a Súmula 276, do TST, desobrigando a ré do respectivo pagamento e projeção sobre as demais verbas.
Nesse aspecto, é um direito do trabalhador se realocar no mercado de trabalho, por essa razão, não pode ser descontado pelo aviso prévio não trabalhado, contudo, também não pode onerar o empregador que concedeu tal direito na modalidade trabalhada e não fora usufruída por opção do empregado.
Ademais, o aviso prévio está devidamente assinado pelo obreiro, inexistindo qualquer prova apta a ensejar a sua nulidade, ônus que cabia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (Art. 818 da CLT c/c Art. 373, I, do CPC).
Assim, condeno a ré a pagar ao autor, nos limites dos pedidos: Saldo de salário de 17 dias, relativo ao mês de novembro de 2020; Gratificação natalina proporcional de 11/12, e não integral como pleiteado, em razão da ausência da projeção do aviso prévio, não cumprido pelo autor.
Férias integrais e proporcionais de 05/12, e não 06/12 como requerido, pelo mesmo fundamento acima.
Ambas com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT, pois a recuperação judicial não afasta a aplicação das respectivas sanções (Súmulas 33 e 40, do C.
TRT1) e Horas extras, adicional de periculosidade e reflexos do DSR, conforme rubricas 56.1, 56.2, 54 e 59 do TRCT (Id 3984343). Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor, composta de salário-base no valor de R$ 1.461,97, somado ao adicional de periculosidade e à média duodecimal das horas extras e do adicional noturno, conforme contracheques acostados aos autos (Id b0ed94b), exceto quanto ao saldo de salário, pois este já é composto de tais rubricas nos itens próprios do TRCT, já deferidos acima. FGTS O alegado parcelamento dos depósitos de FGTS, negociado junto à CEF, não interfere no direito do trabalhador em pleitear tal direito em juízo.
Além disso, o extrato analítico acostado aos autos (Id f0375ed) comprova que não houve a integralidade dos depósitos.
Razão pela qual, julgo procedente o pedido para condenar a 1a ré a comprovar nos autos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, os respectivos depósitos, com a competente indenização de 40%, acompanhados da correspondente guia para saque pelo autor, sob pena de conversão da condenação em obrigação de pagar os valores não comprovados.
Julgo improcedente o pedido de incidência da multa do artigo 467, da CLT sobre os depósitos de FGTS, posto não constituírem parcelas rescisórias.
Procedente a sanção apenas sobre a indenização de 40%. Diferença Salarial.
Dupla Função Sem razão o autor quando alega que deve ser remunerado por dupla função.
Está no limite do poder diretivo do empregador definir a remuneração pelas atividades que contrata.
Nesse aspecto, o registro em CTPS comprova que desde a contratação a função do autor já era a de motorista eletricista (Id 8fa8fd9), ou seja, já estava no escopo de suas atribuições desempenhar ambas as tarefas, e a remuneração por essas atribuições pode livremente ser fixada pelo empregador, não havendo que se falar na obrigação de qualquer adicional, desde que respeitado eventual piso salarial previsto em lei ou em normas coletivas.
Assim, de plano, julgo improcedente o pedido de pagamento de um adicional de 40% por absoluta ausência de previsão legal.
Além disso, também não há que se falar na aplicação da norma coletiva dos Motoristas, posto que o artigo 511, § 2o, da CLT prevê que a categoria profissional é definida pela atividade profissional do seu empregador, qual seja, construção e manutenção de redes e instalações elétricas.
Ainda que o autor estivesse inserido em categoria diferenciada, as CCTs que a exordial pretende ver aplicada não tiveram participação do sindicato patronal que representa a categoria da ré (Súmula nº 374, do TST).
Assim, não cabe a aplicação das normas coletivas da categoria profissional representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados no item 4 do rol de pedidos da exordial. Horas Extras.
Domingos.
Feriados.
Intervalo Intrajornada A ré acostou aos autos controles de ponto do autor, correspondentes a apenas dois meses.
A esse respeito, conforme a Súmula 338, do TST, quando não há juntada de controles de ponto é possível comprovar a jornada por outros meios sob pena de se considerar verdadeira a jornada da exordial.
