TRT1 - 0100162-87.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/09/2025
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30/08/2025 13:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 19:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ef4e69 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela 1ª e 2ª reclamadas no id a9ad5a3, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (substabelecimento de id 90c9a0e) e ao preparo (conforme guia de recolhimento de depósito recursal e de custas no id 1abeca1).
Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
19/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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19/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL WILLIAM SOUSA CARLOS
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19/08/2025 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA sem efeito suspensivo
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19/08/2025 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LADELA ITALIA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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14/08/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/07/2025
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24/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de MICHAEL WILLIAM SOUSA CARLOS em 23/07/2025
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22/07/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/07/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA
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09/07/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) LADELA ITALIA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
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09/07/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL WILLIAM SOUSA CARLOS
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09/07/2025 17:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LADELA ITALIA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
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11/06/2025 18:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2025
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17/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de LADELA ITALIA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 16/05/2025
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17/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de MICHAEL WILLIAM SOUSA CARLOS em 16/05/2025
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16/05/2025 20:01
Juntada a petição de Impugnação
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de MICHAEL WILLIAM SOUSA CARLOS em 14/05/2025
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51ee799 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LADELA ITALIA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP - XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. -
07/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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07/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA
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07/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) LADELA ITALIA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
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07/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL WILLIAM SOUSA CARLOS
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07/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/05/2025 13:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0630e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de abril de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes MICHAEL WILLIAM SOUSA CARLOS, reclamante, LADELA ITALIA TELECOMUNICACOES LTDA – EPP, XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID f9c728e, MICHAEL WILLIAM SOUSA CARLOS ajuizou ação trabalhista em face de LADELA ITALIA TELECOMUNICACOES LTDA – EPP, XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID f9c728e, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob os IDs 320c7bf (1ª e 2ª rés, em conjunto) e 947e0fc (3ª ré).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 749ef49, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e do preposto das 1ª e 2ª rés, e ouvida uma testemunha indicada pelo autor e uma pelas rés.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
PAGAMENTO EXTRA-RECIBO – VERBAS RESCISÓRIAS - “MULTAS” ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diz o autor que foi admitido em 03/10/2022 pela 2ª reclamada, para exercer o cargo de Gerente de Vendas exclusivamente dos produtos da 3ª ré, tendo sido dispensando sem justa causa em 06/12/2023, com última remuneração no valor de R$2.030,00; que na admissão teria sido pactuado o recebimento extra recibo de R$900,00 referente ao salário, R$350,00 por semana a título de premiação semanal e R$500,00 de premiação mensal, pelo que requer o reconhecimento da natureza salarial das parcelas, com a integração e reflexos, inclusive nas verbas rescisórias e depósitos do FGTS, além das “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT.
A reclamada em sua contestação nega o pagamento extra recibo e afirma que a autora seria comissionista puro.
Interrogado, o reclamante disse "que tinha o salário registrado em carteira e o que caía posteriormente no dia 10, tendo bonificação conforme meta de até 500 reais por semana e outros indicadores que davam 350/400 reais por semana; que as demais parcelas eram comissões de vendas conforme atingimento de resultados; que no contracheque vinha apenas 1600/1700 sendo que todo o restante vinha por fora até o dia 10 + as comissões; (...)”.
Interrogado, o preposto da 1ª e 2ª rés disse que "o reclamante recebia 2030 reais mensais; que recebia comissão nos contracheques caso alcançasse a meta do mês; que o valor e percentual variava de acordo com o que a empresa entendia para estipular metas; (...)”.
A testemunha indicada pelo reclamante disse “que quando foi feito a proposta, o total era 2500; que na carteira eram 1600 reais e por fora 900 reais quitados até o dia 10; que o valor era depositado em conta. que semanalmente também tinham comissão de acessórios (vendas), mensalmente vendas de seguros e venda de aparelhos, atingindo as metas; que se atingissem a meta de vendas de aparelhos eram 500 reais semanalmente que recebiam, calculados no mês. que os acessórios, quando tinha valor em caixa, recebiam email com a tabela e valor que poderia retirar no caixa; que os 500 reais semanais quando a meta era atingida, vinha e conta; que o valor do seguro também era retirado no caixa quando havia dinheiro, tudo assinado, autorizado, a supervisora mandava por email a tabele com valores e a depoente tinha que assinar, retirar esse valor do caixa e encaminhar para ela (...)”.
