TRT1 - 0101115-48.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39b3840 proferida nos autos.
Inicialmente, altero o tipo da petição ID. 32e20ae de Recurso Ordinário para Recurso Adesivo, a fim de retratar o real objeto da peça processual.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) ID. 32e20ae, em 22/05/2023, promovida a intimação em 20/05/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 94f51f0, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso adesivo.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 26 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE RAMOS COSTA RIBEIRO -
26/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RAMOS COSTA RIBEIRO
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26/05/2025 11:04
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A sem efeito suspensivo
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26/05/2025 10:32
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 32e20ae) para Recurso Adesivo
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23/05/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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22/05/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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16/05/2025 19:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLINE RAMOS COSTA RIBEIRO sem efeito suspensivo
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15/05/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 13/05/2025
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de CAROLINE RAMOS COSTA RIBEIRO em 13/05/2025
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6996eda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAROLINE RAMOS COSTA RIBEIRO, reclamante e VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A., reclamada.
Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de Embargos de Declaração. As partes foram notificadas da sentença (id bfc9123 – fls. 488/503 do PDF) em 03.12.2024, conforme intimação (id dfa90eb). A reclamada ofereceu embargos de declaração (id adf99a6 – fls. 520/522 do PDF) em 02.12.2024, tempestivamente.
Em suma, afirma que a sentença foi omissa, requerendo a análise da alegada litigância de má-fé da testemunha NATHALIA, pleiteando ainda “o envio de ofício ao MP para apuração do crime de falso testemunho”. A reclamante ofereceu manifestação (id 0ff8373), afirmando que os embargos de declaração opostos pela ré são protelatórios, razão pela qual requer a aplicação de multa à reclamada. Inicialmente, registre-se que não foi verificada a intenção manifestamente protelatória nos embargos opostos pela reclamada (id adf99a6 – fls. 520/522 do PDF), motivo por que não cabe aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Diante disso, indefere-se o requerimento autoral de aplicação de multa à ré. Quanto ao tema suscitado nos embargos opostos pela reclamada (id adf99a6 – fls. 520/522 do PDF), destaca-se que, NÃO se verificando o dolo, inexiste a má-fé, razão pela qual se deixa de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Assim sendo, indefere-se o requerimento patronal de aplicação de multa por litigância de má-fé, tanto em relação à reclamante e em face da testemunha NATHALIA. Ademais, cumpre destacar que não cabe a este Juízo a apuração do alegado cometimento de crime de falso testemunho, ante a ausência de atribuição de competência penal à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CRFB.
Nesse sentido, a inteligência da Súmula nº 165 do Colendo STJ. De outro lado, tampouco cabe a expedição de ofícios para apuração do alegado crime, pois o julgamento da presente reclamatória se baseou em outros elementos probatórios. Como se não bastasse, não há que se falar na consumação do delito de falso testemunho sem que exista ao menos indícios de que o agente atuou com dolo específico, o que não se constata no presente caso.
Dessa forma, indefere-se o requerimento da reclamada, no sentido da expedição de ofícios. Vale ressaltar, por fim, que o juiz está obrigado a fundamentar as suas decisões, e isso foi feito, mas não a convencer qualquer dos litigantes do seu acerto, tarefa no mais das vezes impossível, considerando a natural resistência de qualquer pessoa a algum ato que frustre as suas expectativas, sendo certo que a decisão atacada atende plenamente ao que prescreve o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. D E C I S Ã O Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração da ré (id adf99a6 – fls. 520/522 do PDF), para prestar os esclarecimentos supra, bem como para indeferir o requerimento patronal de aplicação de multa por litigância de má-fé em relação à reclamante e à testemunha NATHALIA e, ainda, para indeferir o requerimento da reclamada, no sentido da expedição de ofícios, conforme exposto na fundamentação, que a esta passa a integrar. Intimem-se as partes. Ed0082025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE RAMOS COSTA RIBEIRO -
28/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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28/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RAMOS COSTA RIBEIRO
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28/04/2025 15:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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12/12/2024 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/12/2024 08:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/12/2024 18:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RAMOS COSTA RIBEIRO
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02/12/2024 16:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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21/11/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RAMOS COSTA RIBEIRO
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21/11/2024 09:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 693,03
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21/11/2024 09:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAROLINE RAMOS COSTA RIBEIRO
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21/11/2024 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE RAMOS COSTA RIBEIRO
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04/10/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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02/10/2024 23:18
Juntada a petição de Razões Finais
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02/10/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 08:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/09/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/09/2024 13:35
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 16:26
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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04/09/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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14/12/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MENEZES CORREA MACHADO
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12/12/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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12/12/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RAMOS COSTA RIBEIRO
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12/12/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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12/12/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RAMOS COSTA RIBEIRO
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12/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/12/2023 12:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/09/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/12/2023 09:14
Audiência una por videoconferência cancelada (18/12/2023 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/12/2023 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2023 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/09/2023 15:17
Audiência una por videoconferência designada (18/12/2023 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/09/2023 15:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/09/2023 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/09/2023 15:54
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2023 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2023 18:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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04/04/2023 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
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01/04/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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31/03/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RAMOS COSTA RIBEIRO
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31/03/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RAMOS COSTA RIBEIRO
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08/03/2023 15:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/09/2023 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/03/2023 15:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/08/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/08/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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29/07/2022 17:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/08/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/07/2022 17:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (23/05/2023 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/03/2022 17:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/05/2023 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/11/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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