TRT1 - 0100216-30.2024.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:54
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de BRUNA ROSSANE DE FREITAS em 16/05/2025
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09/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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09/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c3bf7 proferido nos autos.
Vistos.
Em mais de 80 anos de existência da Justiça do Trabalho e de todo o arcabouço jurídico de proteção ao trabalho subordinado, nunca houve dúvida sobre a competência deste ramo da justiça para declarar a nulidade de uma relação civil e, por consequência, declarar a relação de emprego, com apoio no artigo 9º da CLT.
Como bem leciona Antônio Lamarca, citado pelo emérito Ministro do TST João Oreste Dalazen, em sua obra "Competência Material Trabalhista" (editora Ltr, 1ª edição, 1994, pág 102) "(...) o indigitado empregado e o indigitado empregador também desfrutam de condições constitucionais para pleitear, junto à Justiça dos Obreiros, a declaração (e talvez consequente condenação, se for o caso) da existência ou da não existência de uma relação contratual de trabalho (individual). (...)somente a Justiça do Trabalho pode e deve declarar se existiu ou não uma relação contratual de emprego".
Isto por conta de uma lição sobre competência muito simples: a justiça competente para declarar a existência de uma relação jurídica deve ser a mesma para declarar a inexistência dessa mesma relação jurídica.
Portanto, se cabe à Justiça do Trabalho declarar a relação a existência de um vínculo de emprego, cabe a esta também declarar a inexistência de um vínculo.
Isto está assentado de longa data.
Entretanto, assim não tem entendido o Supremo Tribunal Federal, que em decisão de 14.04.2025, de lavra do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 1.532.603, com efeitos de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos para debate e decisão sobre o Tema nº 1.389, assim estabelecido :"competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade Desta forma, como juiz condutor do processo, só me resta determinar a suspensão do processo, na forma do § 5º do artigo 1035 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA ROSSANE DE FREITAS -
06/05/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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06/05/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA ROSSANE DE FREITAS
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06/05/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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06/05/2025 14:36
Convertido o julgamento em diligência
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15/04/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 21:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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11/02/2025 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/02/2025 16:04
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 15:47
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 09:24
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 09:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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03/02/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA ROSSANE DE FREITAS
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03/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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29/01/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 15:09
Juntada a petição de Réplica
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26/08/2024 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/08/2024 16:14
Audiência de instrução designada (05/02/2025 09:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 16:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/08/2024 13:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 15:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/08/2024 14:44
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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03/05/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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19/03/2024 19:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 19:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2024 12:41
Audiência inicial por videoconferência designada (22/08/2024 13:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 12:41
Audiência inicial cancelada (22/08/2024 13:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 09:14
Audiência inicial designada (22/08/2024 13:30 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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