TRT1 - 0100461-69.2023.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDA MEDINA DIAS em 30/06/2025
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13/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7aecc6 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MEDINA DIAS -
12/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MEDINA DIAS
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12/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/06/2025 16:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff39264 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA Recorrido(a)(s): FERNANDA MEDINA DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / LICENÇAS/AFASTAMENTOS / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 6º; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
A recorrente insurge-se quanto ao entendimento da Turma julgadora acerca do denominado "limbo jurídico previdenciário".
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto ao tema supra, não cuidou a parte recorrente de adequar as razões do presente apelo, com relação ao tema ora examinado, ao comando do inciso I do art. 896, §1º-A da CLT.
Registra-se que a transcrição de trecho da sentença, como se observa nas razões recursais da petição de Id.8291bd6, não atende ao comando legal, em virtude de não apresentar qualquer fundamento jurídico da decisão recorrida.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/55422 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA -
27/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
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27/05/2025 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
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16/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2025 08:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDA MEDINA DIAS em 13/05/2025
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12/05/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100461-69.2023.5.01.0050 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA RECORRIDO: FERNANDA MEDINA DIAS A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.
Id b5b71d1 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA -
28/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MEDINA DIAS
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28/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
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14/04/2025 14:24
Conhecido o recurso de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-13 e não provido
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 07-04-2025 ()
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13/12/2024 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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07/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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