TRT1 - 0103656-47.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 02/06/2025
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
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02/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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02/05/2025 14:35
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 37A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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25/04/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fab54a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: VITOR DE BRITO MELGACO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Determino ainda seja incluído na autuação VIAÇÃO VILA REAL S/A como Terceiro Interessado.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de liminar, impetrado por VÍTOR DE BRITO MELGAÇO em face de ato praticado pelo MMº JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (EXMA.
DRA.
ELISABETH MANHÃES NASCIMENTO BORGES – JUÍZA TITULAR) nos autos do processo ATOrd-0100465-77.2025.5.01.0037, que indeferiu a realização de audiência híbrida/telepresencial, mantendo aquela designada de forma presencial para o dia 29/5/2025, às 08:50h, conforme r. despacho impugnado que se apresenta contido no Id ea7a92d.
Sustenta o Impetrante, que ajuizou ação que foi distribuída à 27ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ, requerendo, o pagamento de verbas rescisórias e contratuais, mas mesmo tendo expressamente optado pela tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, conforme previsto na Resolução CNJ nº 345/2020 e nos termos do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº 54/2021, a Autoridade coatora indeferiu essa modalidade, designando audiência presencial, o que contraria a opção pela digitalização do processo, além de lhe impor grave dificuldade, dada a significativa distância entre sua residência, localizada em Rio das Ostras/RJ e a sede da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Aduz que a Resolução CNJ nº 345/2020 instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário, permitindo que todos os atos processuais sejam realizados por meio eletrônico, incluindo audiências e sessões de julgamento, tendo por objetivo facilitar o acesso à Justiça, reduzir custos e promover a celeridade processual, enquanto o Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº 54/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) reforça a obrigatoriedade de observância das disposições sobre o Juízo 100% Digital, garantindo que a escolha pela tramitação digital deve ser respeitada ao longo de todo o processo, salvo em casos de absoluta impossibilidade técnica.
Acrescenta que o princípio da razoabilidade deve ser observado na condução dos atos processuais, mas a designação de audiência presencial, obrigando-o a percorrer cerca de 170km de sua residência até a 27ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ, fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando há plena capacidade de realização do ato de forma virtual, colacionando print eletrônico de mapa geodésico deste Estado, para demonstrar as distâncias alegadas.
Assevera que diferente da fundamentação do Juízo coator, não há complexidade na demanda sendo inclusive discussão unicamente de direito, visto que as questões de fato já foram decididas nos autos do processo 0100885-15.2023.5.01.0082, conforme narrado na inicial e assim, requer a concessão de medida liminar para suspender o ato coator que designou audiência presencial, determinando que todos os atos processuais, incluindo a audiência, sejam realizados de forma remota, conforme estabelecido pelo Juízo 100% Digital, determinando a disponibilização de link para realização da audiência já designada para o dia 29/5/2025 às 8h50min de forma virtual, a intimação da autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes e ao final a concessão da segurança, tornando definitiva a medida liminar pleiteada, com a confirmação da realização dos atos processuais de forma virtual.
Relatados, decido.
Examinado o pedido de concessão da medida liminar, constato que se trata de tema atualíssimo, que decorre das constantes e atuais condições que norteiam o processo como um todo e especialmente nesta Justiça Especializada, configurando um incontestável e exitoso fenômeno de transformação digital nas ações trabalhistas, tendencialmente irreversível, sendo um instrumento na racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário.
Por sua vez, é certo que a viabilidade de realização de audiências em formato virtual foi reconhecida pelo C.
TST, com a edição do Provimento CGJT nº 01/2021, o qual dispõe, in verbis: “Considerando o direito de acesso à justiça e a economia proporcionada às partes e procuradores que não necessitarão se deslocar para o acompanhamento de audiências; (...) Considerando os princípios da cooperação judiciária e da duração razoável do processo; (...) Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: (...) Art. 4º Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, os depoimentos pessoais, a oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento dos auxiliares do juízo prestados fora da sede do juízo serão tomados por videoconferência, somente utilizando-se de outro meio quando não houver condições para tanto. (...) § 4º As oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas.” A seu turno, também a Resolução n° 354/2020 do CNJ nos seus artigos 4ª e 5º dispõe, in verbis: “Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.
Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.” Finalmente, constato que este E.
Regional, em hipótese análoga àquela sub examen, já decidiu pelo deferimento do pedido em tela, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA.
LIMINAR DEFERIDA.
Comprovado que a Impetrante reside atualmente em endereço distante da sede do Juízo, em outro estado, com fulcro no artigo 5º do Provimento nº 02/2023 da Corregedoria Regional, pode requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.
Nesse cenário, havendo possibilidade de realização de assentada virtual, não se mostra razoável impor à Impetrante os custos de deslocamento para participar de audiências, em homenagem aos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de modo que se impõe conceder a segurança para determinar a realização de audiências híbridas no processo relacionado.” (TRT-MSCiv-0100522-80.2023.5.01.0000, SEDI-2, Relator Desembargador Cláudio José Montesso, publicado no DEJT de 27/07/2023). “MANDADO DE SEGURANÇA.
Havendo a possibilidade de realização de audiência telepresencial, com a qual as partes já concordaram, entendo não ser razoável impor o deslocamento da impetrante de outro país para participar de audiência presencial.” (TRT-MSCiv-0101924-36. 2022.5.01.0000, SEDI-2, Relatora Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, publicado no DEJT de 20-10-2022). “MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
PARTE RESIDENTE NO EXTERIOR.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
Viola direito líquido e certo a designação de audiência presencial, uma vez que a impetrante reside no exterior e existe a possibilidade de realização de audiência híbrida, desonerando o jurisdicionado e garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Segurança concedida. (TRT-MSCIV-0100069-22.2022.5.01.0000, SEDI-2, Relatora Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, publicado no DEJT de 29/06/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUDIÊNCIA VIRTUAL.
PEDIDO DAS PARTES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Havendo convergência de vontades entre ambas as partes em contrário à realização de audiência virtual, a hipótese equivale a um pedido de suspensão do processo por convenção das partes, pelo que, melhor avaliada a questão, tem-se que violado o direito líquido e certo da impetrante, concedendo-se parcialmente a segurança para, confirmando a liminar deferida, assegurar a não realização de audiência virtual, permitindo a realização de audiência presencial ou híbrida nos autos da ação trabalhista.” (TRT-MSCiv-0103034-07.2021.5.01.0000, SEDI-2, Relator Desembargador Eduardo Henrique Von Adamovich, publicado no DEJT de 23-03-2022). Pelas razões expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada na exordial, para cassar o ato impugnado e determinar a conversão da audiência designada para o dia 29/5/2025, às 8h50min de presencial para a modalidade telepresencial ou híbrida, observados os demais comandos emanados da ilustre Autoridade apontada como coatora, quando da designação da assentada presencial.
Oficie-se a nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Intime-se o Terceiro Interessado para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - VITOR DE BRITO MELGACO -
24/04/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DE BRITO MELGACO
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24/04/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar a VITOR DE BRITO MELGACO
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24/04/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
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15/04/2025 16:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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