TRT1 - 0100320-55.2023.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100320-55.2023.5.01.0501 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de JONAS DE SOUZA COSTA em 18/08/2025
-
14/08/2025 20:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 037387f proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário adesivo do reclamante. À reclamada, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 01 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
01/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
01/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA COSTA
-
01/08/2025 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JONAS DE SOUZA COSTA sem efeito suspensivo
-
01/08/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/07/2025
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14/07/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
05/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
05/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74e7994 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada.
Ao autor, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 01 de julho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
01/07/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
01/07/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA COSTA
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01/07/2025 23:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONAS DE SOUZA COSTA sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JONAS DE SOUZA COSTA em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/06/2025 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a20996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por JONAS DE SOUZA COSTA em face de VIA VAREJO S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação: a) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (ou normativo, se mais benéfico), e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) Domingos e feriados laborados em dobro, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; c) 30 minutos extras por dia de trabalho pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (ou normativo, se mais benéfico), de natureza indenizatória. d) Horas extras pela supressão do intervalo interjornada de 11 horas, com adicional de 50% (ou normativo, se mais benéfico), de natureza indenizatória; Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) nas condenações de indenização por danos morais (não aplicável ao caso) aplica-se a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST em consonância com as alterações da Lei 14.905/2024). Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: horas extras pela supressão dos intervalos intra e interjornada e reflexos sobre aviso prévio e férias indenizadas.
As demais parcelas deferidas possuem natureza salarial. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas de R$ 2.000,00, pela reclamação trabalhista, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 100.000,00, pela reclamada. Intimem-se. E, para constar, lavrou-se a presente ata, a qual vai devidamente assinada. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO jgmg FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA COSTA
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29/05/2025 16:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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29/05/2025 16:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONAS DE SOUZA COSTA
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29/05/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a JONAS DE SOUZA COSTA
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19/05/2025 16:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/05/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f824fdd proferido nos autos.
Na espécie, a parte autora requereu a produção de prova emprestada consubstanciada no depoimento da testemunha Vanessa Costa Quadra, contido no processo 0100826-02.2021.5.01.0501, quanto ao tema jornada de trabalho.
Nada obstante, verifico que o depoimento em questão foi objeto de gravação audiovisual, não vindo aos presentes autos transcrição do mesmo.
Assim, converto o feito em diligência para determinar que o reclamante venha com a transcrição da íntegra do depoimento, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. NILOPOLIS/RJ, 29 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA COSTA
-
29/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
29/04/2025 12:41
Convertido o julgamento em diligência
-
02/04/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
31/03/2025 16:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
31/03/2025 16:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2025 06:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2024 00:07
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de JONAS DE SOUZA COSTA em 25/09/2023
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19/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de Via S.A em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de JONAS DE SOUZA COSTA em 18/09/2023
-
12/09/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
08/09/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA COSTA
-
08/09/2023 12:47
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
08/09/2023 12:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
25/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 17:18
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
23/08/2023 17:18
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA COSTA
-
23/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
23/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de JONAS DE SOUZA COSTA em 22/08/2023
-
10/08/2023 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de Via S.A em 09/08/2023
-
08/08/2023 17:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/08/2023 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
01/08/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA COSTA
-
26/07/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2023 14:47
Juntada a petição de Impugnação
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20/07/2023 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2023 13:58
Expedido(a) ofício a(o) JONAS DE SOUZA COSTA
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12/07/2023 11:48
Audiência una realizada (12/07/2023 09:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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10/07/2023 18:59
Juntada a petição de Contestação
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06/07/2023 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 11:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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19/06/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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19/06/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA COSTA
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19/06/2023 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2023 15:01
Audiência una designada (12/07/2023 09:15 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
16/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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