TRT1 - 0109624-92.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:32
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMADEU GOMES DOS SANTOS em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LIA MARA LIMA ROSMAN em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO ROSMAN em 14/05/2025
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05/05/2025 08:18
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/04/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2025
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109624-92.2024.5.01.0000 SEDI-2 PACIENTE: EDUARDO ROSMAN, LIA MARA LIMA ROSMAN COATOR: JUIZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: EDUARDO ROSMAN Tomar ciência do v. acórdão ID 2280be3, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO E RESTRIÇÃO DE USO PASSAPORTE.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
PERTINÊNCIA COM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. É fato que os executados respondem com seus bens presentes e futuros para pagamento de suas dívidas.
Porém, entendo que medidas restritivas visando à restrição do uso de passaporte não guardam relação com o objetivo de satisfação do crédito, pois não indicam de forma robusta que, se adotadas, delas decorrerá a satisfação da quantia devida, razão porque inadequadas e desproporcionais, afigurando-se desarrazoada a medida pretendida pela exequente.
As medidas atípicas com o fim de coação e pressão psicológica devem ser constitucionais, adequadas, necessárias, eficazes e suficientes para a efetividade do cumprimento da obrigação.
Segurança que se concede parcialmente.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o habeas corpus e, no mérito, ratificando a decisão liminar, CONCEDER A ORDEM para cassar a ordem de restrição de uso e expedição do passaporte do paciente, devendo ser providenciada sua liberação, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
DESEMBARGADORA HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ROSMAN -
29/04/2025 15:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 56A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) AMADEU GOMES DOS SANTOS
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29/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LIA MARA LIMA ROSMAN
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29/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ROSMAN
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24/04/2025 13:30
Denegado o Habeas Corpus a EDUARDO ROSMAN - CPF: *02.***.*80-20
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22/04/2025 19:49
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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14/11/2024 14:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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09/09/2024 09:48
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
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26/08/2024 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de LIA MARA LIMA ROSMAN em 22/08/2024
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23/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO ROSMAN em 22/08/2024
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09/08/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) AMADEU GOMES DOS SANTOS
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08/08/2024 14:31
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 56A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LIA MARA LIMA ROSMAN
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08/08/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ROSMAN
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08/08/2024 10:32
Concedida a Medida Liminar a EDUARDO ROSMAN
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07/08/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/08/2024 15:13
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 17:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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05/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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