TRT1 - 0100856-11.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
22/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
22/07/2025 09:29
Iniciada a liquidação
-
22/07/2025 09:29
Transitado em julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 15/07/2025
-
01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO MADEIRA em 30/06/2025
-
14/06/2025 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
14/06/2025 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e880db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO: CESAR AUGUSTO MADEIRA, qualificado nos autos, opõe embargos declaratórios em face da Sentença de ID 8d13007, pelas razões expostas na petição de id 22ec276 em que alega a existência de contradição no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço. Mérito: Afirma o embargante haver omissão do julgado com relação ao pedido de condenação subsidiária do ente público.
Assiste razão ao embargante.
Passo a análise. “Da responsabilidade subsidiária do Município: O segundo acionado não negou que o autor tenha prestado serviços em seu favor, de modo que a matéria restou incontroversa, se limitando a alegar que não firmou contrato de trabalho com o reclamante e sustentando que efetua contrato de prestação de serviços com as empreiteiras. Sob outro enfoque, a defesa do ente público invoca o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), com o fim de se eximir de uma possível responsabilização. Não ignora este Juízo que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido inserto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador de serviços (contratado).
No entanto, a Excelsa Corte ressalvou a hipótese da responsabilização do ente público em caso de culpa in vigilando, quando o acervo probatório do processo sinalize descumprimento do dever de fiscalização. Diante disso, a Súmula 331 do C.
TST sofreu recente alteração, tendo sido acrescentado ao seu corpo o item V, que prevê essa possibilidade de responsabilização quando ficar configurada a “conduta culposa (do órgão público) no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993”. Nesse mesmo sentido, direcionou-se a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, por meio de suas súmulas 41 e 43, valendo o destaque de que a primeira impõe à administração o dever de demonstrar que exercia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços e das obrigações da contratada como empregadora, considerando sua maior aptidão para a produção de tal evidência. Recentemente, a Suprema Corte reafirmou seu entendimento, por ocasião do julgamento do RE 760931, com repercussão geral, no sentido de que é vedada a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A esse respeito, foi, inclusive, aprovada a seguinte tese prevalecente: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993.” Na hipótese dos autos, entretanto, o órgão público não se desincumbiu de tal encargo probatório, haja vista que não produziu qualquer prova a esse respeito, nem sequer trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora do autor, de modo que nem mesmo logrou demonstrar que cumpriu os ditame legais para a contratação da prestadora de serviços. Desse modo, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Saquarema pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, nos termos do supramencionado item V da Súmula 331 do TST.
Registro, por oportuno, que a responsabilidade secundária ora declarada abrange todas as verbas da condenação (item VI do citado verbete), inclusive eventuais multas aplicadas à empregadora pelo desrespeito às normas trabalhistas, como é o caso das penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (TRT/RJ, Súmula 13). Cuidando-se de condenação meramente subsidiária, o ente público não se beneficia dos juros reduzidos previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula 24 deste E.
TRT da 1ª Região. Procede o pedido.” Acolho os embargos para acrescer a sentença o trecho acima em destaque, condenando o Município de forma subsidiária.
III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios opostos pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. .
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
-
12/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO MADEIRA
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12/06/2025 14:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de CESAR AUGUSTO MADEIRA
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02/06/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 29/05/2025
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15/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2025
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15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55c7cd proferido nos autos.
Vistas a parte contrária para querendo se manifestar sobre petição de ED, em 5 dias, ARARUAMA/RJ, 05 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
05/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
-
05/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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04/05/2025 09:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
-
28/04/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/04/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO MADEIRA
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28/04/2025 19:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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28/04/2025 19:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CESAR AUGUSTO MADEIRA
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18/02/2025 07:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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08/02/2025 08:17
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 08:12
Audiência una realizada (22/01/2025 09:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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21/01/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 22:15
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 11:52
Audiência una designada (22/01/2025 09:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/10/2024 11:52
Audiência una cancelada (22/01/2025 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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09/07/2024 10:27
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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09/07/2024 10:27
Expedido(a) notificação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
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05/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO MADEIRA em 04/07/2024
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02/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO MADEIRA
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01/07/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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29/06/2024 14:34
Audiência una designada (22/01/2025 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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28/06/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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