TRT1 - 0101461-69.2019.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 754e39b proferido nos autos. Foi julgada parcialmente procedente a Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº405, STF, in verbis: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar inconstitucionais as decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que determinaram o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos, exclusivamente nos casos em que essas determinações tenham recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados aos Municípios, ou seja, ações que, versando estes pedidos, tenham implicado ordens constritivas com determinações de que recaíssem sobre recursos assim qualificados, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que inadmitia a arguição." Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Como exposto pela Procuradoria do Estado, informando a impossibilidade de bloqueio de crédito, no Of.SES/SUBJUR SEI Nº335, juntado no Proc.0100124-16.2017.5.01.0204: "A medida de constrição incide sobre recursos públicos com vinculação orçamentária específica, uma vez que atrelados ao FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, instituído pela Lei Estadual nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.
A lei estadual instituidora do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, em seus artigos 1º a 4º, determina claramente que todas as receitas voltadas para a realização de quaisquer atribuições relacionadas à prestação de serviço público de saúde se encontram abrangidas pelo fundo.
A conclusão, portanto, é evidente: todo e qualquer ato de constrição sobre verba pública relacionada ao serviço de saúde estadual importará em subtração de recursos desse fundo, comprometendo o planejamento e a prestação do referido serviço.
Afora isso, a determinação de bloqueio sobre verbas devidas em decorrência de contratação pública (contrato de gestão) para atendimento ao serviço de saúde pública incide sobre recursos cuja vinculação orçamentária decorre de mandamento constitucional expresso, conforme determinam os parágrafos do artigo 198 da Constituição da República, devendo ser reconsiderada por esse MM.
Juízo." Assim, o impedimento do bloqueio afeta todos os entes que a Ré possua contrato e não será possível o bloqueio de seu crédito. PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, CNPJ 24.***.***/0001-67, requereu em 30.05.2023 sua recuperação judicial na 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, Proc.1067393-13.2023.8.26.0100, deferida em 05/07/2023, sendo Administrador Judicial a EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-96), representada por Márcio Marcilio Malaguti, situada na R.
Paschoal Bardaro, 1075, 8º andar, Jardim Botânico, na cidade de Ribeirão Preto/SP, CEP.14021-655.
Em virtude do stay period, este Juízo determinou a suspensão do processo por 180 dias, contados de 05.07.2023 (data do deferimento da recuperação judicial) até 01.01.2024, seguindo o entendimento unânime do STJ no Recurso Especial nº 1.699.528/MG, de 10.04.2023, que estabelece a contagem de prazos em dias corridos.
Contudo, contra a decisão que concedeu a recuperação judicial à PRO SAÚDE, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento perante o TJ/SP (nº 2190930-38.2023.8.26.0000).
Em 09.08.2023, o TJ/SP proferiu despacho autorizando o processamento do referido agravo de instrumento e concedendo efeito suspensivo para obstar a decisão de processamento do pedido de recuperação judicial da PRO SAÚDE.
Na oportunidade, o tribunal entendeu que a entidade não possui legitimidade para requerer a recuperação judicial, uma vez que se trata de uma sociedade não empresária, categoria para a qual o legislador não disponibiliza tal instrumento judicial.
Contra essa decisão, a PRO SAÚDE interpôs agravo interno perante o TJ/SP, pleiteando a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão anterior e permitir o trâmite da recuperação judicial enquanto se aguardava o julgamento do agravo de instrumento.
Em 25.08.2023, o TJ/SP negou provimento ao recurso, mantendo a suspensão da decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial.
Em 12.01.2024, no julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, o TJ/SP deu provimento ao recurso, afastando a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, por entender que a PRO SAÚDE não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1º da Lei nº 11.101/2005.
Consequentemente, o processo de recuperação judicial (nº 1067393-13.2023.8.26.0100) foi EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em decorrência, no âmbito do agravo de instrumento nº 2190930-38.2023.8.26.0000, a PRO SAÚDE interpôs recurso especial cível, tendo o TJ/SP, em 14.02.2024, deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, restabelecendo a decisão que deferiu o pedido de processamento de recuperação judicial da executada, até o exame de admissibilidade do recurso especial, se negativo, ou até seu julgamento pelo STJ, em caso de admissão.
Ficam as partes intimadas para que informem os desdobramentos do julgamento do agravo de instrumento nº 2190930-38.2023.8.26.0000. Foi instaurado Regime de Execução Forçada – REEF da ré no Proc.0101586-28.2016.5.01.0047.
O Réu se encontra no BNDT. Os valores homologados são os constantes do ID ddd9f14.
Os valores depositados no processo foram liberados ao autor, conforme alvará de ID cb53b0f, de R$25.242,33.
Assim, ao Contador, para atualização do valor da execução, abatendo o valor recebido pelo autor no alvará de ID cb53b0f. Apurado valor atualizado da execução, informe-se à CAEX, pelo sistema BANEX, dos valores da execução, certificando-se no presente a inclusão.
A parte autora deverá diligenciar a inclusão na Listas com os processos individuais inseridos em cada REEF pelo sistema, https://trt1.jus.br/web/guest/execucao-trabalhista#portlet_56_INSTANCE_WqGR1m0jaczi, e, se for o caso, denunciar a ausência de inserção, em 30 (trinta) dias após o requerimento de inclusão pela Secretaria da Vara.
Tudo cumprido, sobreste-se o presente, ante a suspensão das execuções no REEF Proc.0101586-28.2016.5.01.0047.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/05/2023 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA ALBI MACHADO em 28/04/2023
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29/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de SERIGNE SALIOU NGOM em 28/04/2023
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15/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2023
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15/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2023
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15/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA ALBI MACHADO
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14/04/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SERIGNE SALIOU NGOM
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12/04/2023 14:03
Conhecido o recurso de SERIGNE SALIOU NGOM - CPF: *02.***.*14-09 e não provido
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17/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2023
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16/03/2023 14:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 14:05
Incluído em pauta o processo para 11/04/2023 10:00 Sala 1 Juiz Marcel 11-04-2023 ()
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09/03/2023 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/02/2023 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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16/02/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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