TRT1 - 0100096-95.2025.5.01.0227
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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03/09/2025 15:14
Iniciada a execução
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENIKO MONTEIRO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CATILENE SILVA DOS SANTOS em 26/08/2025
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02/08/2025 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
02/08/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) edital em 04/08/2025
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01/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100096-95.2025.5.01.0227 RECLAMANTE: CATILENE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA E OUTROS (2) EDITAL PJe Destinatário: LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA A MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA CNPJ: 07.***.***/0001-44, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para efetuar o pagamento espontâneo do débito em 15 dias, conforme Art. 523 caput do CPC: Total da Execução R$ 58.518,11 Os recolhimentos das custas, INSS e imposto de renda deverão ser efetuados em guias próprias.
O recolhimento do FGTS, quando houver, deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da parte Autora.
O depósito deverá ser feito preferencialmente no Banco do Brasil S.A, acessando o link: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA -
31/07/2025 15:34
Expedido(a) edital a(o) LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA
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31/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ENIKO MONTEIRO
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31/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO
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31/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CATILENE SILVA DOS SANTOS
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31/07/2025 10:29
Homologada a liquidação
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31/07/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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26/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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25/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de ENIKO MONTEIRO em 24/06/2025
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25/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO em 24/06/2025
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25/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de CATILENE SILVA DOS SANTOS em 24/06/2025
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13/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1407a0b proferido nos autos.
Intime-se a parte ré que tem advogado constituído para manifestação quanto aos cálculos em 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENIKO MONTEIRO - ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO -
11/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ENIKO MONTEIRO
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11/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO
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11/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CATILENE SILVA DOS SANTOS
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11/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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10/06/2025 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/06/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CATILENE SILVA DOS SANTOS
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04/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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04/06/2025 15:11
Iniciada a liquidação
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04/06/2025 15:11
Transitado em julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA em 28/05/2025
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA em 26/05/2025
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15/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2025
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15/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100096-95.2025.5.01.0227 : CATILENE SILVA DOS SANTOS : LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA E OUTROS (2) EDITAL PJe Destinatário: LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA A MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA CNPJ: 07.***.***/0001-44, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id b6cad79, abaixo transcrita: "RELATÓRIO CATILENE SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Trabalhista, em 30/01/2025, em face de LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA, ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO e ENIKO MONTEIRO vindicando a condenação das Rés ao pagamento das parcelas discriminadas no rol constante na petição inicial, tais como verbas resilitórias, multa do art. 477, p. 8º da CLT, FGTS etc.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Conciliação reusada.
A 1ª reclamada não apresentou defesa nem compareceu em audiência, sendo revel.
Os 2º e 3º réus apresentaram contestação em peça única, sem documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas, partes inconciliáveis. É O RELATÓRIO.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça Considerando a declaração de fl. 32 e que a reclamante não recebeu verbas rescisórias, defere-se o requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT.
Indefere-se o requerimento dos Reclamados de obtenção de gratuidade de justiça por não comprovado, documentalmente, a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, na forma do art. 790, parágrafo 4o da CLT.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das 2ª e 3a Rés A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in statu assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta os titulares da mesma.
Ora, estas são as partes legítimas ad causam, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
In casu, o Autor aponta a 2ª Ré como devedora na relação jurídica de direito material.
Ora, esta é questão pertinente ao mérito da causa, e com ele será resolvido. Rejeita-se a preliminar.
Da prescrição Acolhe-se a argüição de prescrição qüinqüenal, com fulcro no art. 7º, XXIX da CRFB, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas que porventura venham a ser deferidas na presente sentença, anteriores a 30/01/2020, visto que interrompido o curso do prazo prescricional em 30/01/2025, com o ajuizamento desta ação.
O STF, em decisão de repercussão geral proferida no ARE 709212/DF em 13/11/2014 adotou o entendimento de que a prescrição quinquenal trabalhista também abrange as contribuições para o sistema do FGTS.
Da revelia da 1ª Ré A 1ª Ré foi regularmente citada por via postal.
Nada obstante, não compareceu apresentou contestação e, portanto, deve ser considerada revel, com fulcro no art. 844 da CLT.
Note-se apenas haverá confissão no que não tiver sido objeto de impugnação pelas demais Reclamadas, por força do disposto no art. 345, inciso I, CPC.