Ocorre que, ainda que a parte ré não tenha produzido prova testemunhal, não é ´possível acolher integralmente a jornada da forma pleiteada nesta demanda, pois a única testemunha ouvida nos autos comprovou que a jornada era finalizada na base por volta de 19h (item 10) e uma vez por mês encerrava às 17h (item 11).
Além disso, o autor confessou que duas vezes por semana encerrava a jornada às 18h30 (item 15) e iniciava por volta de 07h15 (item 19).
Ainda sobre a jornada, a testemunha em questão também comprovou que a fruição integral do intervalo de uma hora só ocorria duas vezes por semana, nos outros das usufruíam apenas 20 minutos (itens 05 e 06).
Face todo o exposto, considerando verdadeira parte da jornada da exordial, em consonância com as provas orais, fixo a jornada do autor: das 06h50 às 19h; e duas vezes na semana, das 07h15 às 18h30, além de uma vez por mês das 07h15 às 17h.
Com intervalo de uma hora duas vezes na semana, e 20 minutos nos outros dias.
Em jornada 06x01, sendo duas vezes na semana com DSR aos sábados, e duas vezes na semana aos domingos.
Bem como em todos os feriados aduzidos na exordial, exceto Corpus Christi, posto que não há lei estadual, tampouco nacional definindo tal data como feriado.
No tocante ao período no qual a testemunha não laborou com o autor, é possível presumir a jornada como comprovada por ela, a teor da OJ 233, da SDI-I, do TST.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, bem como, do período integral do intervalo intrajornada (uma hora) até 10.11.2017, e do período suprimido (40 minutos) a partir dessa data, com o respectivo adicional de 50%, face a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento dos feriados em dobro.
Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras integram a remuneração mensal do empregado, refletindo no cálculo da gratificação natalina, férias com o respectivo adicional de 1/3, RSR e FGTS, com a respectiva indenização de 40%.
Incidem reflexos do intervalo intrajornada nas parcelas acima mencionadas até 10.11.2017, a partir do qual não haverá reflexos, ante a sua natureza indenizatória (Art. 71, § 4º, CLT).
As diferenças do RSR, em razão dos reflexos ora deferidos, não deverão incidir sobre o cálculo das demais verbas, sob pena de ensejar bis in idem, conforme entendimento já pacificado pelo C.
TST (OJ 394, SDI-1), tendo em vista que a alteração do entendimento em questão aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.
Julgo improcedente o pedido de aplicação do adicional de 70% às horas extras laboradas aos sábados, pois a parte autora não acostou aos autos as CCTs aplicáveis à categoria do autor, mas tão somente a que vigorou nos anos de 2019/2021 (Id 1b8fdfd), período no qual já vigorava o Acordo Coletivo (Id e4f537b), que prevalece sobre as convenções coletivas, conforme artigo 620 da CLT, e naquele não há previsão do respectivo adicional.
Para o cálculo das horas extras e do intervalo, será considerado o divisor 220, a remuneração recebida mês a mês, reputando-se todas as verbas de natureza salarial, os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; as deduções dos pagamentos já efetuados sobre essa rubrica e os termos da Súmula 264 do TST. Julgo improcedente o pedido do pagamento em dobro dos domingos laborados, pois nas semanas em que havia labor nesses dias o autor folgava aos sábados.
Nesse aspecto, consoante o artigo 7º, XV da Constituição Federal, o descanso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos, não vedando, contudo, que recaia em outro dia da semana, o que, frisa-se, verifica-se no caso em tela.
Julgo improcedente, também o pedido de pagamento do intervalo inter jornada, pois entra 19 h de um dia e 06h50 do dia seguinte, era respeitado o intervalo mínimo de onze horas. Fraude do Vale-alimentação É incontroverso que a parte ré era inscrita no PAT, o que por si só confere natureza indenizatória ao auxílio-alimentação quitado ao autor.
Ao contrário do alegado na exordial, o fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior a cinco refeições semanais, como registrado no PAT, não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
A fraude não se presume, deve ser cabalmente comprovada.
Nesse aspecto, a parte autora também não comprovou que a ré remunera seus empregados fora do padrão de mercado e necessita do valor do vale-alimentação para complementar o respectivo pagamento.
Ainda que assim não fosse, o valor pago a este título sequer poderia ser utilizado livremente pelo autor.
