TRT1 - 0101339-48.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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24/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
-
24/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS WERNECK SALEMA
-
24/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
22/08/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIMAS WERNECK SALEMA em 21/08/2025
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22/07/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80dd0ca proferido nos autos.
V.
Aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento.
NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIMAS WERNECK SALEMA -
20/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS WERNECK SALEMA
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20/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de DIMAS WERNECK SALEMA em 19/05/2025
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15/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de DIMAS WERNECK SALEMA em 13/05/2025
-
09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbea597 proferido nos autos.
Vistos.
Assiste razão a parte ré.
Defiro o parcelamento, conforme nova planilha de ID ffea5bd. Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, devendo a reclamada comprovar os demais depósitos nos trinta dias subsequentes, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC, os quais deverão ser depositados nos autos do processo.
Registre-se que em se tratando de cumprimento provisório da sentença, os atos executórios são permitidos até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT.
Após a última parcela depositada, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais, sobrestando-se os presentes autos.
NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIMAS WERNECK SALEMA -
08/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
-
08/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS WERNECK SALEMA
-
08/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
07/05/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57891af proferido nos autos.
Vistos, etc.
Devidamente citado para pagamento, o executado com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil, reconhece seu débito e renuncia ao direito a embargos, requerendo o parcelamento do débito, com o valor inicial de 30% (trinta por cento) e o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais consecutivas.
Defiro o parcelamento, devendo a reclamada comprovar os demais depósitos nos trinta dias subsequentes, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC, os quais poderão ser depositados diretamente na conta corrente indicada pela parte autora.
Deverá a parte autora fornecer, no prazo de 05 dias, seus dados bancários ou do patrono devidamente constituído, com poderes para receber e dar quitação, de modo a viabilizar a liberação de valores através de alvará.
A executada depositou a título de depósito inicial de 30% o valor de R$ 40.670,48.
Observa-se, contudo, a planilha de parcelamento de ID c76d08c, com os valores referentes ao depósito inicial e as parcelas.
Portanto, venha a parte ré com o complemento do depósito inicial de 30%, no montante de R$ 3.049,75, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do parcelamento e penhora on line do valor total da execução.
Ressalto que o depósito inicial de 30% deve incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOS e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, no prazo de 10 dias após a última parcela e NÃO SÃO INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%.
Os valores devidos a título de tributos devem ser quitados em guia própria, no prazo de 10 dias após a última parcela, sob pena de execução.
Vindo o complemento do depósito inicial, expeça-se alvará eletrônico ao autor pelo valor depositado nos autos, com os acréscimos legais.
Caberá ao autor apontar a incorreção dos valores creditados nos termos do § 1º do artigo 916 do CPC.
Decorridos dez dias após o vencimento da última parcela devida ao autor, o Juízo considerará quitada a obrigação, valendo o silêncio como concordância e quitação.
O não pagamento ou o atraso das parcelas importará imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, na forma do § 5º do artigo 916 do CPC.
Com o pagamento integral, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinta a execução.
Intimem-se para ciência.
NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIMAS WERNECK SALEMA -
02/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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02/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS WERNECK SALEMA
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02/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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29/04/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de DIMAS WERNECK SALEMA em 14/04/2025
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04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
-
03/04/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS WERNECK SALEMA
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03/04/2025 14:59
Homologada a liquidação
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03/04/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA em 05/02/2025
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29/01/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 10:10
Juntada a petição de Impugnação
-
12/12/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
-
24/11/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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22/11/2024 09:40
Iniciada a liquidação
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21/11/2024 16:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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21/11/2024 09:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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19/11/2024 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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