Do pólo passivo A desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente utilizada no processo do trabalho sendo que, recentemente, tem sido feita por meio do IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica).
Contudo, se o credor prefere trazer o incidente já na fase de conhecimento, possibilitando exercício de contraditório e ampla defesa aos sócios, não há nenhum problema.
Ao invés do IDPJ na fase de execução, desde a fase de conhecimento já pode a questão ser dirimida.
Nos termos do artigo 10 do Decreto 3708/19, os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelos atos praticados com violação da lei. Cabe destacar que esta disposição legal se harmoniza perfeitamente com os princípios que informam o Direito do Trabalho (art. 8º, par. único, CLT) e, portanto, é aplicável ao caso sub examine.
Assim, os 2º e 3º reclamados devem responder de forma solidária pelas parcelas ora deferidas, sendo incontroverso que eram sócios da 1ª reclamada.
Das verbas intercorrentes e resilitórias Não há qualquer comprovação nos autos de pagamento das verbas rescisórias da reclamante.
Tampouco há recibo das férias de modo a provar o pagamento destas no prazo legal.
Assim, julgam-se procedentes os pedidos de condenação da Reclamada ao pagamento de: aviso prévio (57 dias); indenização compensatória de 40% do FGTS; férias vencidas em dobro 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, com terço constitucional; férias proporcionais com terço constitucional; 13º salário proporcional.
Sobre aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS, verbas rescisórias incontroversamente devidas, aplica-se a multa de 50% do art. 467 da CLT.
Defere-se indenização substitutiva em relação aos depósitos de FGTS não realizados, inclusive sobre aviso prévio e 13º salários.
Tendo em vista o não pagamento das verbas resilitórias, defere-se a multa do art. 477, p. 8º da CLT.
Devem os réus realizar os depósitos de FGTS faltantes, entregando à reclamante as guias para levantamento.
Em caso de não cumprimento desta obrigação de fazer, fica convolada em obrigação de pagar indenização substitutiva equivalente aos depósitos não realizados.
Em audiência, a reclamante declarou já ter se habilitado ao seguro-desemprego e levantado os depósitos de FGTS realizados.
Da indenização por danos morais Dano moral é aquele que produz efeitos no psiquismo do indivíduo, causando-lhe dor, vexame, humilhação ou qualquer outro sentimento capaz de lhe abalar a estrutura psicológica, sem repercussão de caráter econômico.
Constitui, enfim, a violação de algum dos direitos inerentes à personalidade.
Esta juíza vinha deferindo indenização por dano moral em caso de não pagamento das verbas resilitórias.
Contudo, no Diário Eletrônico desta 1a Região de 30 de maio de 2017 foi publicada tese jurídica prevalecente em sentido oposto, que passo a adotar, verbis: “DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos”.
Portanto, danos provocados à parte autora são de ordem exclusivamente patrimonial/material, não havendo prova de dano moral a se reparar.
A Reclamante não provou inscrição no SERASA ou SPC.
Julga-se improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de reparação por danos morais.
Dos honorários de sucumbência – Lei 13.467/2017 Determina a CLT em seu art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, data da entrada em vigor da chamada Reforma Trabalhista, tem-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso.
Desta forma, considerando-se tratar de ação de rito ordinário no Rio de Janeiro, fixo os honorários do advogado da reclamante em 15% do valor líquido que se apurar a favor de sua cliente, na liquidação da sentença.
A Reclamante só sucumbiu em parte mínima do pedido.
Assim, fica desobrigada ao pagamento de honorários - art. 86, p. único, CPC.
Do imposto de renda e cota previdenciária O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11; e será apurado sobre o montante dos rendimentos pagos e mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem estes rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
A contribuição previdenciária deve ser apurada conforme Súmula nº 368 do TST.
Dos juros e correção monetária O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, determinou “a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, englobando juros e correção monetária.
Destarte, por disciplina judiciária e ressalvado entendimento pessoal em sentido diverso, determino que os débitos sejam atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária).
Observe-se que a SELIC deve ser utilizada a partir do ajuizamento da ação e não a partir da citação, pois nas referidas ações o STF não determinou que o crédito trabalhista ficasse sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse aplicação de nenhum dos índices (IPCA-E ou SELIC). É sabido que, em alguns casos, o interregno de tempo entre a propositura da ação e a citação é mínimo.
