TRT1 - 0100581-10.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:53
Iniciada a execução
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SERVTOTAL SEGURANCA E SERVICOS LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRUNO CHRISTIAN MARTINS RODRIGUES em 25/07/2025
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22/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) SERVTOTAL SEGURANCA E SERVICOS LTDA
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21/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CHRISTIAN MARTINS RODRIGUES
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21/07/2025 18:52
Homologada a liquidação
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21/07/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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21/07/2025 12:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERVTOTAL SEGURANCA E SERVICOS LTDA em 09/07/2025
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25/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100581-10.2024.5.01.0008 RECLAMANTE: BRUNO CHRISTIAN MARTINS RODRIGUES RECLAMADO: SERVTOTAL SEGURANCA E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): SERVTOTAL SEGURANCA E SERVICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de Id d1d2168, abaixo transcrito(a): "(...) intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros (...)" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
RAFAEL DA ROCHA FIGUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERVTOTAL SEGURANCA E SERVICOS LTDA -
24/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SERVTOTAL SEGURANCA E SERVICOS LTDA
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09/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/06/2025 11:51
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 11:50
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de SERVTOTAL SEGURANCA E SERVICOS LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de BRUNO CHRISTIAN MARTINS RODRIGUES em 14/05/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81a4827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de abril de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, BRUNO CHRISTIAN MARTINS RODRIGUES, reclamante, SERVTOTAL SEGURANCA E SERVICOS LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 3643442, BRUNO CHRISTIAN MARTINS RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em face de SERVTOTAL SEGURANCA E SERVICOS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 3643442, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Na audiência de ID e35c695 foi deferido o adiamento da assentada em razão do requerimento da ré de que a citação foi realizada fora do quinquídio legal.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID a61569c.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID fd24212 foi colhido depoimento pessoal do autor e do preposto da ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
JORNADA DE TRABALHO Alega o reclamante que se ativava de segunda a sexta das 14h às 22h e sábados ou domingos alternados das 7h às 19h, sem o gozo integral do intervalo intrajornada.
Aduz a ré que o autor cumpria escala 6x1, das 14h as 22h, com 1h de intervalo e folga em 01 domingo por mês.
Interrogado, o reclamante disse que "trabalhava de segunda até sexta e sábado ou domingo alternadamente; que chegava 14 horas e saída média entre 22/22:30 horas; que quando tinha eventos ficava até mais tarde, já tendo saído 23/24 horas. que almoçava, alguém rendia e assim que acabava retornava ao trabalho, cerca de 10 minutos; que a folha de ponto levava por mês para assinar e o horário de almoço era o que ele mandava colocar para almoço, 16 /17 horas; que colocava nas folhas os corretos horários de entrada e saída; que quando saiu a única coisa que recebeu foi o aviso prévio".
Interrogado, o preposto da reclamada informou "que nos finais de semana o reclamante trabalhava das 14 até 22 horas; que era uma hora de pausa alimentar, efetivamente gozados".
Apesar dos controles de ponto juntados apresentarem marcação britânica, invariável, o autor em seu depoimento pessoal CONFESSOU que lançava corretamente os horários de entrada e saída nas folhas, pelo que os tenho como idôneos, servindo assim como meio de prova dos horários efetivamente cumpridos e frequência.
Da análise dos controles presentes nos IDs cfc26a4, os quais não foram objeto de impugnação do réu, e ee0ca1e, observa-se a prática habitual de horas extras, sem que tenha havido o pagamento correspondente, como se extrai dos contracheques apresentados, tendo, o reclamante, direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Dessa forma, para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; o adicional de 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados, o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
PROCEDE a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, nos termos da OJ 394 do C.
TST.
Quanto ao intrajornada, em razão da confissão do autor acerca da correta anotação das folhas de ponto, onde consta a concessão de 1h intervalo para repouso e alimentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
VERBAS RESCISÓRIAS – SALÁRIO FAMÍLIA – DEPÓSITOS FGTS - BAIXA CTPS Diz o autor que foi admitido em 05/06/2023, que apesar de constar o término do contrato de trabalho em 19/07/2023, teria permanecido laborando, até que em 01/10/2023 recebeu notificação do aviso prévio; que não teria recebido as verbas rescisórias, nem efetuada a baixa na CTPS e entrega do TRCT; que possui filho em idade escolar, não tendo recebido o salário família referente a 06/2023, pelo que requer a condenação do reclamado ao pagamento das verbas rescisórias, baixa da CTPS, depósitos do FGTS+40%.
