TRT1 - 0100377-38.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:20
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
14/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de JOCILENE CORDEIRO DOS SANTOS em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de NOVACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de BARBARA MELO DA CRUZ REIS em 13/08/2025
-
09/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOCILENE CORDEIRO DOS SANTOS em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de NOVACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de BARBARA MELO DA CRUZ REIS em 08/08/2025
-
07/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 06/08/2025
-
04/08/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
01/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) JOCILENE CORDEIRO DOS SANTOS
-
01/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) NOVACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
01/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA MELO DA CRUZ REIS
-
01/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
01/08/2025 08:14
Encerrada a conclusão
-
01/08/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
31/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
30/07/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) JOCILENE CORDEIRO DOS SANTOS
-
30/07/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) NOVACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
30/07/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA MELO DA CRUZ REIS
-
30/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 06:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
23/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/07/2025 10:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/07/2025 10:25
Juntada a petição de Impugnação
-
15/07/2025 12:43
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de BARBARA MELO DA CRUZ REIS em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:10
Audiência una realizada (09/07/2025 09:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2025 07:42
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bda5492 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a petição da parte autora e a possibilidade de determinação de perícia, converto a audiência em INICIAL telepresencial.
Mantenho o horário e a data (09/07/2025 09:50h).
O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom, sendo necessário telefone celular com internet ou computador com câmera e microfone.
As partes terão acesso à sala de audiência virtual por meio do Link abaixo: Link único para todas audiências: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt05.rj Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - JOCILENE CORDEIRO DOS SANTOS -
30/06/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) JOCILENE CORDEIRO DOS SANTOS
-
30/06/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) NOVACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
30/06/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA MELO DA CRUZ REIS
-
30/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
30/06/2025 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de BARBARA MELO DA CRUZ REIS em 18/06/2025
-
10/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5594db proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o requerimento de #id:9bce7eb, fica autorizada a participação virtual, exclusivamente, da autora.
O acesso será realizada por meio da plataforma ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt05.rj.
Caso necessário, deverá ser inserido o ID da reunião 7989767268, não sendo exigida senha.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA MELO DA CRUZ REIS -
09/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA MELO DA CRUZ REIS
-
09/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
09/06/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOCILENE CORDEIRO DOS SANTOS em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de NOVACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de BARBARA MELO DA CRUZ REIS em 07/05/2025
-
28/04/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JOCILENE CORDEIRO DOS SANTOS
-
28/04/2025 10:29
Expedido(a) notificação a(o) NOVACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
28/04/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) NOVACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a44a266 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente demanda de Ação Trabalhista (ATOrd) com pleito de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, pelo qual pretende a parte autora a concessão da tutela predita a fim de que seja procedido ao “restabelecimento imediato do plano de saúde empresarial, com todos os direitos e benefícios anteriormente usufruídos, até que se decida de forma definitiva sobre a questão”.
Sustenta a autora que, “nos termos do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, o empregado demitido sem justa causa, que contribuía para o plano de saúde empresarial, tem direito à manutenção do plano de saúde por um período de 1/3 (um terço) do tempo que permaneceu no plano, com limite mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses após o desligamento”.
E que “no presente caso, a Reclamante foi dispensada sem justa causa e, durante o período em que trabalhou na empresa, contribuiu regularmente para o plano de saúde, com os respectivos descontos em folha de pagamento.” Aduz a demandante, ainda, que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento aos requisitos do Código de Processo Civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, atente-se a parte autora que a premência na obtenção da tutela pleiteada consiste no eventual prejuízo decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), como um dos pressupostos ensejadores para concessão da tutela e conditio sine qua non para o deferimento do pleito liminar.
Nos termos adunados à peça inicial, afirma a autora que foi admitida em 03/04/2023, sendo a injusta demissão havida em 08/10/2024.
Assim, inaplicável as condições dispostas no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98 ao presente caso, uma vez que a demanda somente foi trazida ao conhecimento desta Justiça Especializada mais de 6 (seis) meses após a resilição contratual.
Dessa forma, analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional em sede de antecipação de tutela, seja porque não configurada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque necessário o contrabalanceamento do periculum in mora com o periculum in inverso, em especial, ante o caráter precário das decisões de natureza liminar.
Isso posto, pelos fundamentos supra, REJEITO o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se as rés, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA MELO DA CRUZ REIS -
25/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA MELO DA CRUZ REIS
-
25/04/2025 14:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BARBARA MELO DA CRUZ REIS
-
23/04/2025 06:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
23/04/2025 06:26
Audiência una designada (09/07/2025 09:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2025 06:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 07:59
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 07:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 07:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100402-35.2023.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Ribeiro da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2023 16:47
Processo nº 0104210-79.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Guimaraes Rodrigues Silva Cardoso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 13:32
Processo nº 0100510-22.2021.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Pamplona Barcelos Nahid
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2023 11:44
Processo nº 0100655-34.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2023 13:40
Processo nº 0100655-34.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo de Souza Rodrigues de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 11:30