Contudo, casos há em que se passam meses e não poderia tal período ficar sem qualquer correção.
Uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que essa solução é adotada, por exemplo, pelo art. 240, §1º, do CPC, segundo o qual “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Por fim, o art. 833, da CLT, é claro em fixar a incidência dos juros moratórios a partir do ajuizamento da ação trabalhista.
Cumpre ressaltar que não incide imposto de renda em juros de mora por se tratar de parcela de natureza indenizatória, nos termos da OJ nº 400, da SBDI-1, do TST.
Com isso, pelo fato de a Taxa SELIC englobar juros e correção monetária, sobre ela não incidirá imposto de renda.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes CATILENE SILVA DOS SANTOS, LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA, ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO e ENIKO MONTEIRO, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: - aviso prévio (57 dias); - indenização compensatória de 40% do FGTS; - férias vencidas em dobro 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, com terço constitucional; - férias proporcionais com terço constitucional; - 13º salário proporcional; - multa do art. 477, p. 8º da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - realização dos depósitos de FGTS faltantes, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Deferem-se honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária, apenas 13o salário proporcional.
Custas de R$ 1000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT, pelos Réus.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA -
14/05/2025 13:01
Expedido(a) edital a(o) LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA
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14/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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13/05/2025 14:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ENIKO MONTEIRO em 06/05/2025
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07/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO em 06/05/2025
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07/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CATILENE SILVA DOS SANTOS em 06/05/2025
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15/04/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 13:10
Expedido(a) mandado a(o) LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6cad79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes CATILENE SILVA DOS SANTOS, LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA, ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO e ENIKO MONTEIRO, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: - aviso prévio (57 dias); - indenização compensatória de 40% do FGTS; - férias vencidas em dobro 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, com terço constitucional; - férias proporcionais com terço constitucional; - 13º salário proporcional; - multa do art. 477, p. 8º da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - realização dos depósitos de FGTS faltantes, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Deferem-se honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária, apenas 13o salário proporcional.
Custas de R$ 1000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT, pelos Réus.
Intimem-se as partes.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATILENE SILVA DOS SANTOS -
14/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ENIKO MONTEIRO
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14/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO
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14/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) CATILENE SILVA DOS SANTOS
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14/04/2025 18:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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14/04/2025 18:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CATILENE SILVA DOS SANTOS
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14/04/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a CATILENE SILVA DOS SANTOS
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14/04/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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14/04/2025 09:19
Audiência una realizada (14/04/2025 09:10 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2025 23:48
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de ENIKO MONTEIRO em 31/03/2025
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01/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO em 31/03/2025
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01/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de CATILENE SILVA DOS SANTOS em 31/03/2025
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15/03/2025 00:53
Decorrido o prazo de ENIKO MONTEIRO em 14/03/2025
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15/03/2025 00:53
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO em 14/03/2025
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15/03/2025 00:53
Decorrido o prazo de CATILENE SILVA DOS SANTOS em 14/03/2025
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06/03/2025 22:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ENIKO MONTEIRO
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06/03/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO
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06/03/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA
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06/03/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CATILENE SILVA DOS SANTOS
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06/03/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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04/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ENIKO MONTEIRO
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04/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO
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04/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CATILENE SILVA DOS SANTOS
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04/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 09:45
Audiência una designada (14/04/2025 09:10 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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27/02/2025 17:31
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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26/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ENIKO MONTEIRO
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26/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO
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26/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CATILENE SILVA DOS SANTOS
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26/02/2025 16:09
Acolhida a exceção de incompetência
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25/02/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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22/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENIKO MONTEIRO em 21/02/2025
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22/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO em 21/02/2025
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21/02/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) ENIKO MONTEIRO
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12/02/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO
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12/02/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) CATILENE SILVA DOS SANTOS
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12/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:08
Audiência una por videoconferência cancelada (31/03/2025 09:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/02/2025 18:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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11/02/2025 13:49
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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11/02/2025 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 04:13
Decorrido o prazo de CATILENE SILVA DOS SANTOS em 10/02/2025
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31/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ENIKO MONTEIRO
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31/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE FILOMENO DA PURIFICACAO MONTEIRO
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31/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA
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31/01/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) CATILENE SILVA DOS SANTOS
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30/01/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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30/01/2025 15:20
Audiência una por videoconferência designada (31/03/2025 09:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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