TRT1 - 0100813-36.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 10:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a7d800 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id 9f60c32. Certifico que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id 7d0ff79.
Depósito recursal e custas em Id's d23a544 e 7e22d7f, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré. Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 13 de maio de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA -
14/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
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14/05/2025 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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13/05/2025 21:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/05/2025 19:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e15a59f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100813-36.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 28 de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA ré: BANCO BRADESCO S.A. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 25.09.2023 em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificada nos autos, postulando o reconhecimento de doença profissional, o pagamento de pensão vitalícia, plano de saúde vitalício, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.077.600,00.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Deferida a produção de prova pericial, o I.
Expert anexou o seu laudo no ID 3b01b0b, com esclarecimentos no ID 38edcda.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 25.09.2023, e considerando que o reclamante teve deferido o pedido de reintegração ao emprego, nos autos n. 0100756-08.2020.5.01.0246, não há se falar em prescrição bienal. Rejeito.
Quanto ao mais, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 25.09.2018, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. DOENÇA OCUPACIONAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
PLANO DE SAÚDE Relata o autor ter adquirido moléstias ocupacionais de cunho ortopédico, em razão das condições de trabalho a que estava submetido, que afetaram a sua capacidade laborativa, e originaram diversos gastos com tratamentos médicos.
Em oposição, a reclamada nega a existência de doença profissional ou redução da capacidade laborativa em decorrência do trabalho realizado.
Na manifestação ID 64e1e8c, o autor anexou decisão do órgão autárquico deferindo o benefício auxílio-doença acidentário (B91), a partir do ano de 2020.
Postas tais premissas, e produzida prova pericial nos presentes autos, o Ilustre Perito, na confecção de laudo bastante circunstanciado e elucidador (ID 3b01b0b), constatou, inicialmente, que o autor trabalha na ré, desde 1991, e que foram identificados elementos objetivos que permitiram concluir pelo nexo de concausalidade (concorrente) entre as alterações alegadas pelo autor e o trabalho desempenhado na ré.
Refere, também, que o reclamante mencionou problemas ortopédicos nos membros superiores compatíveis com LER/DORT e outras tendinopatias.
Avançando-se ao exame físico, o I.
Expert identificou alterações no dos ombros e punhos compatíveis com tendinopatia do tendão subescapular e tenossinovite de DeQuervain, que repercutem de forma dolorosa, mas sem restrição da mobilidade ou limitação da função.
Com relação ao percentual de redução da capacidade laborativa, o Perito indicou que as alterações apresentadas pelo autor são totalmente compatíveis com a atividade laborativa desempenhada, não interferindo nas atividades relacionadas ou não à sua função (classe 1 - 0 a 5%).
Já em esclarecimentos periciais, o Expert apontou que o percentual de contribuição dos fatores laborais na gênese das patologias sugeridas é de 36,36%.
Há de se ressaltar que o I.
Perito manteve sua conclusão nos esclarecimentos apresentados nos ID 38edcda.
Tendo em vista que a matéria em questão se trata de prova eminentemente técnica, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, para reconhecer que a redução da capacidade laborativa identificada possui nexo concausal com o labor.
Reconhecida, pois, a redução da capacidade laborativa em decorrência de patologia ocupacional, à vista do nexo concausal, mister se faz pontuar que, da leitura do art. 950 do Código Civil, depreende-se que a pensão só é devida na hipótese de incapacidade definitiva, seja total ou parcial, o que é o caso dos autos.
Dessa forma, face à incapacidade laborativa do autor de forma permanente e parcial, à ordem de 1,82%, conforme cálculo que leva em consideração o percentual de comprometimento funcional identificado pelo Perito (5%) a contribuição da ré para o deslinde deste cenário (36,36%), defiro ao demandante uma pensão mensal, vencida e vincenda, equivalente a 1,82% da média duodecimal de suas últimas remunerações, corrigidas monetariamente, e fixando como termo inicial a data de ciência inequívoca da extensão das lesões, qual seja, a data do laudo no presente feito (13.11.2024) e como termo final a data em que o autor completará “73,1 anos” de idade (expectativa média de vida atribuída ao homem brasileiro segundo tabela do IBGE no ano da propositura da ação), devendo o valor total ser convertido em indenização única (CC, art. 950, §único), no momento da fase de liquidação. Tendo a ré restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.400,00 (ID 974fcaa), por ser um valor consentâneo à complexidade da matéria.
