TRT1 - 0100892-63.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025
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07/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CSAC 0100892-63.2024.5.01.0246 REQUERENTE: LUCIANA LIMAO DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 9cc6ec3 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
04/07/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025
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06/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
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06/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100892-63.2024.5.01.0246 : LUCIANA LIMAO DOS SANTOS : ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para para ciência do despacho/decisão Id 8bdb2af Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Despacho de Id 8bdb2af : DESPACHO PJe Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença com referência à Ação Coletiva nº 0101703-07.2016.5.01.0245.
Postula o exequente o pagamento de honorários advocatícios ao patrono que lhe assiste na presente execução.
Não aplicável a regra do art. 85 do CPC à execução trabalhista, não tendo sido contemplada a hipótese na Instrução Normativa 39/2016 do TST e ante o disposto no art. 791-A da CLT.
Resulta das disposições do artigo 791-A da CLT que o legislador, ao reformar a CLT propositalmente limitou os honorários à fase de conhecimento, não se aplicando à fase de execução (cumprimento de sentença), não havendo lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do CPC.
Na mesma linha de pensamento entende a 8ª Turma do nosso Tribunal Regional, in verbis: “ART. 791-A DA CLT.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
O ordenamento jurídico trabalhista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, limitou a despesa apenas à fase de conhecimento. É possível executar honorários arbitrados na ação coletiva, mas sem arbitramento de novos honorários na execução individual”. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100409-46.2019.5.01.0072, Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-09) Dessa forma, são indevidos honorários de sucumbência na fase de execução no processo do trabalho.
Indefere-se.
Citem-se as executadas, sendo a primeira por mandado e a segunda via sistema, para ciência do presente e, querendo, apresentação de impugnação aos cálculos autorais, no prazo de 15 dias, devendo fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entendem devidos, sob pena de serem reconhecidos como corretos os cálculos do exequente, após verificados pela Contadoria.
No silêncio, venham conclusos para homologação dos cálculos autorais.
Em caso de impugnação, conclusos.
NITEROI/RJ, 28 de agosto de 2024.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
05/05/2025 16:44
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/05/2025 20:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/04/2025 09:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 17:17
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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27/03/2025 10:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/03/2025 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2025 14:45
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 14:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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13/03/2025 16:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 15:34
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/02/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025
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03/02/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA LIMAO DOS SANTOS
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27/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/10/2024 11:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/10/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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03/10/2024 14:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/09/2024 10:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação (Petição - impugnação aos cálculos)
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28/08/2024 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/08/2024 15:14
Expedido(a) mandado a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2024 15:14
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/08/2024 14:28
Iniciada a liquidação
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19/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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