TRT1 - 0104139-77.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:59
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
-
30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DE ARAUJO OLIVEIRA em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIUSA DE FREITAS CARVALHO em 26/05/2025
-
14/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0104139-77.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: MARIUSA DE FREITAS CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, MARCIA CRISTINA DE ARAUJO OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): MARCIA CRISTINA DE ARAUJO OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:c5f6bea: "(...) Intime-se o terceiro interessado,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
RENATO NAVEGA CHAGAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA DE ARAUJO OLIVEIRA -
13/05/2025 14:29
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 62A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
13/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DE ARAUJO OLIVEIRA
-
13/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f6bea proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: MARIUSA DE FREITAS CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por MARIUSA DE FREITAS CARVALHO em face de ato do JUIZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da ATOrd nº 0100594-46.2021.5.01.0062.
Sustenta, em síntese, que se trata de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 62a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, exercido pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL EDSON DIAS DE SOUZA, concretizado nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0100594-46.2021.5.01.0062 proposta em face da impetrante por MARCIA CRISTINA DE ARAUJO OLIVEIRA. Informa que o Mandado de Segurança é tempestivo tendo em vista a decisão de proferida em 11/04/2025 determinando a penhora de 30% do seu salário. Esclarece que é funcionária pública exercendo função de formação professora, única opção que restou à sua sobrevivência e de sua família.
Tentou empreender no passado, sendo que agora tenta retomar sua vida trabalhando para se sustentar, prover os alimentos de suas filhas, menor de idade, tudo conforme documentação que se junta nessa oportunidade.
Argui que, como faz prova a documentação anexa, é mãe solo, precisa arcar com toda despesa da sua família.
Esclarece que além de impenhorável a verba salarial, se mantido o bloqueio de 30%, receberá pouco mais de 1(um) salário mínimo , e neste caso que não conseguirá arcar com suas despesas mensais doméstica, tais como luz, gás, alimentação .
Dispõe que, se mantida a penhora sobre o seu salário, estará reduzido a completa indignidade , pois não terá qualquer valor para manter sua subsistência, até porque a matemática não mente: ● Valor líquido a receber: R$ 1755,96, boleto plano de saúde em média R$ 200 a R$ 400, energia elétrica R$ 296,00 , internet em média R$ 79,90, fora alimentação, transporte para as filhas estudarem e alimentação.
Aponta que se mantida a penhora, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana serão aviltados de maneira flagrante, tornando a vida do Impetrante extremamente gravosa, ficará com sua única fonte de renda bloqueada em valores desarrazoados.
Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o copia integral do processo. Pretende a concessão de liminar, de modo a cassar a decisão ora impetrada, determinando-se a liberação dos proventos de aposentadoria e o deferimento do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator, in verbis: Vistos, etc. (...) Expeça-se mandado de crédito em mãos de terceiro direcionado ao Município do Rio de Janeiro , para que proceda ao bloqueio de valores recebidos pelo executada MARIUSA DE FREITAS CARVALHO, no montante mensal de 30%, até o valor integral da execução, devendo deixar os valores à disposição deste Juízo em conta judicial vinculada a este processo.(...) À análise. A questão, objeto do presente mandamus e, mais especificamente, da liminar que ora se aprecia, resta limitada à análise da possibilidade ou não de se proceder o bloqueio de benefício previdenciário decorrentes de aposentadoria do executados para garantir a execução trabalhista. Observe-se que o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil considera impenhorável “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, referido dispositivo legal, igualmente, consagra exceção a essa regra para hipóteses em que o julgador, diante do caso concreto, depara-se com a necessidade de satisfazer créditos decorrentes de prestação alimentícia, vejamos: "Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.' Verifica-se, assim, que o Código de Processo Civil de 2015 relativizou a impenhorabilidade das verbas salariais, eis que admite a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem.
O princípio da impenhorabilidade dos salários foi relativizado pela própria lei, de modo que se autoriza a penhora quando diante de outro crédito alimentar, aqui entendido em sentido amplo, evidentemente, abrangendo as dívidas de natureza salarial.
Nesta toada, não há óbice em que seja determinada a penhora em salários e proventos para quitar verbas alimentares, inclusive as decorrentes de ação trabalhista, de idêntica natureza, como é o caso dos autos.
Por outro lado, essa possibilidade de constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador(credor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (devedor).
E essa é a questão aqui colocada.
Analisando o contexto fático, verifico que a impetrante, professora, recebe mensalmente a quantia BRUTA de R$ 5.099,75, recebendo, incluindo a ordem judicial, o valor LIQUIDO de R$ 1.755,96, tendo apresentado diversas despesas, inclusive contas de luz, agua e plano de saúde.
No entanto,no presente caso, a Impetrante demonstrou através da prova pré- constituída que sua renda se encontra totalmente comprometida e que a penhora de 30% de seu salário irá comprometer a sua subsistência e de seus dependentes.
Verifica-se, portanto, que a manutenção da ordem de penhora, independentemente do percentual, a incidir sobre o salário da Impetrante, afronta direito fundamental do devedor, já que tais documentos demonstram, sem sombra de dúvida, sua manifesta incapacidade de suportar o ônus imposto de mais uma penhora, que mesmo se reduzida, não garantiria um mínimo essencial à subsistência e a dignidade da Impetrante e de sua família.
Portanto, verifico que a manutenção da ordem de penhora, afronta direito fundamental do devedor, já que os documentos juntados demonstram que já há comprometimento à sua subsistência.
Neste contexto, diante da relevância do fundamento, bem como evidenciado o perigo de resultar ineficaz a segurança, caso seja deferida ao final, com base no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, DEFIRO a liminar requerida para suspender os efeitos da ordem de bloqueio sobre o salário da Impetrante, devendo, inclusive, proceder à devolução à impetrante da quantia bloqueada.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a impetrante.
Intime-se o terceiro interessado,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIUSA DE FREITAS CARVALHO -
12/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIUSA DE FREITAS CARVALHO
-
12/05/2025 12:59
Concedida a Medida Liminar a MARIUSA DE FREITAS CARVALHO
-
07/05/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104139-77.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 22:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100129-79.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marina Amaral Pereira Lefevre de Medeiro...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2024 16:40
Processo nº 0104634-24.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Jacomo da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 13:44
Processo nº 0100276-29.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Jardim Moreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2024 12:18
Processo nº 0100276-29.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniela Bittencourt de Souza Sampaio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2023 17:12
Processo nº 0101512-69.2023.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Haroldo Azevedo Mendes Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2023 11:39