TRT1 - 0101465-25.2016.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa36bfd proferida nos autos.
HERBERT DOS SANTOS FERREIRA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos autos da reclamação trabalhista movida por PATRICIA DE LIMA DO REGO MOREIRA , conforme razões de id.29bbe34.É o relatório.Trata-se de exceção de pré-executividade, alegando a excipiente que o juízo julgou a divisão do valor do bem penhorado por ordem de penhora nos autos prejudicando a parte, requerendo a reconsideração da decisão.A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que a parte suscita questões referentes às condições da ação, aos pressupostos processuais e à prescrição ou decadência, enfim, matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Assim, a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível.Primeiramente, entende-se o presente caso não se enquadra nas hipóteses acima, não sendo cabível o requerimento de reconsideração de decisão sobre ordem de liberação de valores penhorados, pois a matéria controversa levantada pela excipiente faz relação com os cálculos em si, não havendo questão de ordem pública a ser apreciada.Neste contexto, segue jurisprudência deste E.TRT1:AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, que consiste na possibilidade do devedor suscitar determinadas matérias, incidentalmente, no processo de execução, sem que haja a prévia garantia patrimonial.
Como o processo de execução tem por essência a busca da satisfação rápida e eficaz do credor, o sistema processual estabelece como condição específica dos embargos que haja segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após eventual rejeição dos embargos.
Desta forma, a exceção de pré-executividade só deve ser admitida quando versar sobre questões de ordem pública, conhecíveis de ofício, tais como não atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, e, ainda assim, desde que não implique em dilação probatória, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), o que não ocorreu na presente hipótese.
Agravo de petição conhecido e provido.(TRT-1 - AP: 01439005220085010246 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 12/05/2015).Sendo assim, não conheço da exceção de pré-executividade oposta por HERBERT DOS SANTOS FERREIRA.No mesmo ato, passo a analisar o requerimento de id., também apresentado por HERBERT DOS SANTOS FERREIRA, sobre o mesmo objeto trazido na exceção de pré executividade.O terceiro interessado alegou que o juízo ordenou a expedição de alvará para o condomínio que está elencado como credor quirografário nos presentes autos e requereu a reconsiderado tal despacho, pois caso seja levantado tal montante para o condomínio não vai restar valor algum para a satisfação do crédito trabalhista a que o peticionante faz jus.Indefere-se.Reporto-me ao despacho de id.0b4b840.Intimem-se as partes.Decorrido o prazo, retorne o processo concluso para apreciação do requerimento de id.9a00ef0.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2021 19:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de PATRICIA DE LIMA DO REGO MOREIRA em 25/06/2021
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26/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de ARISTIDES MARTINS GOMES JUNIOR em 25/06/2021
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26/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de ARISTIDES MARTINS GOMES em 25/06/2021
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15/06/2021 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/06/2021
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15/06/2021 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/06/2021
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15/06/2021 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/06/2021
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15/06/2021 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE LIMA DO REGO MOREIRA
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14/06/2021 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ARISTIDES MARTINS GOMES JUNIOR
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14/06/2021 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ARISTIDES MARTINS GOMES
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11/06/2021 17:09
Conhecido o recurso de ARISTIDES MARTINS GOMES JUNIOR - CPF: *88.***.*02-85 e não provido
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11/06/2021 17:09
Conhecido o recurso de ARISTIDES MARTINS GOMES - CPF: *87.***.*78-34 e não provido
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21/05/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2021
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20/05/2021 09:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 09:44
Incluído em pauta o processo para 02/06/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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12/05/2021 16:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2021 10:37
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROGERIO LUCAS MARTINS
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04/05/2021 12:43
Distribuído por sorteio
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07/02/2020 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2019 00:02
Decorrido o prazo de SENSIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 03/07/2019 23:59:59
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19/06/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2019
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19/06/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2019 09:16
Não admitido o Recurso de Revista de SENSIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-33
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08/03/2019 16:31
Não admitido o Recurso de Revista de SENSIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-33
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26/02/2019 23:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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21/01/2019 14:55
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração (Manifestação)
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15/01/2019 15:39
Proferida decisão
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08/01/2019 17:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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08/01/2019 11:51
Distribuído por dependência
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05/12/2018 18:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/11/2018 00:03
Decorrido o prazo de PATRICIA DE LIMA DO REGO MOREIRA em 21/11/2018 23:59:59
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22/11/2018 00:03
Decorrido o prazo de ARISTIDES MARTINS GOMES em 21/11/2018 23:59:59
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22/11/2018 00:03
Decorrido o prazo de ARISTIDES MARTINS GOMES JUNIOR em 21/11/2018 23:59:59
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22/11/2018 00:03
Decorrido o prazo de SENSIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 21/11/2018 23:59:59
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07/11/2018 05:34
Publicado(a) o(a) Acórdão em 07/11/2018
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07/11/2018 05:34
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2018 13:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2018 17:45
Conhecido o recurso de ARISTIDES MARTINS GOMES - CPF: *87.***.*78-34 e não provido
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03/10/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2018
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02/10/2018 10:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2018 10:53
Incluído o processo em pauta (17/10/2018, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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24/09/2018 08:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2018 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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20/08/2018 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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