TRT1 - 0100254-93.2020.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe7516 proferido nos autos.
Ante impugnação à sentença de liquidação apresentada pela parte autora, à manifestação do réu, em 05 (cinco) dias.
Expeçam-se alvarás ao reclamante, custas e ao INSS, observando-se os limites de seus créditos de Id: 600b600.
Intime-se a parte autora para ciência do alvará, bem como para requerer, no prazo de 08 dias, o que entende ainda devido.
Decorrido o prazo sem manifestações, registrem-se os pagamentos, exclua-se o executado no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST e venham-me conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA ABREU CABRAL -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 600b600 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id 146e113 apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 156.336,20 FGTS A DEPOSITAR R$ 13.103,40 HONORARIOS RTE R$ 8.560,24 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 37.361,20 DIF CUSTAS R$ 3.307,00 TOTAL DEVIDO R$ 218.668,04 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA ABREU CABRAL -
25/04/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/04/2025 22:08
Recebidos os autos para prosseguir
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26/03/2024 17:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/03/2024 11:11
Juntada a petição de Contraminuta
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12/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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11/03/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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11/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/02/2024 20:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA ABREU CABRAL
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07/02/2024 13:02
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIA MARIA ABREU CABRAL
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16/10/2023 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/10/2023 13:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 11/10/2023
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12/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/10/2023
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11/10/2023 17:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
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29/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
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29/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
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29/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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28/09/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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28/09/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA ABREU CABRAL
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09/08/2023 13:57
Conhecido em parte o recurso de PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-00 e não provido
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09/08/2023 13:57
Conhecido o recurso de MARCIA MARIA ABREU CABRAL - CPF: *05.***.*59-81 e não provido
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27/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/07/2023
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26/07/2023 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:36
Incluído em pauta o processo para 08/08/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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27/06/2023 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2023 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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14/06/2023 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2023 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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14/06/2023 13:06
Retirado de pauta o processo
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01/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2023
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31/05/2023 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:27
Incluído em pauta o processo para 13/06/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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22/05/2023 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2023 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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22/05/2023 10:40
Retirado de pauta o processo
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30/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2023
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28/04/2023 12:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:56
Incluído em pauta o processo para 15/05/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - RN ()
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25/04/2023 16:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2023 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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17/04/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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