TRT1 - 0100941-56.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SIMONE ALVES MARTINS em 30/05/2025
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20/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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16/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA
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16/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE ALVES MARTINS
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16/05/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIMONE ALVES MARTINS sem efeito suspensivo
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15/05/2025 18:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA em 14/05/2025
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02/05/2025 12:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3083845 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100941-56.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 28 de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: SIMONE ALVES MARTINS rés: NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA e ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
SIMONE ALVES MARTINS, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 03.11.2023 em face de NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA e ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré, o pagamento de verbas resilitórias, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 69.278,01.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Devidamente citada, a segunda ré não compareceu à audiência ID ee4fa10, sendo considerada revel e confessa.
Colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Com relação ao requerimento de suspensão do processo efetuado pela patrona da primeira ré no ID 78678ee, sob o argumento de que ela se trata de única patrona habilitada, e se encontra em final de gestação, prestes a dar à luz, é de se assinalar que, embora sensível a situação da causídica, inexiste previsão legal que autorize a suspensão do feito em razão de gestação ou licença-maternidade de advogada da reclamada.
Saliente-se que o processo é regido pelo princípio da continuidade e da celeridade processual, devendo prosseguir normalmente, independentemente de circunstâncias pessoais dos patronos constituídos, nos termos do artigo 139, II NCPC.
Isso ganha maior relevância quando se nota que as verbas objeto da presente demanda possuem natureza, eminentemente, alimentícia, como diferenças salariais, férias, 13º salário e FGTS, razão pela qual a prioridade no seu processamento é ainda mais reforçada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo (art. 5º, incisos III e LXXVIII, da Constituição Federal).
Outrossim, a ausência eventual de acompanhamento processual pela advogada poderá ser suprida pela regular constituição de advogado substituto, ou ainda, pela atuação de outro profissional indicado pela parte, nos termos do art. 105 do NCPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho.
Cabe à parte reclamada, caso entenda necessário, constituir novo patrono ou substabelecer poderes, assegurando a regular representação no feito, sem que tal circunstância implique paralisação injustificada da marcha processual, especialmente em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse aspecto, rejeito o requerimento de suspensão do processo por 120 dias. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria, visto que a Justiça Laboral detém competência para apreciar e julgar pedidos decorrentes de relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A autora declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu.
Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. REVELIA E CONFISSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA Verifica-se que a segunda reclamada foi considerada revel e confessa, na audiência ID ee4fa10.
Diante da revelia e confissão da segunda reclamada, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, com exceção daqueles impugnados pela primeira ré que sejam comuns a elas, nos termos do art. 345, I do NCPC.
Registre-se que tal confissão é tão somente ficta, constituindo presunção relativa, razão pela qual não prevalece sobre os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos formulados pelo Reclamante. VÍNCULO DE EMPREGO Postula a reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira ré, de 11.11.2022 a 26.09.2023, na função de “técnica de enfermagem”, e salário mensal médio de R$ 2.000,00, na escala de trabalho 24x72.
Em seara contestatória, a reclamada refuta a tese inicial, sustentando que a autora atuou de forma eventual, em plantões coringas, percebendo R$ 180,00 por plantão, numa frequência de 1 a 3 vezes por mês, sem a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento de um vínculo de emprego.
Constituem elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme os arts. 2º e 3º da CLT, a prestação de serviços por pessoa física; a pessoalidade; a não-eventualidade; a onerosidade e a subordinação.
Consiste a subordinação no traço característico de maior relevo na configuração da relação de emprego, o que já levou alguns juristas, como Renato Corrado, a afirmar que “o contrato de trabalho é antes um modo de ser de qualquer contrato que importe numa obrigação de fazer, quando a prestação deva realizar-se em um estado de subordinação, do que propriamente um contrato de conteúdo específico”.
A subordinação se caracteriza pela intervenção do empregador na atividade do empregado, fiscalizando seus horários; determinando a forma como serão prestados os serviços.
Na presente casuística, porém, a pretensão autoral não merece prosperar, diante das diversas contradições fáticas identificadas no depoimento pessoal da autora.
