TRT1 - 0141700-78.2008.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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20/05/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f286c66 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADOS: VERA LUCIA ALVARENGA RODRIGUES ROSA, FERNANDO JOSE BRASIL DE SOUZA, SERGIO BARRETO AZEVEDO DA SILVA E PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, em que figuram como partes: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, como agravante, VERA LUCIA ALVARENGA RODRIGUES ROSA, FERNANDO JOSÉ BRASIL DE SOUZA, SERGIO BARRETO AZEVEDO DA SILVA e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, como agravados.
Inicialmente, cumpre registrar que, em observância ao princípio da unirrecorribilidade – que veda a interposição de mais de um recurso em face da mesma decisão – a análise restringir-se-á ao recurso apresentado pela executada sob o ID cc45134.
A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C.
TST, “verbis”: "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pela PETROS se insere neste contexto, conforme passo a expor.
Em 03/09/2024, a executada opôs embargos à execução (ID bbb4096), que foram julgados improcedentes, por operada a preclusão, conforme decisão de ID b83bfb9, “in verbis”: “Trata-se de Embargos à execução opostos pela reclamada Petros em relação aos cálculos homologados.
Saliente-se que as contas homologadas foram apresentadas pela reclamada, conforme promoção da contadoria, ID 2a35eec.
Logo, sem razão.
Operada a preclusão lógica.
Saliente-se ainda que os cálculos em questão são adequação ao acórdão que determinou observância da contribuição petros.
Assim, em relação às demais questões suscitadas, como o IR, ocorreu a preclusão temporal, tendo transitado em julgado os demais critérios de cálculos.
Isto posto, Conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES , nos termos da fundamentação supra.
Custas pela executada de R$44,26, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes alvarás.” Inconformada, a demandada interpõe o presente apelo, alegando, em síntese, que “não pode concordar com os montantes apresentados pelo Perito, pois estão inflados e contrários às diretrizes das decisões proferidas, bem como não observa valores já levantados, ocasionando um enriquecimento ilícito para o Reclamante”.
Aduz que “o Expert equivocou-se quanto à apuração dos juros de mora, uma vez que o mesmo aplicou percentual sobre as diferenças brutas, sendo correto apurar as diferenças de Contribuição Petros e deduzi -las dos Benefícios Petros apurados e pagos antes da aplicação dos juros de mora sobre os mesmos”.
Assevera que busca “efetivar o necessário aporte financeiro para garantir a majoração do benefício deferido judicialmente, já que a fonte de custeio necessária para a implementação se apresenta na forma da recomposição da reserva matemática, sendo inerente a qualquer pedido que implica na majoração do benefício”.
Pois bem.
O presente agravo de petição não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade.
O princípio da dialeticidade está previsto no art. 932, III, do CPC e determina que o recurso deve conter a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, a fim de que se possa delimitar a matéria objeto de novo exame.
A não verificação do referido princípio acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Na hipótese, o MM.
Juízo de origem, como exposto linhas ao norte, julgou improcedentes os embargos à execução, por operada a preclusão.
Ocorre que a agravante, em seu apelo, como exposto linhas ao norte, não apresentou impugnação específica ao que restou decidido pelo órgão julgador de primeiro grau, limitando-se a reproduzir as razões lançadas na peça de ID. 27f5f3d.
Note-se que a executada sequer enfrenta a preclusão declarada na r. decisão acima transcrita.
Ora, em que pese o princípio da simplicidade do Processo do Trabalho, não é possível considerar que a mera repetição das razões postas nos embargos à execução, sem qualquer fundamento recursal, tenha o condão de suprir a exigência da dialeticidade.
Afigura-se indispensável o enfrentamento das razões de decidir postas na decisão recorrida, consoante o disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, além da demonstração da irresignação em face do decisum, exige-se a exposição dos motivos da insurgência da parte recorrente, de forma que o Tribunal tenha condições de realizar o exame dos fundamentos da sentença em cotejo com aqueles postos no recurso (tantum devolutum quantum appelatum).
Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 51, deste E.
TRT: "SÚMULA Nº 51 - RECURSO.
FALTA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. "Não se conhece do recurso que não observar a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo." Diante do exposto, e não tendo a agravante procedido em consonância com os princípios, súmula e dispositivo legal supramencionados, nada há para ser analisado por este Relator, não merecendo, pois, conhecimento o agravo de petição interposto pela executada.
Apesar de regular a representação processual e observada a tempestividade, este recurso não merece prosseguir, pois manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
13/05/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/05/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BARRETO AZEVEDO DA SILVA
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13/05/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO JOSE BRASIL DE SOUZA
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13/05/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA ALVARENGA RODRIGUES ROSA
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13/05/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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13/05/2025 21:22
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS /
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13/05/2025 20:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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13/05/2025 20:35
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0141700-78.2008.5.01.0050 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/05/2025 10:52
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/05/2025 10:28
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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03/05/2025 11:22
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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02/05/2025 19:11
Declarada a incompetência
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02/05/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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