A reclamada afirma que o autor foi admitido em 20/09/2018, tendo sido demitido sem justa causa em 31/10/2023, com aviso prévio laborado de 01/10/2023 a 31/10/2023; que efetuou o pagamento de todas as verbas rescisórias e o salário família.
Além de não constar a assinatura do autor no TRCT (ID d2a48a2), não há nos autos prova do efetivo pagamento.
Não há prova concreta de pagamento nos autos, considerando que o pagamento em espécie tem se tornado menos usual, sendo mais frequente o pagamento por meio de depósito em conta, PIX, entre outros métodos, os quais permitem comprovar a efetiva realização do pagamento.
A reclamada se omitiu nesse aspecto e deve arcar com o ônus de sua omissão.
Ademais, quanto ao FGTS e da multa de 40%, observa-se que não há nenhum comprovante que ateste os depósitos, assim como com relação ao salário família de 06/2023, apesar de alegar o adimplemento, não há o lançamento no contracheque correspondente (ID 1e5e398 – Fls. 123).
Por fim, são devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho, conforme deferido.
Dessa forma, PROCEDEM os pedidos formulados nos itens 3.b, 3.c, 3.d, 3.e, 3.f, 3.g, 4, 6 e 7 do rol.
Os depósitos do FGTS acrescido da multa de 40% sobre o saldo deverão ser realizados na conta vinculada do FGTS, conforme tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Veja quanto ao FGTS que, de qualquer forma, são devidas as diferenças de FGTS, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas já deferidas na presente ação.
Independente do trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para apresentar em 48h a anotação da baixa na CTPS digital do autor com data de 31/10/2023, eis que não cumpriu o prazo fixado na audiência de ID fd24212, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 revertida ao autor no limite de R$2.000,00.
Caso a reclamada não comprove a baixa, está a Secretaria desde já autorizada a fazê-la.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVTOTAL SEGURANCA E SERVICOS LTDA -
29/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SERVTOTAL SEGURANCA E SERVICOS LTDA
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29/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CHRISTIAN MARTINS RODRIGUES
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29/04/2025 15:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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29/04/2025 15:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNO CHRISTIAN MARTINS RODRIGUES
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11/02/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/02/2025 16:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/02/2025 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 22:43
Juntada a petição de Réplica
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10/12/2024 09:15
Expedido(a) ofício a(o) BRUNO CHRISTIAN MARTINS RODRIGUES
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10/12/2024 09:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/02/2025 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 21:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/12/2024 09:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 10:51
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 21:24
Audiência inicial por videoconferência designada (09/12/2024 09:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 21:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/11/2024 08:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 08:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/11/2024 18:05
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de VAGNER FABRICIO MORAES em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de VAGNER FABRICIO MORAES em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de VAGNER FABRICIO MORAES em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de VAGNER FABRICIO MORAES em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de VAGNER FABRICIO MORAES em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de VAGNER FABRICIO MORAES em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de VAGNER FABRICIO MORAES em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de VAGNER FABRICIO MORAES em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de VAGNER FABRICIO MORAES em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de VAGNER FABRICIO MORAES em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de VAGNER FABRICIO MORAES em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de VAGNER FABRICIO MORAES em 10/10/2024
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30/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FABRICIO MORAES
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30/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FABRICIO MORAES
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30/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FABRICIO MORAES
-
30/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FABRICIO MORAES
-
30/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FABRICIO MORAES
-
30/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FABRICIO MORAES
-
30/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FABRICIO MORAES
-
30/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FABRICIO MORAES
-
30/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FABRICIO MORAES
-
30/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FABRICIO MORAES
-
30/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FABRICIO MORAES
-
30/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FABRICIO MORAES
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26/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CHRISTIAN MARTINS RODRIGUES
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25/09/2024 11:09
Audiência inicial por videoconferência designada (29/11/2024 08:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 11:09
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/10/2024 11:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de VAGNER FABRICIO MORAES em 16/09/2024
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05/09/2024 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FABRICIO MORAES
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04/09/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CHRISTIAN MARTINS RODRIGUES
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03/09/2024 15:21
Audiência inicial por videoconferência designada (08/10/2024 11:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de VAGNER FABRICIO MORAES em 29/07/2024
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18/07/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FABRICIO MORAES
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10/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/06/2024 00:41
Decorrido o prazo de SERVTOTAL SEGURANCA E SERVICOS LTDA em 26/06/2024
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14/06/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) SERVTOTAL SEGURANCA E SERVICOS LTDA
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04/06/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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31/05/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CHRISTIAN MARTINS RODRIGUES
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31/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/05/2024 17:30
Audiência inicial por videoconferência designada (11/10/2024 11:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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