TRT1 - 0100549-25.2022.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JANUARIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de W E A CONSULTORIA LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GABRIELA MARIA VIANNA SOARES DE CARVALHO em 12/05/2025
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08/05/2025 14:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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08/05/2025 14:23
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba7c71 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: GABRIELA MARIA VIANNA SOARES DE CARVALHO RECORRIDO: W E A CONSULTORIA LTDA, JANUARIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Vistos em gabinete Verifica-se que, dentre os pedidos formulados na petição inicial, consta o de reconhecimento da existência de vínculo empregatício no período compreendido entre 03/05/2010 a 21/02/2022, durante o qual a parte autora alega ter prestado serviços às rés na função de advogada.
A ré, em sua defesa, aduz que existia, na verdade, uma relação de parceria com a reclamante, que atuava como correspondente jurídica, de forma eventual, sem fixação de horários, sem ordens a seguir, apenas com encaminhamento das diligências e execução conforme disponibilidade.
Aduziu, assim, que a relação havida com a autora era mera prestação de serviços, como advogada autônoma, na qualidade de correspondente, o que afasta a qualidade de empregada, nos termos do artigo 442-B, da CLT.
O pedido da inicial foi julgado improcedente, constando na r.sentença recorrida que: A decisão encontra-se em sintonia com Reclamação Constitucional 59.836, do DF de lavra do ministro Roberto Barroso, na linha do que vem decidindo o Excelso Pretório: (...) Curvando-se ao entendimento da Superior Instância, com repercussão geral reconhecida, tendo eficácia erga omnes, o Supremo Tribunal Federal, decidiu sobre a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, pacificando entendimento sobre o tema ora deduzido em juízo. 12.
Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho.
Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.
Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. 13.
Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais.
Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. 14.
Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada.
O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa. 15.
Quanto ao tema, relevantes ainda os julgamentos das Rcls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma desta Corte, por maioria, decidiu ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (redator para os acórdãos o Min.
Alexandre de Moraes).
Transcrevo, para melhor elucidação ementa da Rcl 47.843: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel.
Min.
LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2.
A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel.
Min.
ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3.
Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. 16.
Dessa forma, a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho. 17.
Nesse sentido, confiram-se outras reclamações sobre a matéria: Rcls 58.104-AgR e 57.391- AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; e Rcl 56.982-AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia. 8.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI /STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos nº 0001311- 52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte. 19. Comunique-se à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte aos autos do processo de origem e para que dê ciência à parte beneficiária do ato reclamado acerca do trâmite da presente reclamação no Supremo Tribunal Federal.(...) Verifica-se, portanto, que o quadro fático remonta à contratação de pessoa física para prestação de serviços supostamente autônomos, constando, ainda, na decisão recorrida, menção aos precedentes do STF sobre terceirização e pejotização, quais sejam, Tema 725 e ADPF 324.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática comumente denominada de "pejotização".
Referida decisão foi proferida no contexto do reconhecimento da repercussão geral da matéria, consubstanciada no Tema 1389, que abrange não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho e a definição quanto ao ônus da prova.
Assim, cnsiderando que a presente demanda versa, ainda que parcialmente, sobre questão jurídica abrangida pelo Tema 1389 da repercussão geral, impõe-se a suspensão do feito, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o mérito da controvérsia.
Cite-se, por oportuno, recentíssima decisão nesse sentido, publicada em abril de 2025, nos autos Reclamação 75.192, in verbis: “Verifico que a questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, motivada pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, o Relator Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” A providência abrange o processo de origem em que proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como a competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestado até julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada.
Ante o exposto, julgo a reclamação parcialmente procedente para determinar a suspensão do Processo nº 0000760-54.2021.5.05.0193 (na origem), até o julgamento definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).” Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do mérito do ARE 1532603 pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MARIA VIANNA SOARES DE CARVALHO -
24/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JANUARIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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24/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) W E A CONSULTORIA LTDA
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24/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA MARIA VIANNA SOARES DE CARVALHO
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24/04/2025 16:07
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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24/04/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/04/2025 13:49
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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