TRT1 - 0100694-24.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/05/2025 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 13:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/05/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
16/05/2025 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOHANNY DOS SANTOS SANT ANNA sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e16042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LOHANNY DOS SANTOS SANTANNA, reclamante, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, primeira reclamada e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, segunda reclamada.
Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de Embargos de Declaração. As partes foram notificadas da sentença (id 77a0336 – fls. 469/477 do PDF) em 17.12.2024, conforme intimação (id 7767bd9). A reclamante ofereceu embargos de declaração (id 8f15699 – fls. 487/489 do PDF) em 22.01.2025, tempestivamente.
Em suma, afirma que a sentença foi omissa quanto à tese autoral de enquadramento sindical na categoria dos financiários, decorrente do reconhecimento da figura do empregador único pelo grupamento econômico alegadamente formado entre as rés. As reclamadas ofereceram manifestações (ids 7936fb7 e e0604f7). A fim de complementar o já decidido na sentença (id 77a0336 – fls. 469/477 do PDF), destaca-se que, ante a negativa das defesas (ids 4b58a83 e 617f2fd), cabia à reclamante provar a formação de grupo econômico entre as reclamadas, encargo do qual a autora NÃO se desvencilhou ao longo da instrução processual. Ainda que ocorresse de modo diverso, melhor sorte não assistiria à reclamante. Nesse sentido, cabe questionar se dentro da atual conjuntura histórica e econômica o grupo enseja, realmente, o conceito de empregador único com consequente enquadramento nas mesmas categorias de patrão e empregado para todas as empresas do grupo – aplicação da CLT, art. 2º, §2º e item 53 da Exposição de Motivos da Consolidação – ou se o grupo se circunscreve à solidariedade passiva em relação às dívidas trabalhistas.
Desde a edição da CLT, nos idos dos anos quarenta, o mundo mudou, a economia girou, os conglomerados agigantaram-se. Agigantaram-se também graças a desdobramentos múltiplos de suas empresas componentes, de tal modo que, hoje, a empresa-mãe já não necessariamente guarda pertinência para com outras empresas do grupo.
Para crescer, o estabelecimento maior se reproduz inúmeras vezes por meio de tantos outros negócios menores. Como resultado, já não se pode dizer que a ocorrência de grupo econômico sempre coexiste com a efetiva ingerência administrativa e financeira de uma empresa sobre a outra, tampouco se pode dizer que uma empresa-mãe caminha lado a lado das tantas filhas, de modo que haja cooperação e coordenação estreitas. Diante disso, nos dias atuais, não basta haver grupo econômico para daí extrair a figura do empregador único, a solidariedade ativa, pois é preciso provar que as empresas guardam efetiva pertinência entre si e efetiva coordenação – seja, por exemplo, por atuarem em ramo idêntico de negócios com interferência de gestão, seja por apresentarem gestão familiar.
Dessa efetiva gestão comum e uniforme deriva a solidariedade ativa, o empregador único. Sem prova da efetiva gestão comum, o que se vê é uma empresa-mãe com diversas filhas operando totalmente soltas, de modo que o conglomerado serve, na prática, apenas como suporte longínquo, mero garantidor de obrigações, responsável passivamente solidário, mas não como definidor de diretrizes, não para estabelecimento de ações conjuntas, não para a coordenação.