A testemunha indicada pelas rés disse “que fazia parte da mesma carteira de gerentes que o autor; que não trabalhou na mesma loja que o autor; que a remuneração era comissão, assim que a meta era atingida; que a meta era semanal; que não tinha valor fixo; que o pagamento era mensal, sendo o acumulado desses valores semanais; (...) que não se recorda o valor médio que recebia (...) que não recebia prêmio;(...)”.
Diante da distribuição do ônus da prova presente nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, competia à parte autora o ônus de comprovar que recebia valores extra recibo, encargo do qual se desincumbiu, eis que a sua testemunha, que trabalhou no mesmo estabelecimento do autor, afirmou que havia o pagamento extra recibo de R$900,00 a título de salário e R$500,00 referente a comissões semanais.
Quanto às comissões mensais, o autor não logrou êxito em comprovar o valor recebido, visto que a testemunha não delimitou o valor, tampouco os comprovantes de depósito apresentados se prestam a isso, pelo que julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de integração de R$900,00 mensais referente ao salário e R$350,00 semanais a título de comissão aos valores percebidos nos contracheques (diante do depoimento do empregado sobre o tema), os quais deverão repercutir sobre RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o saldo deste, bem como são devidas diferenças das verbas rescisórias, conforme requerido na exordial, sob pena de julgamento extra petita.
O FGTS acrescido da multa de 40% sobre o saldo deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS, conforme tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Veja quanto ao FGTS que, de qualquer forma, são devidas as diferenças de FGTS, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas já deferidas na presente ação.
A multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é devida em razão da não observância dos prazos previstos no § 6º, do citado dispositivo legal, para o pagamento das verbas rescisórias devidas no momento da rescisão contratual.
Não há previsão legal para o pagamento da referida multa em razão de diferenças de verbas rescisórias posteriormente reconhecidas como devidas em Juízo, pelo que julgo improcedente o pedido.
Da mesma forma, não existiam parcelas resilitórias incontroversas quando da primeira audiência, pelo que não há de se falar em aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT.
Improcede.
JORNADA DE TRABALHO – DOMINGOS E FERIADOS Afirma o autor que laborava domingos alternados, em média dois por mês, das 08h30min às 15h sem o pagamento correspondente.
A reclamada alega que o autor exercia cardo confiança, motivo pelo qual encontrava-se na exceção do artigo 62 da CLT.
Em depoimento pessoal o reclamante disse “(...)que trabalhava domingos e feriados por revezamento, cada gerente em um dia, sendo dois por loja; que o depoente era gerente júnior; que em média trabalhava dois domingos por mês; que gerenciou do recreio Shopping da TELMIX revenda da VIVO; que tinha reuniões gerenciais eventuais com a parte VIVO; (...)”.
Também em depoimento pessoal, o preposto das 1ª e 2ª rés disse “(...) que o reclamante recebia ordens do supervisor comercial; que a loja abria domingos e feriados e gerente trabalhava de segunda até sábado das 9 até 18 horas, sendo exceção domingos e feriados, sendo que quando trabalha recebe uma folga; que nos domingos e feriados o subgerente fica responsável pela loja; que não se recorda quem era na época do reclamante; que o reclamante poderia contratar e dispensar empregados, desde que alinhado com a supervisão; que deveria conversar e passar a informações do motivo, trocar informação, se tivesse algo que fugisse da alçada, o supervisor dava outra orientação, mas por estar no dia a dia da loja é o gerente que normalmente tem voz para efetivar contratação e desligamento. ".
A testemunha indicada pelo autor disse “que trabalhou na reclamada LADELA 14 10 2022 até 15 07 2023;(...) que a depoente era gerente de loja; que trabalhou com o reclamante na mesma loja e ele também era gerente, a depoente do turno da tarde e o reclamante da manhã; que não tinha subgerente; que a escala era 6x1, eis que o shopping funciona de segunda até domingo e tinham uma folga durante a semana; que tinha um domingo no mês de folga; que feriados eram por escala, sendo que depoente e reclamante se revezavam; (...) que não recebiam pelos domingos e feriados trabalhados, sendo escala 6x1; que não poderiam contratar, dispensar, aplicar punições, apenas com a autorização da supervisora Camila Silva; (...)”.
