TRT1 - 0100764-74.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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22/08/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LAIS SARAIVA em 21/08/2025
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20/08/2025 12:15
Juntada a petição de Razões Finais
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04/08/2025 15:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/08/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA em 22/07/2025
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15/07/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LAIS SARAIVA
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15/07/2025 03:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA
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11/07/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA
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11/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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11/07/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA
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10/07/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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08/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA em 07/07/2025
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23/06/2025 03:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 03:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA em 16/06/2025
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11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA em 10/06/2025
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10/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e63579 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Inicialmente, recebo a peça de ID n. 2c21ca4 como simples manifestação.
Altere-se perante o sistema PJe.
Desnecessária a expedição de ofício à UNIMED, para os fins requeridos pela reclamante, porquanto a declaração de permanência anexada sob o ID n. da29864 é de autoria da própria operadora de saúde supra, a qual informa que tanto a reclamante quanto seu filho se encontram mantidos no plano de saúde originário desde o dia 08/05/2025.
Inclusive, conforme se extrai do teor do despacho de ID n. 3b369cf, a obrigação da tutela fora cumprida dentro do prazo estabelecido por decisão deste Juízo.
De mais a mais, caso se faça necessária a expedição de novos ofícios ou cumprimento de diligências, tal poderá ser (re)apreciado em audiência.
Por fim, no que tange ao outro requerimento de ID n.e20005c, deverá a parte autora trazer os dados de contato da testemunha LAIS SARAIVA, em 48 horas, para possibilitar sua intimação por e-mail ou telefone, diretamente pela Secretaria, sendo vedada a expedição de mandado para endereço fora do estado do Rio de Janeiro, jurisdição deste TRT.
Caso seja necessária a condução, será através de CPI para alguma Vara de São Paulo, posteriormente.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA -
09/06/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA
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09/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:56
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 2c21ca4) para Manifestação
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09/06/2025 10:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/06/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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09/06/2025 07:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 04:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 16:37
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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04/06/2025 12:16
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 09:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/08/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/06/2025 16:06
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 15:57
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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31/05/2025 09:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 15:32
Expedido(a) ofício a(o) ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA
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30/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA
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30/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA
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30/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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29/05/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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28/05/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcb27d4 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Inicialmente, em relação à manifestação da ré de ID n.f5e8105, e diante do mero equívoco material ocorrido na decisão de ID n.60eaa71, o que retifico neste ato, esclareço que a manutenção do plano de saúde deverá se dar tanto em favor do menor quanto de sua genitora (titular).
Providencie a reclamada.
Ademais, consta do teor da decisão antecipatória que a manutenção do plano deverá se dar nos moldes da contratação originária da obreira, qual seja, assistência médica UNIMED ESPECIAL 25 APARTAMENTO (id 37fe1c), titular e dependente gratuitos com coparticipação de 25% apenas em consultas e exames.
Os planos de saúde informados pela ré no ID n. f5e8105 não atendem ao comando judicial.
Ademais, trata-se de operadora de saúde distinta da original (UNIPLAN), sendo que a reclamada sequer comprovou eventual ruptura unilateral do contrato com a operadora UNIMED, ou que os seus colaboradores atualmente percebam plano de saúde diverso, e que o ofertado à autora seria nos mesmos moldes dos demais funcionários.
Assim sendo, tenho por descumprida a ordem, restando mantida a multa diária aplicada até a correta implementação do plano de saúde ou atingimento do limite de R$ 50.000,00, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
MACAE/RJ, 21 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA -
21/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA
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21/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA
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21/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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17/05/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA
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15/05/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA em 07/05/2025
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14/05/2025 17:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/05/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 068da6e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Nada a reconsiderar.
Mantenho o despacho anterior, nos seus termos e fundamentos.
MACAE/RJ, 12 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA -
12/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA
-
12/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA
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12/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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12/05/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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11/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA
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11/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA
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11/05/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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07/05/2025 11:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/05/2025 08:03
Expedido(a) mandado a(o) SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA
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06/05/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60eaa71 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Conforme petição inicial, a autora ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA pleiteia a sua reintegração ao emprego com o restabelecimento no plano de saúde UNIMED ESPECIAL 25 APARTAMENTO (id 37fe1cf), sob o argumento de que sua dispensa teria se dado de forma discriminatória, já que teria ocorrido justamente no período em que o seu filho menor GABRIEL VIANA TALON PAIVA, após quatro meses de internação hospitalar, retornou ao ambiente domiciliar com necessidade de tratamento home care, e a modalidade de trabalho da obreira era justamente de home office integral, conforme se observa dos termos do contrato de trabalho de ID n.23c252b. Com vistas a comprovar o alegado, anexa aos autos vários atestados e relatórios médicos, além de imagens da internação hospitalar de seu filho, os quais comprovam que o menor de 3 anos de idade, pessoa com síndrome de Down, ficou internado em UTI pediátrica por tempo prolongado com quadro de insuficiência respiratória e choque séptico grave, além de apresentar múltiplas paradas cardio-respiratórias evoluindo com sequelas neurológicas graves, como deficit motor e cognitivo, de forma que a manutenção do plano de saúde ofertado pela empresa ré seria de suma importância para garantir a continuidade do tratamento de seu filho, ante a sua abrangência nacional, padrão de acomodação hospitalar e rede credenciada superior, o que garantiria acesso a especialistas com expertise específica no tratamento do complexo quadro clínico de seu filho.