De início, observa-se que a reclamante relatou, na sessão instrutória, que trabalhava na escala 24x72, mas logo depois se mostrou contraditória ao admitir que tinha a CTPS anotada pela empresa AGILE, na qual trabalhava de segunda a sexta, das 07h às 16h48, o que já refuta a escala 24x72.
Não bastasse, a autora retificou sua versão fática, ainda em depoimento pessoal, para consignar que ela combinava com outros técnicos que seus plantões recaíssem apenas aos finais de semana, o que não se amolda aos termos iniciais.
Verifica-se outra incongruência relevante no relato da obreira, que compromete a credibilidade de suas alegações.
Em audiência, a própria reclamante reconheceu o teor dos “prints” de mensagens via aplicativo “whatsapp”, adunados pela ré às fls. 164 e 165, os quais evidenciam a seguinte dinâmica: em mensagem de 21.07.2023, a autora afirma, expressamente, que não poderia aguardar rendição de turno, uma vez que trabalhava em outro local de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h; na mensagem de 26.09.2023, a obreira comunica que estava entregando a escala, por motivo de saúde emocional, agradecendo pela oportunidade e colocando-se à disposição para eventuais escalas futuras, caso necessário.
Tais mensagens demonstram que a autora, de fato, trabalhava em outra empresa das 07h às 17h, pelo que incompatível a escala, inicialmente, indicada de 24x72, e que, diversamente da verão exordial, a ruptura da relação havida não se deu de forma abrupta por iniciativa da ré, mas, sim, por decisão da própria autora, com fundamento em questões pessoais de saúde.
Vale dizer, o reconhecimento dos diálogos e o conteúdo das mensagens reforçam a inconsistência das alegações iniciais, posto que colidem com a narrativa da peça de ingresso.
Chama a atenção, ainda, que a autora podia trocar de plantão, da forma que fosse conveniente entre os demais técnicos, sem necessidade de comprovação do motivo da ausência, como por ela relatado em audiência.
Mister rememorar, portanto, que a autora se mostrou contraditória quanto às escalas de trabalho e com relação à ruptura da relação havida, apresentando versões conflitantes entre si, e que ela recebia por plantão, possuindo liberdade para organizar aqueles que iria assumir, de acordo com a sua conveniência, não havendo necessidade de comprovação à ré do motivo de suas ausências.
Assim, diante do quadro fático delineado, a hipótese dos autos é de que, em verdade, existiu uma prestação de serviços de forma eventual, de acordo com a sua própria disponibilidade.
Sendo assim, não estando presentes os requisitos configuradores da relação de emprego, improcede o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e todos os demais que dele decorram. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Tendo em vista que não houve qualquer condenação da primeira reclamada, apontada como responsável principal, em obrigação de pagar, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total da autora, sendo esta beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Assim, ante a improcedência dos pedidos formulados pela autora, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu, ainda que parcial. Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PREJUDICADA a ação em face de ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE ALVES MARTINS em face de NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA.
Custas de R$ 1.385,56 sobre o valor da causa de R$ 69.278,01, na forma do art.789 da CLT, pela autora, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA - NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA -
29/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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29/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA
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29/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE ALVES MARTINS
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29/04/2025 15:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.385,56
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29/04/2025 15:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIMONE ALVES MARTINS
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29/04/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE ALVES MARTINS
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21/03/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/02/2025 13:46
Audiência de instrução realizada (27/02/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/09/2024 14:54
Audiência de instrução designada (27/02/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/09/2024 14:54
Audiência de instrução realizada (19/09/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/09/2024 09:53
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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18/09/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 07/06/2024
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08/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA em 07/06/2024
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08/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de SIMONE ALVES MARTINS em 07/06/2024
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28/05/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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27/05/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA
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27/05/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE ALVES MARTINS
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27/05/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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27/05/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA
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27/05/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE ALVES MARTINS
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27/05/2024 11:40
Audiência de instrução designada (19/09/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/05/2024 11:40
Audiência de instrução cancelada (19/06/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/03/2024 17:38
Audiência de instrução designada (19/06/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/03/2024 13:09
Audiência inicial realizada (11/03/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/03/2024 19:26
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2024 13:36
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2023 11:34
Expedido(a) notificação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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06/11/2023 11:34
Expedido(a) notificação a(o) NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA
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03/11/2023 14:50
Audiência inicial designada (11/03/2024 09:55 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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