TRT1 - 0100544-20.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de GEORGE MANFREDI DA COSTA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de MICHELE MANFREDI DA COSTA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de GERCILIA MANFREDI DA COSTA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de JORGE ISMAEL DA COSTA em 10/09/2025
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02/09/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2025 08:58
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e01a58 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo à Ação de nº 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado, conforme documentos juntados pelo Autor.
O ex-empregado é falecido desde 21/04/2018 - #id:5678187.
A parte Exequente comprovou o vínculo com a Ré através da juntada da cópia da CTPS - #id:e482bf8.
Este Juízo, a partir da data de 18/08/2025, altera seu entendimento sobre o prazo para ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva para 05 anos em razão de reflexão sobre o tema na atualidade.
Com isso acompanha a jurisprudência majoritária, conforme Nota Técnica nº 33/2024, emitida a partir de estudos do Centro de Inteligência do TRT1.
Tratando-se de execução de ação coletiva, incide à hipótese o microssistema das ações coletivas (integrado pela Lei de Ação Popular - Lei 4.717/65), Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90) e não as normas de direito individual do trabalho previstas na CLT.
Incidem, portanto, as normas específicas do microssistema a tutelar os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos também nos aspectos relacionados à legitimidade e seus efeitos, litispendência, coisa julgada e prescrição.
Nesse contexto, considerando que a Lei de Ação Popular, prevê o prazo prescricional de cinco anos (art. 21) e as Leis de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor não estipulam prazo prescricional, é aquele que deve ser aplicado às ações coletivas, especialmente as que tutelam direitos individuais homogêneos, como nesta hipótese.
Os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 05 anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à prescrição para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças coletivas e ao termo a quo do prazo prescricional foram pacificadas por meio do julgamento de precedentes qualificados, que fixaram as seguintes teses relacionadas ao tema: Tema 515 – STJ (Resp 1273643/PR).
Tese firmada: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Tema 877 – STJ (REsp 1388000/PR).Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Desta forma, concluo que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado.
Ante o documento do #id:c0a16dc (dependente previdenciário) e considerando-se a Lei 6.858/80, homologo a habilitação pretendida declarando a Sra.
GERCILIA MANFREDI DA COSTA (viúva) - *19.***.*05-74 - como sucessora da de cujus.
Foi retificado o polo passivo para constar somente a viúva do de cujus.
A habilitação de sucessores do empregado no processo trabalhista é regida pela Lei 6.858/80.
Com isso, cônjuge/companheiro e os filhos menores são dependentes previdenciários.
Os filhos maiores, em regra, não são.
A Ré ainda não foi citada.
O Autor não juntou seus cálculos.
Registrou que necessita das fichas financeiras do período de 1989 para a liquidação do julgado e não tem acesso às referidas fichas.
Determino a juntada pela Ré, em 15 dias, sob ônus legais.
Cite-se a Ré através de mandado.
CBFM NITEROI/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERCILIA MANFREDI DA COSTA - GEORGE MANFREDI DA COSTA - JORGE ISMAEL DA COSTA - MICHELE MANFREDI DA COSTA -
01/09/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE MANFREDI DA COSTA
-
01/09/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MANFREDI DA COSTA
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01/09/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) GERCILIA MANFREDI DA COSTA
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01/09/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ISMAEL DA COSTA
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01/09/2025 18:06
Deferida a habilitação
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01/09/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/09/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 09:56
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 09:55
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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21/07/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ecfa6f proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo à Ação de nº 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado, conforme documentos juntados pelo Autor.
Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo bienal, que finaliza em 09/07/2024, conforme determina o art. 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: "Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “Súmula 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.” A prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva é bienal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou a individualização da liquidação/execução.
Intime-se o Exequente para, em 05 dias, comprovar eventual causa suspensiva ou interruptiva da contagem do referido prazo prescricional, sob pena de preclusão, na forma do art. 487, II, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação. \cf NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERCILIA MANFREDI DA COSTA - GEORGE MANFREDI DA COSTA - JORGE ISMAEL DA COSTA - MICHELE MANFREDI DA COSTA -
10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE MANFREDI DA COSTA
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10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MANFREDI DA COSTA
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10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) GERCILIA MANFREDI DA COSTA
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10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ISMAEL DA COSTA
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10/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 21:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/07/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE MANFREDI DA COSTA
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05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MANFREDI DA COSTA
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05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) GERCILIA MANFREDI DA COSTA
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05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ISMAEL DA COSTA
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05/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de JORGE ISMAEL DA COSTA em 26/05/2025
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17/05/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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17/05/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec7f9eb proferido nos autos.
DESPACHO Defere-se a dilação de prazo de 05 dias ao autor.
Intime-se. fsmp NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ISMAEL DA COSTA -
15/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ISMAEL DA COSTA
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15/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/05/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19342c2 proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo à Ação de nº 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado, conforme documentos juntados pelo Autor.
O ex-empregado - JORGE ISMAEL DA COSTA - é falecido desde 21/04/2018 - #id:5678187.
Não há comprovação de que é ex-empregado da Ré.
Defiro 05 dias para comprovação da legitimidade, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
CBFM NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERCILIA MANFREDI DA COSTA - GEORGE MANFREDI DA COSTA - JORGE ISMAEL DA COSTA - MICHELE MANFREDI DA COSTA -
05/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE MANFREDI DA COSTA
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05/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MANFREDI DA COSTA
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05/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) GERCILIA MANFREDI DA COSTA
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05/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ISMAEL DA COSTA
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05/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/04/2025 08:01
Iniciada a liquidação
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29/04/2025 10:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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