Logo, os fatos não se subsumem ao item 53 da Exposição de Motivos da CLT c/c art. 2º, § 2º da Consolidação, para efeitos – cumpre frisar – de caracterização de empregador único, independentemente de haver solidariedade passiva (aplicação pura e simples do art. 2º, § 2º da Consolidação). Ainda sobre o empregador único, cumpre destacar atual divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da manutenção de tal figura após a edição da Lei nº 13.467/2017, pois houve alteração na redação do art. 2º, § 2º da CLT, que antes previa a solidariedade das empresas componentes do grupo econômico quanto aos “efeitos da relação de emprego” e, após a mencionada Lei, se passou a prever solidariedade apenas quanto às “obrigações decorrentes da relação de emprego”. No caso em apreço, a instrução processual não forneceu elementos firmes a indicar a ingerência de uma em outra empresa componente do suposto grupo, sendo que nem mesmo restou comprovada sobejamente a formação do alegado grupo econômico, conforme já mencionado. Diante disso, resta incólume a conclusão do item II.5 da fundamentação da sentença (id 77a0336 – fls. 469/477 do PDF), nada havendo a alterar quanto ao aspecto. Vale ressaltar, por fim, que o juiz está obrigado a fundamentar as suas decisões, e isso foi feito, mas não a convencer qualquer dos litigantes do seu acerto, tarefa no mais das vezes impossível, considerando a natural resistência de qualquer pessoa a algum ato que frustre as suas expectativas, sendo certo que a decisão atacada atende plenamente ao que prescreve o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. D E C I S Ã O Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração da autora (id 8f15699 – fls. 487/489 do PDF), para prestar os esclarecimentos supra, sem alteração do julgado, conforme exposto na fundamentação, que a esta passa a integrar. Intimem-se as partes. Ed0152025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
28/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
28/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LOHANNY DOS SANTOS SANT ANNA
-
28/04/2025 15:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LOHANNY DOS SANTOS SANT ANNA
-
04/02/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/02/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 03/02/2025
-
03/02/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
22/01/2025 15:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/12/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/12/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
13/12/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) LOHANNY DOS SANTOS SANT ANNA
-
13/12/2024 16:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.670,25
-
13/12/2024 16:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LOHANNY DOS SANTOS SANT ANNA
-
13/12/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a LOHANNY DOS SANTOS SANT ANNA
-
30/10/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/10/2024 16:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/10/2024 21:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 14:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/10/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 16:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/10/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/10/2024 22:15
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 11:27
Expedido(a) notificação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2024 11:27
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
23/08/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/08/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
22/08/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) LOHANNY DOS SANTOS SANT ANNA
-
22/08/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/08/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
22/08/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) LOHANNY DOS SANTOS SANT ANNA
-
22/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
22/08/2024 10:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/10/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/08/2024 10:49
Audiência de instrução cancelada (14/10/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/08/2023 09:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/08/2023 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 06:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 07:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2023 15:44
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) GABRIELLE SEKIGUCHI BARROCO
-
07/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
07/08/2023 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2023 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
27/07/2023 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 11:49
Audiência de instrução designada (14/10/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/07/2023 11:39
Audiência inicial realizada (25/07/2023 09:05 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/07/2023 21:54
Juntada a petição de Contestação
-
24/07/2023 11:17
Juntada a petição de Contestação
-
21/07/2023 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de LOHANNY DOS SANTOS SANT ANNA em 02/05/2023
-
21/04/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/04/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
20/04/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
20/04/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LOHANNY DOS SANTOS SANT ANNA
-
19/04/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
19/04/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) LOHANNY DOS SANTOS SANT ANNA
-
19/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
19/04/2023 12:37
Audiência inicial designada (25/07/2023 09:05 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/04/2023 12:37
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/07/2023 09:05 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/01/2023 19:42
Audiência inicial por videoconferência designada (25/07/2023 09:05 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/01/2023 19:42
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/07/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de LOHANNY DOS SANTOS SANT ANNA em 06/09/2022
-
30/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
29/08/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) LOHANNY DOS SANTOS SANT ANNA
-
29/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
16/08/2022 08:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
-
10/08/2022 14:16
Audiência inicial por videoconferência designada (25/07/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/08/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104625-62.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos da Costa Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 13:35
Processo nº 0011290-03.2014.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celio Maia Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2024 20:13
Processo nº 0011290-03.2014.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celio Maia Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2014 13:38
Processo nº 0100579-46.2017.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danyelle Cristina Franca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2024 09:41
Processo nº 0100579-46.2017.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danyelle Cristina Franca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2017 13:20