TRT1 - 0103659-02.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:30
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 13:30
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SILVANA MELO DE OLIVEIRA ANDRADE em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIO FREITAS SALIBA em 26/08/2025
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18/08/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103659-02.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CAIO FREITAS SALIBA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO: CAIO FREITAS SALIBA Tomar ciência do v. acórdão ID b4ea4fd, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
EXECUTADO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A aplicação de medidas executivas atípicas, autorizada pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, embora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, não é irrestrita, devendo pautar-se, no caso concreto, pela estrita observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade, de modo a não violar direitos e garantias fundamentais do executado.
A medida coercitiva deve ser útil à satisfação do crédito, e não meramente punitiva.
No caso vertente, o impetrante logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental pré-constituída, que utiliza sua Carteira Nacional de Habilitação como instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de motorista de aplicativo, sua única fonte de renda declarada após o encerramento das atividades da empresa da qual era sócio.
A anotação "Exerce Atividade Remunerada" (EAR) em sua CNH (ID 8356a42), corroborada por ofício da empresa UBER (ID c52adb4) e pela ausência de outros bens penhoráveis, conforme certidão de Oficial de Justiça (ID f64f85b), confere verossimilhança à alegação.
Nesse cenário, a suspensão da CNH do impetrante revela-se medida desproporcional e contraproducente, pois, ao invés de compelir ao pagamento da dívida, retira-lhe o único meio de auferir renda para sua subsistência e, consequentemente, para a eventual quitação do débito trabalhista.
Tal ato ofende não apenas o direito ao livre exercício de profissão, mas também o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando violação a direito líquido e certo.
Segurança concedida para, confirmando a liminar deferida, cassar em definitivo o ato coator que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante.
Concedida a segurança.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, CONHECER do Mandado de Segurança e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para, confirmando a decisão liminar, cassar em definitivo o ato coator que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Impetrante, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, que julgava incabível o Mandado de Segurança, e o Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ MONTEIRO LOPES, que denegava a segurança.
Deixou de proferir voto a Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAIO FREITAS SALIBA -
12/08/2025 15:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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12/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MELO DE OLIVEIRA ANDRADE
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12/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CAIO FREITAS SALIBA
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21/07/2025 16:40
Concedida a segurança a CAIO FREITAS SALIBA - CPF: *26.***.*84-22
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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08/06/2025 08:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2025 23:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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27/05/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 26/05/2025
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12/05/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAIO FREITAS SALIBA em 07/05/2025
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06/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAIO FREITAS SALIBA em 05/05/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0103659-02.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: CAIO FREITAS SALIBA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO(S): SILVANA MELO DE OLIVEIRA ANDRADE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #Id c4607e0: "... 1.
Ratifico a liminar deferida (Id nº 953f05c). 2.
Notifique-se a Autoridade Impetrada (Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009). 3.
Notifique-se o terceiro interessado (SILVANA MELO DE OLIVEIRA) para, querendo, exercer o contraditório, em 10 dias. 4.
Recebida as informações, ou transcorrido o prazo, determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, voltem-me conclusos os autos...". RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
FLAVIA AUGUSTO BARROZO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA MELO DE OLIVEIRA ANDRADE -
24/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MELO DE OLIVEIRA ANDRADE
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24/04/2025 15:16
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CAIO FREITAS SALIBA
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23/04/2025 14:48
Determinada a requisição de informações
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23/04/2025 14:48
Convertido o julgamento em diligência
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22/04/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 19:17
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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16/04/2025 05:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIO FREITAS SALIBA
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16/04/2025 05:12
Concedida a Medida Liminar a CAIO FREITAS SALIBA
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15/04/2025 23:20
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/04/2025 23:20
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 23:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/04/2025 21:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 21:18
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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15/04/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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