TRT1 - 0100807-11.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 05/08/2025
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30/07/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 21:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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28/07/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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26/07/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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24/07/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS
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16/07/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ CumPrSe 0100807-11.2025.5.01.0483 REQUERENTE: ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar dados bancários, que possibilite o recebimento dos valores do crédito dos autos, no prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 08 de julho de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS -
08/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS
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07/07/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3963f1b proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id.0bf2455, para fixar em R$ 62.341,80 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 39.785,61 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 15.889,63 (+) Honorários Advocatícios R$ 6.666,56 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento do valor total devido homologado, em 15 dias, na forma da Lei e o autor para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092). PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 11 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA - C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. -
11/06/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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11/06/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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11/06/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS
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11/06/2025 23:01
Homologada a liquidação
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10/06/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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27/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS em 26/05/2025
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19/05/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972bc60 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. DEFIRO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA REQUERIDA PELO RECLAMANTE, DEVENDO A SECRETARIA CADASTRAR RECLAMADAS E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME CONSTA NO PROCESSO PRINCIPAL. Intime(m)-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora (id 0bf2455), no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação.
MACAE/RJ, 06 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS -
06/05/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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06/05/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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06/05/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS
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06/05/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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06/05/2025 09:43
Iniciada a liquidação
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05/05/2025 20:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/05/2025 18:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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02/05/2025 17:47
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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