TRT1 - 0100617-95.2022.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA em 30/06/2025
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24/06/2025 11:14
Juntada a petição de Contraminuta
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24/06/2025 11:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8610ae proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA - DANONE LTDA -
12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA
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12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA
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12/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 10/06/2025
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10/06/2025 20:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 11:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f924ab proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DANONE LTDA 2. ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA 2. DANONE LTDA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". Recurso de: DANONE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 502. - divergência jurisprudencial .
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis : "Na ação nº 0000077-68.2012.5.01.0023, postulou a autora, em suma, indenização por dano material e moral decorrente de doença ocupacional (acidente de trabalho atípico), desenvolvida em razão da prestação de serviços para a reclamada.
Ou seja, a responsabilidade civil da ré.
Contudo, na presente ação, a autora busca que seja reconhecida a estabilidade provisória acidentária, oriunda do acidente do trabalho". (g.n.) Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que o aresto transcrito para o possível confronto de teses é inespecífico, pois a referida jurisprudência não aborda o mesmo quadro fático traçado no acórdão recorrido, atraindo, pois, o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944, §único; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange à condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral, decorrente do chamado "limbo previdenciário".
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada no julgamento proferido pelo TST no RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027 - TEMA 88 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva".
Deste modo, nenhum reparo está a merecer o acórdão atacado.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944, §único.
Com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 99, §3º. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange à concessão da gratuidade de justiça à reclamante.
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada no julgamento proferido pelo TST no RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027 - TEMA 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". (g.n.) Deste modo, nenhum reparo está a merecer o acórdão atacado.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema supra, a recorrente alega tão somente dissenso pretoriano.
Ocorre que os arestos transcritos são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /acsg/1888 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA - DANONE LTDA -
27/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
27/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA
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27/05/2025 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA
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27/05/2025 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de DANONE LTDA
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16/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2025 08:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 13/05/2025
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12/05/2025 21:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100617-95.2022.5.01.0081 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA, DANONE LTDA RECORRIDO: ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA, DANONE LTDA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.
Id a462018 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA -
28/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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28/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA
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14/04/2025 15:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA - CPF: *73.***.*51-65
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19/03/2025 14:05
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 10:00 Sala 3 em mesa 07-04-2025 ()
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18/02/2025 08:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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12/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 11/02/2025
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04/02/2025 13:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/01/2025 21:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2025
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29/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2025
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29/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
28/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA
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19/12/2024 11:58
Conhecido o recurso de DANONE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52 e não provido
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19/12/2024 11:58
Conhecido o recurso de ANDREIA DOS SANTOS AMARAL D OLIVEIRA - CPF: *73.***.*51-65 e provido em parte
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30/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/12/2024
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29/11/2024 15:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/11/2024 15:41
Incluído em pauta o processo para 13/12/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 13-12-2024 ()
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26/11/2024 08:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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19/06/2024 17:29
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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29/04/2024 14:23
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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29/04/2024 14:23
Encerrada a conclusão
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26/02/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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18/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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