TRT1 - 0100753-06.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA
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26/09/2025 16:21
Expedido(a) alvará a(o) PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA
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26/09/2025 16:21
Expedido(a) alvará a(o) PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA
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26/09/2025 16:21
Expedido(a) alvará a(o) PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA
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19/09/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA
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14/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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12/09/2025 12:54
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/09/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100753-06.2023.5.01.0066 RECLAMANTE: PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): STEWART ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Decisão de Id.57deadf, que direcionou a Execução ao devedor subsidiário, devendo proceder ao pagamento, em 10 dias, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - STEWART ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA -
26/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) STEWART ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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10/08/2025 09:23
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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07/08/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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01/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 31/07/2025
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16/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) edital em 17/07/2025
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16/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100753-06.2023.5.01.0066 RECLAMANTE: PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comprovar o pagamento da execução, no prazo de 10(dez) dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA -
15/07/2025 14:10
Expedido(a) edital a(o) ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
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14/07/2025 19:27
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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11/07/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/07/2025 12:49
Iniciada a execução
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10/07/2025 12:49
Transitado em julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 30/06/2025
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17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de STEWART ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA em 16/06/2025
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13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) edital em 16/06/2025
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13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100753-06.2023.5.01.0066 RECLAMANTE: PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença de Id.3dde9dd, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos efetuados pelo(a) reclamante em face da(s) reclamada(s), bem como tomar ciência da Sentença de Embargos da 2ª reclamada, os quais foram rejeitados (Id.a935d07). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA -
12/06/2025 10:52
Expedido(a) edital a(o) ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
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03/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) STEWART ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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02/06/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA
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02/06/2025 15:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de STEWART ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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20/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de STEWART ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 19/05/2025
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16/05/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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14/05/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f1bb8c proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração em 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STEWART ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA -
08/05/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) STEWART ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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08/05/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA
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08/05/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/05/2025 13:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 19:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dde9dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA em face de ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA e STEWART ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015, em relação aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre eventuais salários já pagos.
Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, para ACOLHER PARCIALMENTE os demais pedidos da inicial, para condenar a 1ª ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reconheço o vínculo de emprego havido entre autor e primeiro réu.
Determino que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada proceda às anotações na CTPS do obreiro, para constar a admissão em 27/03/2023, na função de pedreiro, salário mensal de R$4.800,00, e dispensa em 19/05/2023, em face da projeção do aviso prévio de 30 dias (Lei 12.506/11 e OJ nº 82 da SDI-1 do TST).
Intimem-se as partes oportunamente.
Não cumprida a obrigação de fazer, a Secretaria poderá anotar a CTPS do demandante; b) Pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de 06 dias de abril de 2023 (na forma da causa de pedir); férias proporcionais 2023/2024, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2023.
Observem-se os valores remuneratórios fixados, assim como a projeção do aviso prévio no cálculo da proporcionalidade das férias e do 13º salário; c) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação; d) Pagamento do FGTS, de forma indenizada, do período contratual (inclusive sobre as verbas rescisórias), mais a indenização de 40%, nos moldes da Lei 8.036/90.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I quanto aos índices de correção monetária. Deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Fica a segunda reclamada, STEWART ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, subsidiariamente responsável pelo objeto da condenação.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da segunda reclamada, no valor equivalente a R$250,00; b) honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 2,5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST); e c) honorários advocatícios devidos pelas 2ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 2,5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Em caso de não pagamento dos honorários pela primeira reclamada, a segunda ré ficará responsável pelo pagamento ao procurador do reclamante.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.
Sentença líquida, conforme planilha de Id e0f8947.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pelas rés, no importe de R$ 262,93, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 13.146,29.
Intimem-se as partes. LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEWART ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA -
29/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) STEWART ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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29/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA
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29/04/2025 14:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 262,93
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29/04/2025 14:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA
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29/04/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA
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13/02/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 05/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA em 05/02/2025
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28/01/2025 17:49
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
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05/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
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04/12/2024 12:09
Expedido(a) edital a(o) ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
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04/12/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) STEWART ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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04/12/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA
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19/11/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 16:11
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD MAIS
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30/10/2024 22:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/10/2024 12:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 09:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/05/2024 10:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2024
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27/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 13:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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26/04/2024 13:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/04/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/04/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/04/2024 10:14
Expedido(a) mandado a(o) ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA NA PESSOA DE WILLIANS CAMPOS DOS SANTOS
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26/04/2024 10:14
Expedido(a) mandado a(o) ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA NA PESSOA DE EDUARDO CANDREVA AUGUSTO
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26/04/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/04/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/04/2024 09:57
Expedido(a) edital a(o) ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
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26/04/2024 09:55
Expedido(a) mandado a(o) ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
-
26/04/2024 09:55
Expedido(a) mandado a(o) ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
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24/04/2024 10:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2024 12:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2024 19:42
Audiência una por videoconferência realizada (22/04/2024 08:45 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2024 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 14:12
Juntada a petição de Contestação
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19/04/2024 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 13:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/09/2023 13:25
Expedido(a) notificação a(o) FENOMENO DO RIO SERVICOS DE PINTURA EIRELI N/P EDUARDO CANDREVA AUGUSTO
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28/09/2023 13:25
Expedido(a) notificação a(o) FENOMENO DO RIO SERVICOS DE PINTURA EIRELI N/P WILLIANS CAMPOS DOS SANTOS
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31/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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16/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 12:27
Expedido(a) notificação a(o) STEWART ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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15/08/2023 12:27
Expedido(a) notificação a(o) FENOMENO DO RIO SERVICOS DE PINTURA EIRELI
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15/08/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUZA
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15/08/2023 12:05
Audiência una por videoconferência designada (22/04/2024 08:45 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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