TRT1 - 0101251-79.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA em 16/07/2025
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03/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 02/07/2025
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24/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d31a507 proferido nos autos.
DESPACHO Fica designado o dia 07/07/2025, às 11 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda à entrega das guias de FGTS e SD à parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID af6d2ef.
Paralelamente, em se tratando de sentença líquida, intime-se a parte ré para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e diante da manifestação de id. 5d3ed7a, verifico que o exequente pretende, em outras palavras, seja satisfeito seu crédito.
Assim, o autor requer, em verdade, a execução do valor devido.
A execução é um conjunto de atos em que o juiz, busca, utilizando os meios judiciais disponíveis, a garantia do juízo ou o pagamento da dívida.
Assim, determino: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 9 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA -
23/06/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA
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23/06/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA
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23/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/06/2025 15:16
Iniciada a execução
-
10/06/2025 15:16
Transitado em julgado em 19/05/2025
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26/05/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 19/05/2025
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af6d2ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem ANDRE LUIZ DA SILVA, em face de GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar o réu a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: -multa do art. 477 § 8º da CLT; -diferenças em FGTS +40%.
São devidos honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante, nos termos da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 3.270,37 Contribuição social: R$ 0,00 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 327,04 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 71,95 Total devido pelo Reclamado: R$ 3.669,36 Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99.
Condeno a ré a entregar, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, as guias para levantamento dos depósitos pela integralidade de recolhimentos na conta vinculada do FGTS, inclusive multa de 40%, sob pena de execução direta do valor ainda devido; e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais.
Atualização monetária conforme parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.
Custas pela parte ré, no importe de R$ 71,95, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.597,41.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47 de 2023 para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DA SILVA -
05/05/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA
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05/05/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA
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05/05/2025 08:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 71,95
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05/05/2025 08:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ DA SILVA
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05/05/2025 08:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ DA SILVA
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28/04/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/04/2025 19:19
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 11:47
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 10:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/03/2025 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/03/2025 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/03/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/03/2025 20:33
Juntada a petição de Contestação
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30/03/2025 16:45
Juntada a petição de Contestação
-
09/03/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2025 20:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 14:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/02/2025 12:58
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) GBGROUP PARTICIPACOES LTDA
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24/02/2025 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/02/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/02/2025 10:59
Expedido(a) mandado a(o) GBGROUP PARTICIPACOES LTDA
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24/02/2025 10:59
Expedido(a) mandado a(o) GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA
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18/02/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 12:42
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA
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04/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/03/2025 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 12:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (31/03/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 12:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/03/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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04/02/2025 11:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/01/2025 02:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/01/2025 14:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA
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15/01/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 14:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/01/2025 14:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/01/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/01/2025 14:02
Expedido(a) edital a(o) GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA
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14/01/2025 14:02
Expedido(a) mandado a(o) GUILHERME DA SILVA BARBOSA
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14/01/2025 14:02
Expedido(a) mandado a(o) GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA
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14/01/2025 13:58
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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05/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 21:53
Expedido(a) notificação a(o) GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA
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04/12/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA
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25/11/2024 11:10
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (04/02/2025 09:25 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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