No que concerne ao plano de saúde, convém sobrelevar que a redução da capacidade laborativa do autor, de forma parcial e permanente, por culpa da ré, foi reconhecida como de 1,82%.
A obrigação de reparar os danos causados não conduz, de forma automática, à conclusão de que o empregador é obrigado a custear plano de saúde vitalício, ainda que reconhecida a incapacidade parcial.
Isso porque, como já salientado, a reclamada é responsável tão somente através de um nexo concausal, com sequelas identificadas como de baixo grau de redução funcional.
Além disso, o fornecimento de plano de saúde vitalício representa medida genérica e desproporcional ao dano identificado e ao grau de responsabilidade imputado à ré. Indefiro. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, e não remanescem dúvidas quanto à participação da ré no quadro de saúde do reclamante, que culminou na redução de sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, ainda que pequena.
Logo, a reclamada não cuidou de evidenciar que adotou medidas eficazes para reduzir os riscos ocupacionais a que o reclamante estava submetido, pelo que a ré atuou com negligência, deixando de primar por um ambiente de trabalho saudável, e gerando danos na esfera física e psíquica do reclamante.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$ 10.000,00, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA para condenar BANCO BRADESCO S.A. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
29/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
-
29/04/2025 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
29/04/2025 14:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
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29/04/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
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07/03/2025 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/03/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/02/2025 13:46
Audiência de instrução realizada (27/02/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/02/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA em 07/02/2025
-
04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA em 03/02/2025
-
30/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/01/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
-
29/01/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/01/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
-
29/01/2025 15:27
Audiência de instrução designada (27/02/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
-
14/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 20:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/12/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/12/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
-
09/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) WALTHER NUNES DA SILVA LOPES
-
03/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/11/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
-
14/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 23:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/11/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
-
07/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:37
Audiência de instrução cancelada (12/12/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/11/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de WALTHER NUNES DA SILVA LOPES em 06/11/2024
-
17/10/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 11:29
Expedido(a) notificação a(o) WALTHER NUNES DA SILVA LOPES
-
16/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/09/2024 02:11
Decorrido o prazo de WALTHER NUNES DA SILVA LOPES em 13/09/2024
-
10/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de WALTHER NUNES DA SILVA LOPES em 09/09/2024
-
12/08/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) WALTHER NUNES DA SILVA LOPES
-
12/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA em 07/08/2024
-
31/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/07/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
-
30/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/07/2024 09:52
Audiência de instrução designada (12/12/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de WALTHER NUNES DA SILVA LOPES em 12/07/2024
-
05/07/2024 11:50
Expedido(a) notificação a(o) WALTHER NUNES DA SILVA LOPES
-
05/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
-
02/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/06/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) WALTHER NUNES DA SILVA LOPES
-
26/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de FABIANA AZEVEDO DE CASTRO em 24/06/2024
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA em 18/06/2024
-
07/06/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
-
06/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:17
Audiência de instrução cancelada (31/07/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/06/2024 21:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/05/2024 11:39
Expedido(a) notificação a(o) FABIANA AZEVEDO DE CASTRO
-
28/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/05/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
-
07/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/04/2024 02:15
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024
-
28/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DE AZAMBUJA MONTES em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DE AZAMBUJA MONTES em 26/04/2024
-
23/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DE AZAMBUJA MONTES em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024
-
14/03/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2024 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DE AZAMBUJA MONTES
-
13/03/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/03/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
-
13/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/03/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/03/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
-
11/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/03/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DE AZAMBUJA MONTES
-
08/03/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/03/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
-
08/03/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) MARCO AURELIO DE AZAMBUJA MONTES
-
06/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 05/03/2024
-
05/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/03/2024 00:46
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DE AZAMBUJA MONTES em 01/03/2024
-
01/03/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DE AZAMBUJA MONTES
-
01/03/2024 14:34
Expedido(a) notificação a(o) MARCO AURELIO DE AZAMBUJA MONTES
-
28/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 19/02/2024
-
19/02/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
19/02/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
18/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/02/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
09/02/2024 14:57
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
08/02/2024 17:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/02/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 16:19
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/01/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA
-
25/01/2024 13:37
Audiência de instrução designada (31/07/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/01/2024 11:19
Audiência inicial realizada (25/01/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/01/2024 12:18
Juntada a petição de Contestação
-
02/10/2023 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/09/2023 14:58
Audiência inicial designada (25/01/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/09/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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