TRT1 - 0100789-92.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/06/2025 21:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA VIANA DA SILVA
-
02/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA VIANA DA SILVA
-
02/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/05/2025 13:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/05/2025 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2025 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
17/05/2025 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 593c1bd proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100789-92.2023.5.01.0019 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1.
ADRIANA VIANA DA SILVA RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id 3bfa43a; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 4b61c1a).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 113, 187 e 422 do Código Civil; artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
15/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/05/2025 17:14
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/05/2025 11:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANA VIANA DA SILVA em 12/05/2025
-
12/05/2025 08:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/05/2025 11:13
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4b61c1a) para Recurso de Revista
-
09/05/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100789-92.2023.5.01.0019 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ADRIANA VIANA DA SILVA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ADRIANA VIANA DA SILVA DESTINATÁRIO: ADRIANA VIANA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso da Autora e do apelo da Ré, com exceção do tópico "saldo de salário", por falta de interesse recursal, e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Reclamada e, por maioria, negar provimento ao recurso da Reclamante, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Vencida a Exmª Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, que deferia as comissões sobre vendas canceladas e/ou não faturadas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA VIANA DA SILVA -
24/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA VIANA DA SILVA
-
24/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA VIANA DA SILVA
-
14/04/2025 10:23
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
14/04/2025 10:23
Conhecido o recurso de ADRIANA VIANA DA SILVA - CPF: *22.***.*48-91 e provido
-
27/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/03/2025 13:43
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
13/03/2025 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/11/2024 00:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
17/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100249-48.2024.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2024 12:37
Processo nº 0115605-05.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ludmila Bolivar Faioli Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 10:00
Processo nº 0100772-93.2022.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre de Souza Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2022 18:11
Processo nº 0100789-92.2023.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Moura da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2023 16:46
Processo nº 0100789-92.2023.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Moura da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 12:50