A esse respeito inúmeros foram os depoimentos pessoais e testemunhas ouvida nas demandas formuladas pelo mesmo escritório, em face dos mesmos réus ora postulados, em cujas instruções todos descrevem que o valor do vale-alimentação era quitado através de recarga no cartão Alelo, que por sua vez só podia ser utilizado nos estabelecimentos credenciados, não se revestindo, portanto, de natureza salarial.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido. Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
A esse respeito inúmeros foram os depoimentos pessoais e testemunhas ouvida nas demandas formuladas pelo mesmo escritório, em face dos mesmos réus ora postulados, em cujas instruções todos descrevem que era fornecida água potável e que utilizavam banheiros em estabelecimentos comerciais.
Dessa forma, não é causa passível de ofender a honra e dignidade do trabalhador, a indisponibilidade de banheiros em todos os locais de labor, já que havia a possibilidade do autor buscar os sanitários de estabelecimentos públicos, não se constatando ato ilícito do empregador que enseje o dever de indenizar.
Não seria razoável exigir que a ré disponibilizasse sanitários em toda a rota de trabalho dos empregados que se ativavam em labor externo.
Ademais, o fato de trabalharem em zona de risco, por si só, não comprova a exposição do autor a situações que violassem sua honra e dignidade, visto que, frisa-se, não há provas de que eram obrigados a ingressar nesses locais nas específicas situações nas quais havia risco acentuado.
Por fim, inexiste qualquer prova de que a empregadora alterasse constantemente os critérios de aferição de metas, de modo a torná-las intangíveis e que houvesse privilégio a determinados grupos de empregados para atingi-las.
A esse respeito, da própria definição legal de prêmio (Art. 457 da CLT, § 4º): valores quitados aos empregados “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, se extrai que não é uma verba devida todos os meses, se trata de meta que supera as expectativas do empregador, por óbvio que demandem certa dificuldade, um desempenho extraordinário.
Ou seja, situações nas quais a produção alcança patamares bem superiores ao ordinariamente esperado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. PPP Ante a obrigação legal do empregador manter os documentos relativos à segurança e saúde do trabalhador, julgo procedente o pedido de entrega do PPP. (artigo 58, § 4º, da Lei 8.213).
A entrega dos documentos deverá ser realizada no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 até o limite de 30 dias.
Responsabilidade da 2ª Reclamada Conforme comprovado pelos contracheques, o autor laborou para a 1ª reclamada em benefício da 2ª ré por todo o contrato de trabalho, sendo ônus da 2ª reclamada demonstrar a ausência da prestação de serviços após 30.09.2020, ônus do qual não se desincumbiu, mormente pelo fato de ser do conhecimento deste juízo, inclusive vindo acostado aos autos de outras demandas documento que consigna a rescisão contratual entre as rés em 15.12.2020, a título de exemplo no processo 0100905-60-2022.501.0431.
Assim estamos diante de uma terceirização de serviço, a teor do artigo 4º - A, da Lei 6.019/74.
Dessa forma, conforme entendimento pacificado no item IV, da Súmula 331, do TST, e no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço decorre simplesmente da inadimplência da empresa fornecedora da mão-de-obra, sendo irrelevante se a tomadora dos serviços possuía alguma ingerência sobre a prestação de serviço ou se agiu com culpa in vigilando ou in elegendo.
Tal posicionamento decorre do fato de que aquele que foi o real beneficiário da prestação de serviços não pode estar isento de qualquer responsabilização quando a insuficiência patrimonial da empresa que contrata impossibilitar o adimplemento dos créditos trabalhistas, pois aquele que se beneficia dos lucros resultantes da mão-de-obra de outrem deve, no mínimo, ser diligente em relação as empresas fornecedoras que contrata.
Assim, observando que a responsabilidade subsidiária decorre inexoravelmente da terceirização de mão-de-obra, seja ela ilícita ou não, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro.
Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024).
Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS contende com ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar: A 1a ré a acostar aos autos os comprovantes de depósitos de FGTS, acompanhados da respectiva guia para competente movimentação, sob pena de conversão em obrigação de pagar, situação na qual passará a compor a condenação da 2a ré; As rés, sendo a 2a SUBSIDIARIAMENTE, a pagarem ao autor: Saldo de salário; Gratificação natalina proporcional; Férias integrais e proporcionais, com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT; Adicional de periculosidade, horas extras e reflexos do DSR, conforme TRCT; Horas, feriados e intervalo intrajornada.
Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 800,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverão, as rés, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
23/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
23/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
23/08/2025 16:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
23/08/2025 16:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
23/08/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
13/06/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
05/06/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 12:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/05/2025 08:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa104af proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a readequação da pauta neste Juízo, notifiquem-se as partes para ciência de que foi designada audiência de instrução na presente demanda para o dia 15/05/2025, às 08:30 horas, ocasião em que deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais sob pena de confissão.
As testemunhas comparecerão à próxima audiência na forma do artigo 455 do CPC.
Ante a excepcionalidade, fica mantida a modalidade híbrida.
Por esse motivo: 1) Aqueles que comparecerão presencialmente devem se dirigir no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto, bem como CPF; 2) Aqueles que participarão telepresencialmente devem acessar a Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3846989217?pwd=L2UzWVU3TVA0NVNCNm53dDB4WUc3dz09, devendo identificar no login o nome completo e horário da audiência, para fins de admissão em audiência em andamento e a fim de evitar a contaminação da prova. 2.1) ID da Reunião: 384 698 9217 2.2) Senha da reunião: vt01.cf 3) Não será enviado às partes e advogados e-mail/convite, razão pela qual o(a) advogado(a) deverá informar à parte que assiste o link, o ID e a senha acima consignados; 4) QrCode de acesso à Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ: CABO FRIO/RJ, 05 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS -
05/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
05/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100513-54.2021.5.01.0432 : SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que o presente processo foi retirado de pauta, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta neste Juízo em razão da licença médica do Juiz Titular desta Vara do Trabalho, bem como de que, quando da reinclusão, as partes serão notificadas da nova data. Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. CABO FRIO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO BARBOZA BAPTISTA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS -
02/05/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
02/05/2025 15:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2025 08:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
02/05/2025 10:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/05/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/02/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/02/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
19/12/2023 15:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/12/2023 16:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/12/2023 16:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/10/2023 10:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/12/2023 16:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/10/2023 09:59
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/12/2023 16:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/10/2023 09:58
Audiência inicial por videoconferência designada (15/12/2023 16:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/10/2023 09:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/04/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/07/2023 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/03/2023 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
28/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/02/2023
-
01/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2023
-
29/11/2022 20:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/11/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/11/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
07/10/2022 16:09
Expedido(a) ofício a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/10/2022 11:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamada)
-
20/09/2022 08:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/04/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/09/2022 16:09
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE PREPOSIÇÃO)
-
19/09/2022 16:04
Audiência inicial realizada (19/09/2022 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/09/2022 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
04/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 17:12
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/06/2022 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/06/2022 17:12
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
02/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
02/06/2022 10:06
Audiência inicial designada (19/09/2022 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/05/2022 16:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/08/2022 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/10/2021 19:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/08/2022 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/09/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
22/09/2021 14:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL DE TESTEMUNHA PELO RTE)
-
13/09/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
11/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/09/2021
-
11/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 10/09/2021
-
11/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/09/2021
-
10/09/2021 21:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Audiência Virtual)
-
02/09/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 13:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
01/09/2021 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
01/09/2021 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
01/09/2021 09:35
Prejudicado o incidente Tutela Cautelar Incidental de SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
01/09/2021 07:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
01/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 31/08/2021
-
31/08/2021 18:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda SUBSTITUTIVA à Inicial)
-
07/08/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 23:22
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
05/08/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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04/08/2021 09:39
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
02/08/2021 13:42
Audiência inicial realizada (02/08/2021 09:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/08/2021 17:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
01/08/2021 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ENDICON)
-
29/07/2021 17:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação ampla)
-
02/07/2021 08:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/07/2021 08:43
Expedido(a) notificação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
02/07/2021 08:43
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
17/05/2021 08:30
Audiência inicial designada (02/08/2021 09:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/05/2021 00:20
Decorrido o prazo de SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/05/2021
-
13/05/2021 19:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
06/05/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2021
-
06/05/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
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05/05/2021 08:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
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05/05/2021 07:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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04/05/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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