TRT1 - 0100289-40.2017.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46cc789 proferida nos autos.
DECISÃO 1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID #id:92e1569, sendo: Valor Líquido Rte: R$ 14.904,23INSS: R$ 4.542,32Total: R$ 19.446,55Valor Depósito Recursal atualizado até 19/08/2025: R$ 13.874,94Diferença Devidas pelas reclamadas: R$ 5.571,61 2) Convolo em penhora os depósitos recursais nos autos.
Intimem-se as partes, sendo a Reclamada na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento da diferença devida em 48h.
Observe-se que as cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 3) Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. 4) Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC. 6) Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER CORREA MURY -
18/02/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/02/2025 13:23
Recebidos os autos para prosseguir
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29/10/2024 14:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/10/2024 17:45
Juntada a petição de Contraminuta
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER CORREA MURY
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09/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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30/09/2024 18:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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17/09/2024 16:10
Não admitido o Recurso de Revista de PEPSICO DO BRASIL LTDA
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14/06/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 09:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de VAGNER CORREA MURY em 07/06/2024
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22/05/2024 17:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/05/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER CORREA MURY
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09/05/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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02/05/2024 12:07
Conhecido o recurso de PEPSICO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-77 e não provido
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02/05/2024 12:07
Conhecido o recurso de VAGNER CORREA MURY - CPF: *00.***.*46-14 e provido
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06/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/04/2024
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05/04/2024 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/04/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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23/01/2024 13:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/01/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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11/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
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04/10/2022 18:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/09/2022 21:03
Recebidos os autos para prosseguir
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01/04/2020 12:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/02/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 00:06
Decorrido o prazo de VAGNER CORREA MURY em 03/12/2019
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29/11/2019 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRA-RAZÕES AO AGRAVO DE INTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA)
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20/11/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2019
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20/11/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 14:24
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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17/09/2019 02:36
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 16/09/2019
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16/09/2019 20:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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04/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2019
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04/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2019 20:32
Não admitido o Recurso de Revista de PEPSICO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-77
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21/05/2019 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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15/03/2019 00:12
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 14/03/2019 23:59:59
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15/03/2019 00:12
Decorrido o prazo de VAGNER CORREA MURY em 14/03/2019 23:59:59
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13/03/2019 18:43
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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26/02/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/02/2019
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26/02/2019 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2019 12:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de PEPSICO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-77
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12/02/2019 12:49
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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24/01/2019 13:56
Incluído o processo em pauta (12/02/2019, 10:00:00, JFM EDs (VB))
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17/01/2019 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2019 11:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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22/08/2018 00:19
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 20/08/2018 23:59:59
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22/08/2018 00:19
Decorrido o prazo de VAGNER CORREA MURY em 20/08/2018 23:59:59
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15/08/2018 14:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Acórdão em 08/08/2018
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08/08/2018 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2018 10:34
Conhecido o recurso de PEPSICO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-77 e não provido
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02/08/2018 10:34
Conhecido o recurso de VAGNER CORREA MURY - CPF: *00.***.*46-14 e provido em parte
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14/07/2018 00:16
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2018
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13/07/2018 14:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2018 14:12
Incluído o processo em pauta (01/08/2018, 10:00:00, VB (EXTRA))
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11/06/2018 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/06/2018 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VÓLIA BOMFIM CASSAR
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30/05/2018 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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