TRT1 - 0101125-07.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 22:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c990436 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
No que concerne ao requerimento de gratuidade de justiça postulado em sede preliminar na peça de insurgência, atente-se a parte reclamada que a novel legislação processual, ex vi do § 10º do art. 899 da norma consolidada, atribui, em princípio, tão somente, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial o benefício da isenção do recolhimento do depósito recursal.
Tal benefício estende-se também aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Por outro lado, entendeu o legislador federal que as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, tem o benefício de proceder ao recolhimento do depósito recursal reduzido à metade.
Outrossim, resta controvertido no âmbito da jurisprudência e doutrina quanto ao alcance da gratuidade de justiça na exigência do depósito recursal.
Nessa linha, perfilho entendimento que a possibilidade de extensão para isentar a pessoa jurídica ao recolhimento de depósito encontra-se óbice na natureza jurídica do depósito recursal, bem como no fundamento protetivo da Justiça do Trabalho, tendo em vista constituir-se garantia do Juízo e não cunho de taxa judiciária.
Entretanto, à luz do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, tem-se que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, dado que a norma processual atribui à 2ª instância a apreciação do requerimento de gratuidade justiça, e considerando os termos do art. 899, § 10º, da norma consolidada, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALDYR SEVERINO DE CARVALHO -
25/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR SEVERINO DE CARVALHO
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25/04/2025 14:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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25/04/2025 11:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.254,61)
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25/04/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de WALDYR SEVERINO DE CARVALHO em 24/04/2025
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17/04/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 17:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR SEVERINO DE CARVALHO
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03/04/2025 11:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.003,68
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03/04/2025 11:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALDYR SEVERINO DE CARVALHO
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14/03/2025 07:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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12/03/2025 19:53
Juntada a petição de Razões Finais
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03/03/2025 22:06
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 12:10
Audiência una realizada (21/02/2025 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 15:25
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/02/2025
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de WALDYR SEVERINO DE CARVALHO em 13/02/2025
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05/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR SEVERINO DE CARVALHO
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04/02/2025 11:51
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/02/2025 11:02
Audiência una designada (21/02/2025 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 11:02
Audiência una por videoconferência cancelada (11/03/2025 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 11:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/09/2024 06:35
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 06:35
Audiência una por videoconferência cancelada (11/03/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 06:34
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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