TRT1 - 0100328-19.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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13/08/2025 12:50
Iniciada a execução
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13/08/2025 12:50
Transitado em julgado em 23/06/2025
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01/07/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de Elaine Duarte dos Santos em 23/06/2025
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24/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LAR PARA IDOSOS SOL DA JUSTICA em 23/06/2025
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05/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) edital em 06/06/2025
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05/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) edital em 06/06/2025
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05/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de NAYARA DANIELE SILVA DE SOUSA em 04/06/2025
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04/06/2025 13:02
Expedido(a) edital a(o) ELAINE DUARTE DOS SANTOS
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04/06/2025 13:02
Expedido(a) edital a(o) LAR PARA IDOSOS SOL DA JUSTICA
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21/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57cc194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista, na qual a reclamante, Nayara Daniele Silva de Sousa, busca o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, Lar para Idosos Sol da Justiça, no período de 05/04/2024 a 05/03/2025, e o pagamento das verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas.
Busca ainda a responsabilidade solidária da sócia oculta, Elaine Duarte dos Santos.
A reclamante juntou aos autos diversos documentos que demonstram a prestação de serviços e o recebimento de remuneração mensal.
Audiência realizada em 15.05.2025, sendo ausentes os reclamados.
Inviável a conciliação.
Vieram os autos conclusos para julgamento, com requerimento de revelia e confissão. DA REVELIA E CONFISSÃO Os reclamados se ausentaram na audiência realizada no dia 15.05.2025.
A certidão do oficial de justiça foi no sentido de que a área de notificação era de difícil acesso, justificando a citação por edital, na forma do art. 256, II, do CPC. Nesse contexto, o reclamado, não obstante devidamente notificada não compareceu à audiência designada.
Nos termos do art. 843, caput e parágrafo 1º, da CLT, a presença das partes na audiência é obrigatória.
Por isso, seu comportamento importa revelia, além de confissão quanto à matéria fática – art. 844 da CLT. DO PERÍODO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
Diante do reconhecimento da revelia e confissão da reclamada tenho como verdadeiras as afirmações contidas na exordial, e por isso acolho a tese de que a parte autora laborou, com a presença de todos os elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT em favor da ré no período compreendido entre 05/04/2024 a 05/03/2025, quando foi imotivadamente dispensada, sem receber o pagamento das verbas rescisórias. Procede, portanto, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período alegado na exordial. Tendo em vista a confissão da reclamada quanto à ausência de quitação das verbas rescisórias, JULGO PROCEDENTE o pedido, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, para condenar a ré ao pagamento de: salário do mês de fevereiro de 2025 e saldo de salário de 5 dias (Março/2025); aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário proporcional de 2024 na proporção de 5/12 e do ano de 2025 na proporção de 3/12; férias de 2024/2025, acrescidas de 1/3; e multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Reconhecido o vínculo no período acima, devido o pagamento de FGTS de todo período contratual (à exceção dos meses de setembro e dezembro/2024, ante a comprovação de seu recolhimento) com a indenização compensatória de 40%, a qual não incide sobre o aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal.
Os valores devem ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 15 da Lei 8.036/90).
A reclamada, quando do trânsito em julgado, deverá proceder à anotação da CTPS da parte autora nos termos do reconhecimento do vínculo, havendo ainda a projeção do aviso prévio para o dia 05.04.2025, em data a ser designada por este juízo, devendo comparecer autor e réu na secretaria da vara, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Deverá a ré, ainda, no prazo de oito dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.
Em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, defiro a expedição de ofício, conforme requerido na exordial. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante relata na exordial que realizava funções estranhas àquela para a qual foi contratada.
Em função disso, requer o pagamento de valor indicado no rol de pedidos, a título de acúmulo de função.
Narra que “acumulou funções, executando além da função pela qual foi contratada, qual seja, Cuidadora, onde desempenhou também as funções de Auxiliar de serviços gerais, pois cuidava da limpeza da cozinha das áreas externas e da casa, além da lavagem de roupas e arrumação dos armários, valendo frisar, que a autora não deixava as suas atribuições.”.
Para que se caracterize o acúmulo de funções é necessário ter uma cumulação de tarefas típicas da função original com a de outra para a qual não foi contratado o trabalhador, e que o exercício dessas tarefas adicionais ocorra de forma não excepcional e não eventual, valendo anotar que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Não há evidências, ainda que com a confissão da reclamada, de que as tarefas realizadas pela parte autora estavam em desacordo com a sua condição pessoal.
