TST - 0100687-20.2016.5.01.0018
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae239f proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Trata-se de requerimento da reclamada de aplicação da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente ocorre quando o titular do direito permanece inerte pelo mesmo prazo fixado no ordenamento jurídico para a pretensão, sem exigir a reparação pretendida durante a relação processual. No presente caso, observa-se que a credora abandonou o feito por mais de dois anos (art. 7, XXIX, CF/88), deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimada para tal.
O TRT da 1ª Região, em sua melhor jurisprudência vem admitindo em casos como o presente a pronúncia da prescrição intercorrente, valendo transcrever: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE.
Evidenciada a inércia do exequente em promover a execução, correta a decisão que, aplicando a prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução do mérito". (TRT/RJ, 2ª Turma, PROCESSO: TRT-AP-0096900-44.1997.5.01.0019, relatora Vólia Bomfim Cassar) "Prescrição Intercorrente.
Incide a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho sempre que a paralisação do feito decorrer de fato exclusivamente imputável à parte". (TRT/RJ, 3ª Turma, PROCESSO: 0048800-56.1998.5.01.0461 - relator Fernando Antonio Zorzenon da Silva, DJ 05.10.2010) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES TRABALHISTAS - POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 327 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A prescrição intercorrente é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, mormente se a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva e injustificada do autor (...)". (TRT-RJ, 6ª Turma, PROCESSO: 0124200-39.1996.5.01, relator Marcelo Antero de Carvalho, DJ de 08.02.2011) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE.
Intuitiva a redação do § 1º do art. 884 da CLT quanto ao trato da prescrição intercorrente, aplicável ao processo de execução trabalhista". (TRT-RJ, 2ª Turma, PROCESSO: 0030600-87.2000.5.01.0054, relator Leonardo Pacheco, DJ 04.03.2013) Torna-se relevante ainda registrar a recente decisão do C.
TST, por meio da SDI-1, nesse sentido, conforme notícia veiculada no sítio eletrônico desta Corte: "NOTÍCIA DE 02.04.2009 - TST admite prescrição intercorrente em caso de patente omissão das partes A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (02), por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada "prescrição intercorrente" (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas.
Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados.
O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser.
Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a apresentação de cálculos é incumbência do credor, que deve apresentar a memória discriminada e atualizada de seu crédito.
A norma expressa aplica-se também ao processo do trabalho. (E-RR 693.039/2000.6)." Valentin Carrion, citando Russomano, ensina que: "Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar "lide perpétua", o que não se coaduna com o Direito brasileiro" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19ª edição, São Paulo: LTr, p. 80).
Dessa forma, ante ao acima exposto, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 924, V do CPC c/c art. 11-A da CLT. Sem prejuízo da decisão acima proferida, considerando a existência de valores nos autos; 1- Determino a intimação das partes para ciência, devendo a parte autora, ainda, apresentar conta bancária par recebimento de eventuais valores liberados. 2- Silentes as partes, será expedido à reclamante ofício-alvará para transferência dos valores do SIF. 3- Intime-se a parte autora para ciência. 4- Após, ao arquivo com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA ELIZABETH DA PAZ DE BARROS -
22/04/2019 09:44
Baixa Definitiva
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22/04/2019 09:44
Transitado em Julgado em 22.04.2019
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22/03/2019 07:00
Publicado acórdão em 22.03.2019.
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13/03/2019 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/02/2019 11:28
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo
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28/02/2019 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 28.02.2019.
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27/02/2019 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/02/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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08/02/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 08.02.2019.
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04/02/2019 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/10/2018 23:03
Conclusos para julgamento
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16/10/2018 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/10/2018 16:20
Distribuído por sorteio
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08/10/2018 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/09/2018 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/09/2018 16:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
22/03/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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