TRT1 - 0101169-05.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BERGMANN em 24/06/2025
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09/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BERGMANN
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06/06/2025 12:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL SEVERINO DA SILVA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BERGMANN em 04/06/2025
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03/06/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cee5803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SEVERINO DA SILVA -
21/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BERGMANN
-
21/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SEVERINO DA SILVA
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21/05/2025 10:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL SEVERINO DA SILVA
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21/05/2025 10:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO BERGMANN
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21/05/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BERGMANN em 20/05/2025
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19/05/2025 12:58
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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10/05/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BERGMANN
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10/05/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SEVERINO DA SILVA
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10/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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09/05/2025 14:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 21:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d61cb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - 25 minutos extras diários, nos limites do pedido, com adicional de 60% sobre o valor da hora normal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, trezenos, férias +1/3 e depósitos de FGTS, observando-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C.TST em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Por ativo o contrato, limito os efeitos da presente sentença à data do ajuizamento da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto horas extras, trezenos e RSR, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, sobre o valor arbitrado à condenação – R$ 10.000,00, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO BERGMANN -
29/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BERGMANN
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29/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SEVERINO DA SILVA
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29/04/2025 15:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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29/04/2025 15:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL SEVERINO DA SILVA
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29/04/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL SEVERINO DA SILVA
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28/04/2025 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/04/2025 17:24
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 12:50
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2025 17:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/04/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 17:05
Juntada a petição de Impugnação
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12/12/2024 17:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/04/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 17:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2024 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 19:55
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 19:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de RAFAEL SEVERINO DA SILVA em 07/10/2024
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30/09/2024 18:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/09/2024 18:49
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BERGMANN
-
26/09/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SEVERINO DA SILVA
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26/09/2024 17:11
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 08:45 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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