Passo a apreciar.
No caso dos autos, a própria reclamante narra que já assumiu novo emprego, o qual também conta com oferta de plano de saúde aos seus colaboradores e dependentes (ID 6f9357c).
Entretanto, considerando a análise do pedido sob o prisma da urgência e perigo do dano, necessária uma análise mais aprofundada e humanizada, uma vez que a discussão perpassa pelo direito à vida e saúde de um menor suscetível a premente risco de morte, derivado das complicações do seu atual estado de saúde.
Os recentes laudos médicos apresentados sob os IDs 242dee4, dc624ed e b182c9e apontam para quadro de atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor do menor GABRIEL VIANA TALON PAIVA, o qual permanece com o uso de dispositivo de gastrostomia com risco nutricional elevado, e possui a necessidade de atendimento contínuo por equipe multidisciplinar, a incluir médico, fisioterapeuta e técnico de enfermagem, através do serviço de homecare de alta complexidade, além de orientação nutricional bem como atendimento semanal de serviços de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, todos visando à sua reabilitação e prevenção do agravamento da doença.
O atual plano de saúde disponibilizado à autora em seu novo labor decerto figura-se inferior ao anteriormente ofertado pela ré, bastando que se observe a sua abrangência (estadual) e forma de acomodação (coletiva).
Contudo, a garantia dos direitos à saúde e à vida decorre do interesse social e são inarredáveis.
Ademais, conforme o artigo 4º do ECA, a saúde e vida das crianças e adolescentes é um dever que incumbe também à sociedade.
Vejamos: "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária ." Assim, necessária uma interpretação sistemática, tendo em vista a relevância do bem tutelado em questão: a vida do menor GABRIEL VIANA TALON PAIVA.
Emerge a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, privilegiando o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana.
Também é preciso considerar que a função social da empresa abarca o dever de preservação da saúde dos menores, como ente integrante da sociedade e responsável pela proteção do bem jurídico em discussão, nos termos do artigo acima citado.
Assim, entendo que, no presente caso, faz-se necessário uma interpretação ampliativa do regramento do plano de saúde, em face da preponderância dos valores em cheque no presente caso.
Ante o exposto, apesar da autora já contar com plano de saúde decorrente de outro contrato de trabalho, mas considerando todos os laudos e exames médicos apresentados, e sopesando os diversos direitos fundamentais envolvidos na apreciação do caso dos autos, mormente considerando a preponderância da saúde e da vida do menor GABRIEL VIANA TALON PAIVA e o risco grave e iminente que se evidencia, concedo a tutela de urgência postulada, para que a reclamada SPREAD SISTEMAS E AUTOMAÇÃO LTDA, seja compelida a manter o plano de saúde do menor nos mesmos moldes da contratação originária da obreira até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária pelo descumprimento de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Notifique-se a ré, com urgência e via mandado judicial, para cumprimento da obrigação em 72 horas.
O mandado de verá ser encaminhado para o endereço indicado na CTPS de ID n. 51cb873, a saber AVENIDA OSCAR NIEMEYER 02000 BLC 1 SAL 401 20220297 SANTO CRISTO RIO DE JANEIRO/RJ.
Neste ato, determina-se também a inclusão de sigilo sobre todas as fotografias e vídeos do menor anexados aos autos, admitida a visibilidade apenas para as partes.
Providencie a secretaria.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência designada.
MACAE/RJ, 05 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA -
05/05/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA
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05/05/2025 20:27
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA
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30/04/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100764-74.2025.5.01.0483 : ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA : SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA DESTINATÁRIO(S): ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "3VT MACAE": 03/06/2025 13:40 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT, conforme Ato conjunto 10/2022 TRT1. EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
TESTEMUNHAS: NA FORMA DO ART 455, CPC, SOB PENA DE PERDA DA PROVA. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 29 de abril de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA -
29/04/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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29/04/2025 15:15
Expedido(a) notificação a(o) SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA
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29/04/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA
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29/04/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA ALVES VIANA TALON PAIVA
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29/04/2025 15:12
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 15:12
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/04/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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29/04/2025 13:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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