TST - 0101773-67.2016.5.01.0069
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1787cf proferido nos autos.
DECISÃO Vistos etc. 1- Considerando que nos autos há depósito efetuado pelo executado, em valor equivalente a 30% do valor da execução, defiro o requerimento de parcelamento do valor homologado, nos termos do artigo 916 do CPC/2015. 1.1.
O autor deverá comprovar o pagamento do saldo devedor remanescente devido à parte autora todo dia 20, em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de prosseguimento da execução. 2.
Caso seja de interesse da parte credora receber diretamente através de depósito em conta-corrente, deverá indicar, no prazo de cinco dias, os dados bancários necessários (Banco, Agência, conta-corrente/conta-poupança, destinatário, CPF/CNPJ), devendo a reclamada ser intimada para ciência, comprovando-se nos autos em até 5 dias do vencimento da respectiva parcela, presumindo-se, no silêncio, que os valores não foram pagos, dando-se prosseguimento à execução. 2.1.
O depósito em conta-corrente/poupança do patrono do credor somente será admitido caso este possua poderes especiais para receber e dar quitação. 2.2.
No silêncio do credor, expeçam-se os respectivos alvarás mês a mês, no limite do crédito apurado 3- Cumprido integralmente o parcelamento, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinção da execução, se for o caso, ou arquive-se o processo definitivamente. 4- Intimem-se as partes para ciência. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROQUE VIEIRA DOS SANTOS -
25/03/2025 09:06
Baixa Definitiva
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25/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 25.03.2025
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25/03/2025 07:00
Publicado despacho em 25.03.2025.
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16/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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06/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:00
Publicado despacho em 19.11.2024.
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18/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/08/2024 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/08/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/06/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2019 17:29
Baixa Definitiva
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12/09/2019 07:00
Publicado despacho em 12.09.2019.
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11/09/2019 19:00
Negado seguimento a Recurso
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05/09/2019 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2019 15:58
Conclusos para julgamento
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02/08/2019 11:20
Distribuído por sorteio
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26/07/2019 14:07
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/07/2019 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/07/2019 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/07/2019 09:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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