A testemunha indicada pela ré disse “que trabalha na reclamada desde setembro de 2019; (...) que trabalhava de segunda até sábado, sendo que como gerente pleno não trabalhava domingos e feriados mesmo em loja de shopping; que o gerente júnior cumpre escalas de domingos e feriados e goza de folga na semana. (...) que o reclamante era gerente pleno; que participava de reuniões com o reclamante porque estavam sob a mesma supervisão e todas as reuniões eram em conjunto; (...) : que as reuniões eram apenas para gerentes plenos, salvo se estivesse enfermo ou algo assim, o gerente júnior iria em substituição; (...) que CAMILA SILVA era supervisora; que era a superior imediata.
O cargo de confiança, nas hipóteses em que a função exercida pelo empregado é de Gerente, entendo que não basta a fidúcia comum, inerente a qualquer contrato de trabalho, para a configuração do cargo de confiança.
Necessária demonstração de que foram conferidos ao empregado poderes inerentes de comando dentro da organização, características necessárias ao enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT.
Assim, empregado de confiança é aquele que realiza típicos encargos de gestão, pressupondo que o empregado se coloque em posição de verdadeiro substituto do empregador ou cujo exercício coloque em jogo "a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial de desenvolvimento de sua atividade" - Mário de La Cueva (in Valentim Carrion, pág. 123, Comentários à CLT, Ed. 31. 2006).
Do ponto de vista doutrinário, portanto, é aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, hábil a conferir a seu ocupante amplos poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses empresariais.
Cotejando-se a inicial, contestação, documentos e, especialmente, a prova oral produzida, tenho que não restou demonstrado que o autor detinha cargo de confiança para ser enquadrado na exceção do artigo 62 da CLT, eis que, apesar de encontrar-se hierarquicamente em patamar superior aos demais funcionários da loja, seus atos e decisões dependiam do aceite final da Supervisora Comercial - Camila, até mesmo admissão ou demissão de funcionários, somente poderia fazer, como disse o preposto, “desde que alinhado com a supervisão”.
Diante da distribuição do ônus da prova, conforme Súmula 338 do C.
TST, era da reclamada o ônus de comprovar a jornada do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, pelo que tenho como verdadeira a jornada apontada na exordial.
Contudo, o autor confessou na exordial que laborava em domingos alternados, ou seja, havia a compensação do labor nesses dias, em observância ao artigo 6º da Lei 10.101/2000, o que torna indevido o seu pagamento.
No entanto, quanto aos feriados, ficou demonstrado que havia o trabalho nesses dias sem o correspondente pagamento ou concessão de folgas compensatórias, de modo que são devidas as horas extras laboradas nesses dias, tendo direito a receber como horas excedentes da 8ª diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Dessa forma, para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; o adicional de 100%, o divisor de 220, os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, conforme pedidos da inicial, sob pena de julgamento extra petita.
PROCEDE ainda a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e com estes em décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS+40%, aviso prévio, na forma da OJ 394 do C.
TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Aduz o autor que foi contratado pela 2ª ré, que prestava serviços também para a 1ª, com venda exclusiva de produtos da 3ª ré.
Em apertada síntese, as reclamadas negam a existência de responsabilidade solidária.
Interrogado, o reclamante informou que “(...) que trabalhava domingos e feriados por revezamento, cada gerente em um dia, sendo dois por loja; que o depoente era gerente júnior; que em média trabalhava dois domingos por mês; que gerenciou do recreio Shopping da TELMIX revenda da VIVO; que tinha reuniões gerenciais eventuais com a parte VIVO; que em local físico ficou na TELMIX e fez prova anual da VIVO presencialmente na Barra quanto ao conhecimento da empresa; que desde que entrou, primeira e segunda reclamadas prestavam serviços apenas para a VIVO.".
A testemunha indicada pelo autor disse “(...) que trabalhava na loja da TELMIX representante da VIVO no Recreio Shopping;(...)”.
A testemunha indicada pela reclamada disse “(...) que trabalhavam em loja da VIVO; que não trabalhava em loja de outras operadoras. (...)”.
