TRT1 - 0100879-91.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANDRE VIANA SOBRAL em 02/06/2025
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02/06/2025 16:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a3d473 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo (a) Autor(a) em 15/05/2025 - #id:380819e, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:6fa8d17.
O reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Autos conclusos.
Juliana Martins Fernandes Supervisora Jurídica. DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s). 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE VIANA SOBRAL -
19/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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19/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VIANA SOBRAL
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19/05/2025 10:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE VIANA SOBRAL sem efeito suspensivo
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16/05/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 15/05/2025
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15/05/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba9db2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO: (i) EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido formulado na alínea “i” do rol de pedidos; (ii) ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida no #id:1aa39f9; e (iii) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA, a cumprir as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, ANDRE VIANA SOBRAL, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de fazer: - traditar os documentos para saque dos depósitos junto ao FGTS.
Obrigação de pagar os seguintes títulos: - saldo de do mês da rescisão; - aviso prévio; - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional; - 40% de indenização sobre o FGTS; - indenização prevista no artigo 467 da CLT; - indenização prevista no artigo 477 da CLT; - férias do período concessivo 2022/2023, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; - depósitos irregulares junto ao FGTS.
Honorários advocatícios sucumbenciais: - 10% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela parte ré.
Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados, que integram este decisum, com discriminação das cotas previdenciárias e fiscais devidas.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 323,93, calculadas sobre o valor de R$ 16.196,39 arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
30/04/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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30/04/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VIANA SOBRAL
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30/04/2025 14:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 323,93
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30/04/2025 14:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE VIANA SOBRAL
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30/04/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE VIANA SOBRAL
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03/04/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de ANDRE VIANA SOBRAL em 02/04/2025
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31/03/2025 10:27
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 17:34
Juntada a petição de Réplica
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21/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VIANA SOBRAL
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19/03/2025 16:27
Audiência una realizada (19/03/2025 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 14:50
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 21:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/11/2024 16:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/11/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/11/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/11/2024 12:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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11/11/2024 12:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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07/11/2024 15:10
Audiência una designada (19/03/2025 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 15:10
Audiência una realizada (07/11/2024 12:05 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 12:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 12:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/11/2024 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VIANA SOBRAL
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08/08/2024 10:17
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRE VIANA SOBRAL
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07/08/2024 18:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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07/08/2024 17:48
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VIANA SOBRAL
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31/07/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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31/07/2024 11:13
Audiência una designada (07/11/2024 12:05 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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