TRT1 - 0113914-53.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FROBISHER DO BRASIL PARTICIPACOES SC LTDA em 25/09/2025
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17/09/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/09/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2797257 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB IMPETRANTE: FROBISHER DO BRASIL PARTICIPACOES SC LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DO TRABALHO PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0100962-76.2023.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete da Juíza Convocada Rosane Ribeiro Catrib Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB IMPETRANTE: PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante FROBISHER DO BRASIL PARTICIPACOES SC LTDA, devidamente qualificada na petição inicial (id e028226), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos, da RT nº 0102049-29.2017.5.01.0016, determinou “sua inclusão no polo passivo da ação executória, sob responsabilidade solidária perante o título executivo”.
Afirma que "os autos executórios originários afiguram lamentável e fiel retrato dos males advindos ao serem conjugados e reunidos numa só ação, de um lado a omissão, descaso e descompromisso no modo leviano com que conduzido, dirigido e praticado os atos judiciais e noutro, deslealdade processual, manipulação aliada a má-fé, em manifesto abuso do direito de litigar".
Aduz que "dentre tantos outros, indubitavelmente foi o derradeiro, notadamente configurado em ordem de penhora perante seu único bem imóvel, com sito na Rua Avenida São Paulo Antigo, nº319, apartamento 08, bairro Real Parque, São Paulo, Capital".
Sustenta que a autoridade coatora desobedeceu ordem obrigatória contida no julgamento do Tema 1.232 do STF, para que fossem sobrestadas todas as demandas envolvendo decisão de grupo econômico, o que é aplicável ao caso.
Tanto é que ingressou com o pedido junto ao juízo coatora, chamando atenção para o fato "em 25/05/2022 (ID587cd52), 04/06/2023 (Iddd0ee08), 25/07/2023 (Id06529da), 17/10/2023, (Id0553d5b) e, por fim, em31/01/2024 (Id47617ca)".
Contudo, não foi atendida.
Ressalta que "mesmo que se admita, por amor ao debate, formação de coisa julgada na espécie, não exime do dever de cumprimento do ordenado" pelo STF, sendo devido o sobrestamento.
Ainda, caso não se entenda pelo sobrestamento, narra a existência de flagrante vício na demanda originária, que se encontra eivada de nulidades durante todo o percurso da demanda.
Requer, dentre outros pedidos: "(...) seja determinada a pronta suspensão do processamento, bem como de imediato, ordem de devolução da carta precatória executória […] a) Alternativamente, seja reconhecida a prescrição do pleito dirigido em face do A Concessão da Tutela de Urgência em caráter liminar para determinar o imediato sobrestamento do processo número: 0102049-29.2017.5.01.0016; b) Subsidiariamente, requer que seja intimado, de imediato, o Órgão Julgador, 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, para que cesse o pleito feito pela 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com relação a penhora e a avaliação do imóvel; Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme decisão de id f10db01, "todas as razões apresentadas pela Impetrante são questões a serem discutidas em sede de instrumento jurídico próprio", pelo que a petição inicial foi indeferida de plano, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito.
A Impetrante opôs Embargos de Declaração de id d005976, suscitando omissão e contradição na referida decisão.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, de lavra da I.
Procuradora Regional do Trabalho, Dra.
Viviann Brito Mattos, opinando "pela manutenção da extinção do writ" (id 81898d6).
Nos termos do despacho de id 3d1bd49 a Impetrante foi intimada a manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do presente mandado de segurança: "em consulta aos autos do processo principal (0102049-29.2017.5.01.0016), verifica-se que a executada, ora impetrante, apresentou Embargos à Execução de id abeb609.
Ora, o interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada.
Conclui-se, portanto, pela carência superveniente do interesse processual da impetrante (perda de objeto), restando prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança, por perda de objeto (artigo 485, VI, do CPC).
Assim, intime-se o impetrante para informar, em cinco dias, se desiste dos Embargos de Declaração de id d005976, valendo seu silêncio como concordância".
Intimada (id 197a61d), a Impetrante não apresentou manifestação, conforme certificado no id a33b1cb. É o relatório.
Tendo em vista a ausência de manifestação da Impetrante acerca do disposto na decisão de id 3d1bd49, tem-se que desiste do recurso.
Resolvo, pois, homologar a desistência da ação, para que surta todos os seus devidos efeitos legais, restando prejudicado o exame do recurso.
Custas no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, dispensadas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FROBISHER DO BRASIL PARTICIPACOES SC LTDA -
11/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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11/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) FROBISHER DO BRASIL PARTICIPACOES SC LTDA
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11/09/2025 11:14
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de FROBISHER DO BRASIL PARTICIPACOES SC LTDA
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11/09/2025 11:14
Homologada a desistência do recurso de FROBISHER DO BRASIL PARTICIPACOES SC LTDA
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07/09/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de FROBISHER DO BRASIL PARTICIPACOES SC LTDA em 12/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d1bd49 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB IMPETRANTE: FROBISHER DO BRASIL PARTICIPACOES SC LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DO TRABALHO PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Vistos etc.
Nos termos da decisão de id d449f69, foi indeferida, de plano, a petição inicial, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.
A impetrante opôs Embargos de Declaração de id d005976, suscitando omissão e contradição na referida decisão.
No entanto, em consulta aos autos do processo principal (0102049-29.2017.5.01.0016), verifica-se que a executada, ora impetrante, apresentou Embargos à Execução de id abeb609.
Ora, o interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada.
Conclui-se, portanto, pela carência superveniente do interesse processual da impetrante (perda de objeto), restando prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança, por perda de objeto (artigo 485, VI, do CPC).
Assim, intime-se o impetrante para informar, em cinco dias, se desiste dos Embargos de Declaração de id d005976, valendo seu silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FROBISHER DO BRASIL PARTICIPACOES SC LTDA -
30/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) FROBISHER DO BRASIL PARTICIPACOES SC LTDA
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30/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/12/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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19/12/2024 13:27
Convertido o julgamento em diligência
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12/12/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/12/2024 23:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FROBISHER DO BRASIL PARTICIPACOES SC LTDA
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30/11/2024 12:59
Indeferida a petição inicial
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30/11/2024 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 12:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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26/11/2024 10:41
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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25/11/2024 16:42
Declarada a incompetência
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25/11/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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24/11/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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