Registre-se, inicialmente, através de breve análise dos contratos sociais apresentados pelas 1ª e 2ª reclamadas (IDs b44e018 e d11d3bd), é possível observar que há indicação que uma das filiais da 2ª ré, mais especificamente a filial 08 tem endereço no mesmo local da sede da 1ª ré, qual seja, Rua Segisfredo Bravo nº 10, lojas 01 e 2, Centro, Saquarema/RJ, assim como, os sócios 2ª reclamada, Srs.
José Vicente Almeida e Hernan Leo Valverde de Mello, residem, respectivamente, no mesmo endereço das sócias da 1ª reclamada, Sras.
Luciana Rodrigues da Silva e Adriana Souza Valverde, além da semelhança entre os objetos das referidas empresas.
Destaco, ainda, que a filial 10 da 2ª ré, de acordo com o contrato social (Fls. 160) localiza-se na Avenida das Américas, 19.019, Recreio dos Bandeirantes – RJ/RJ, o que corresponde, segundo busca no site Google (https://www.google.com/maps/place/Recreio+Shopping/@-23.0220116,-43.4909413,17z/data=!3m1!4b1!4m6!3m5!1s0x9bdce92a2a6cc5:0xadaf4f34cb84ec4d!8m2!3d-23.0220166!4d-43.4883664!16s%2Fg%2F1ptw974yh?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDMyNC4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D), ao endereço do Recreio Shopping, onde, segundo a prova oral colhida, foi o local da prestação de serviços do autor.
O parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, definiu o conceito de grupo econômico e sua responsabilidade pelas obrigações de natureza trabalhista dos empregados das empresas participantes do referido grupo.
O conceito, portanto, é próprio do direito do trabalho e, não, empresarial, visando apenas a proteger o crédito do trabalhador, diante daquilo que a doutrina convencionou chamar de empregador único.
A norma legal citada expressamente prevê a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico, ocorrendo este quando uma ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, mantiverem entre si um vínculo de direção, controle, administração ou coordenação para a consecução dos seus objetivos empresariais.
Assim, largamente caracterizada a existência do grupo econômico, ante os documentos colacionados aos autos e depoimentos pessoais colhidos em audiência, o empregado poderá exigir o seu crédito de todas ou de qualquer uma das empresas integrantes do grupo.
Convém ressaltar que não existe, para a configuração do grupo econômico, que haja a figura de uma empresa controladora ou holding, podendo existir tão somente atividades coordenadas entre as empresas, horizontalmente.
Tendo em vista que as reclamadas possuem vínculo de direção, controle, administração ou coordenação, PROCEDE o pedido para condenar as 1ª e 2ª reclamadas como responsáveis solidárias pelos créditos trabalhistas da parte autora.
Quanto à 3ª ré o mesmo não pode ser dito, uma vez que se trata de contrato mercantil, sendo o autor empregado da 1ª ré, não havendo sequer em se falar em terceirização, o que, se fosse o caso corresponderia à eventual responsabilização subsidiária, e não em responsabilidade solidária, eis que, com relação à 3ª reclamada, não se observa a presença de quaisquer requisitos/elementos acima enumerados.
IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª e 2ª reclamadas, SOLIDARIAMENTE, a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
IMPROCEDE o pedido de responsabilidade solidária da 3ª ré.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99.
Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal.
Custas pela primeira reclamada de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, ora atribuído à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LADELA ITALIA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP - XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. -
29/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA
-
29/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LADELA ITALIA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
-
29/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL WILLIAM SOUSA CARLOS
-
29/04/2025 14:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
29/04/2025 14:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICHAEL WILLIAM SOUSA CARLOS
-
11/02/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/02/2025 16:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/02/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/09/2024 22:36
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2024 02:31
Decorrido o prazo de MICHAEL WILLIAM SOUSA CARLOS em 13/09/2024
-
30/08/2024 13:30
Expedido(a) ofício a(o) MICHAEL WILLIAM SOUSA CARLOS
-
30/08/2024 12:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/02/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 12:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/08/2024 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 18:30
Juntada a petição de Contestação
-
29/08/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 18:34
Juntada a petição de Contestação
-
25/03/2024 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de LADELA ITALIA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 18/03/2024
-
01/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA
-
29/02/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LADELA ITALIA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
-
29/02/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
-
29/02/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL WILLIAM SOUSA CARLOS
-
27/02/2024 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/02/2024 22:24
Audiência inicial por videoconferência designada (30/08/2024 11:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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