Nessa perspectiva, entendo que as tarefas mencionadas pela autora se encontram inserida no escopo do trabalho contratado pela reclamante, as quais sempre foram por ela realizadas.
Ademais, a distribuição de tarefas no ambiente laboral decorre de organização do empregador que determina as atividades necessárias para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Vale destacar que não houve pedido de desvio de função, mas sim de uma valor aleatório a título de acúmulo de função, sem qualquer suporte ou fundamentação jurídica.
Diante disso, JULGO improcedente o pedido de pagamento de acúmulo de função.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Diante dos fatos apresentados na exordial, o pedido de responsabilidade solidária da sócia oculta é procedente.
A narrativa da exordial, tida por verdadeira no caso, ante a confissão das rés, demonstra que Nayara Daniele Silva de Sousa, por todo o período contratual, esteve subordinada à Sra.
Elaine Duarte dos Santos, que, embora não constasse formalmente como sócia do Lar para Idosos Sol da Justiça, exercia atos próprios de sócia proprietária, atuando na gestão da empresa e tomando decisões que impactaram diretamente as condições de trabalho da reclamante.
A jurisprudência trabalhista, apoiada no artigo 2º, § 2º, da CLT e nos artigos 186 e 187 do Código Civil, reconhece a responsabilidade solidária entre os sócios que concorrem para a violação do direito do trabalhador.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas deferidos à autora deve ser solidariamente assumida por ambas as reclamadas: Lar para Idosos Sol da Justiça e Elaine Duarte dos Santos. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário, salários devidos sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem NAYARA DANIELE SILVA DE SOUSA em face de LAR PARA IDOSOS SOL DA JUSTICA e ELAINE DUARTE DOS SANTOS, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar as reclamadas de forma solidária a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - salário do mês de fevereiro de 2025 e saldo de salário de 5 dias (Março/2025); aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário proporcional de 2024 na proporção de 5/12 e do ano de 2025 na proporção de 3/12; férias de 2024/2025, acrescidas de 1/3; e multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; FGTS mais 40%. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 14.099,94 Contribuição social: R$ 979,31 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 714,74 IRPF: R$ 4,32 Custas: R$ 314,87 Total devido pelo Reclamado: R$ 16.058,18 Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. A reclamada, quando do trânsito em julgado, deverá proceder à anotação da CTPS da parte autora nos termos do reconhecimento do vínculo, havendo ainda a projeção do aviso prévio para o dia 05.04.2025, em data a ser designada por este juízo, devendo comparecer autor e réu na secretaria da vara, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Deverá a ré, ainda, no prazo de oito dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.
Em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, defiro a expedição de ofício, conforme requerido na exordial. Atualização monetária e juros conforme parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Custas pela parte ré, no importe de R$ 314,87, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.743,31, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NAYARA DANIELE SILVA DE SOUSA -
20/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA DANIELE SILVA DE SOUSA
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20/05/2025 09:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 314,87
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20/05/2025 09:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NAYARA DANIELE SILVA DE SOUSA
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20/05/2025 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA DANIELE SILVA DE SOUSA
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15/05/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/05/2025 13:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/05/2025 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
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06/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
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06/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100328-19.2025.5.01.0224 : NAYARA DANIELE SILVA DE SOUSA : LAR PARA IDOSOS SOL DA JUSTICA E OUTROS (1) EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) LAR PARA IDOSOS SOL DA JUSTICA, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 15/05/2025 09:10 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280 Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LAR PARA IDOSOS SOL DA JUSTICA -
05/05/2025 14:56
Expedido(a) edital a(o) ELAINE DUARTE DOS SANTOS
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05/05/2025 14:56
Expedido(a) edital a(o) LAR PARA IDOSOS SOL DA JUSTICA
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05/05/2025 14:56
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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07/04/2025 16:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/04/2025 16:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2025 14:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2025 13:30
Expedido(a) mandado a(o) ELAINE DUARTE DOS SANTOS
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27/03/2025 13:30
Expedido(a) mandado a(o) LAR PARA IDOSOS SOL DA JUSTICA
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27/03/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA DANIELE SILVA DE SOUSA
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27/03/2025 13:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2025 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/03/2025 13:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (15/05/2025 09:06 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/03/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 16:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2025 09:06 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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