TRT1 - 0100512-44.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:01
Arquivados os autos definitivamente
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18/09/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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17/09/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SIDNEI COUTINHO DUARTE em 08/09/2025
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03/09/2025 08:53
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento espontâneo (R$ 4.289,67)
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03/09/2025 08:53
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 4.797,54)
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03/09/2025 08:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.426,18)
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03/09/2025 08:53
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento espontâneo (R$ 566,33)
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03/09/2025 08:53
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 15.517,50)
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03/09/2025 08:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 46.138,12)
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02/09/2025 13:37
Expedido(a) alvará a(o) SIDNEI COUTINHO DUARTE
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30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de SIDNEI COUTINHO DUARTE em 29/08/2025
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18/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f82dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo improcedentes os Embargos de #id:8d86b03 por inadequado, encontrando-se preclusa a oportunidade de impugnação.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis, expeça-se o alvará.
Pago o alvará, arquive-se o processo definitivamente.
Fica a ré advertida que a apresentação de recursos procrastinatórios ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
15/08/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
15/08/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI COUTINHO DUARTE
-
15/08/2025 15:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
15/08/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOANA DE MATTOS COLARES
-
15/08/2025 13:40
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/08/2025 18:26
Juntada a petição de Embargos à Execução
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29/07/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
23/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI COUTINHO DUARTE
-
23/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/07/2025 12:27
Iniciada a execução
-
23/07/2025 12:27
Transitado em julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de SIDNEI COUTINHO DUARTE em 22/07/2025
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09/07/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 697bdeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, declaro, de ofício, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 25/04/2020, inclusive FGTS, consoante art. 487, II, do CPC e Súmula 308 do TST e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos.
Tudo conforme critérios indicados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais.
Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários sucumbenciais, critérios de cálculo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.426,18, pela reclamada, calculadas sobre R$71.309,16, valor da condenação, conforme cálculos anexos integrantes da sentença.
Intimem-se as partes.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEI COUTINHO DUARTE -
08/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
08/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI COUTINHO DUARTE
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08/07/2025 13:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.426,18
-
08/07/2025 13:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIDNEI COUTINHO DUARTE
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08/07/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEI COUTINHO DUARTE
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01/07/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
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01/07/2025 12:01
Audiência una por videoconferência realizada (01/07/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 17:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/05/2025 08:45
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 18:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:21
Audiência una por videoconferência realizada (27/05/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 16:12
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SIDNEI COUTINHO DUARTE em 22/05/2025
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 13/05/2025
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10/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de SIDNEI COUTINHO DUARTE em 09/05/2025
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30/04/2025 09:48
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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30/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI COUTINHO DUARTE
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b766dfd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA por videoconferência para o dia 27/05/2025 10:15.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412 Senha 971160 Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência: 1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 3) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 1 e 3, sempre em formato eletrônico. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25042517012124800000226431342?instancia=1. 5) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 12) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente. 13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 14) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEI COUTINHO DUARTE -
29/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI COUTINHO DUARTE
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29/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
28/04/2025 17:20
Audiência una por videoconferência designada (27/05/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2025 17:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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