TRT1 - 0101140-17.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA
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18/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA
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18/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR
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17/09/2025 15:46
Homologada a liquidação
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17/09/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/09/2025 13:28
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 847cfd3 proferido nos autos.
Ante a certidão de ID 66407d4, intime-se o reclamante para anexar o arquivo .PJC correto, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR -
11/09/2025 15:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/09/2025 00:43
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR
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11/09/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 22:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA em 26/08/2025
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23/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA em 22/08/2025
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01/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA
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01/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA
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30/07/2025 09:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR
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29/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA em 28/07/2025
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04/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA em 01/07/2025
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02/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA
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30/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/05/2025 16:24
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/05/2025 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c0a0fe proferido nos autos.
Intimem-se as partes a comparecerem à Secretaria desta 35ª VT/RJ, em 04/06/2025, às 14 horas, a fim de que a reclamada promova a anotação do contrato de emprego de 16/10/2021a 26/05/2023, no cargo de motorista de transporte de animais domésticos com salário de R$ 4.589,30.
Em caso de omissão da reclamada, a anotação na CTPS deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial.
Paralelamente, venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo sucessivo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR -
20/05/2025 00:53
Expedido(a) intimação a(o) MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA
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20/05/2025 00:53
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR
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20/05/2025 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/05/2025 00:32
Iniciada a liquidação
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20/05/2025 00:32
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR em 12/05/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92498bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101140-17.2023.5.01.0035 Aos 25 dias do mês de abril do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR (parte autora) e MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou contestação e reconvenção escritas, requerendo o exposto na respectiva peça. Manifestações (com réplica e, ainda, defesa à reconvenção), pela parte autora. Réplica do réu no que tange à defesa da reconvenção. Na audiência de instrução, ausente o réu.
Pela parte autora foi requerida a aplicação da confissão ao réu quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Razões finais remissivas pelo réu, por intermédio de sua advogada. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - DA AÇÃO PRINCIPAL DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Rejeito a preliminar em tela, uma vez que o pleito encontra proteção no art. 114 da CRFB. DA INÉPCIA DA INICIAL – DO INTERVALO INTERJORNADA E DO SOBREAVISO O reclamante não indicou, na inicial, a jornada de trabalho de forma objetiva, com os horários de início e término do labor diário, informação essencial para verificação do período previsto no art. 66 da CLT e, também, do exato tempo destinado ao sobreaviso. De fato, os requisitos para a petição inicial no Processo do Trabalho não são tão rígidos, como no Processo Civil, já que o art. 840, parágrafo 1º, da CLT, exige apenas um breve relato dos fatos de que resulte o pedido.
Entretanto, cabe ao autor de uma ação trabalhista, em sua petição inicial, apresentar todos os dados pertinentes e importantes para a análise dos pedidos formulados. Como no caso em tela, o demandante narrou os fatos sem a devida conclusão lógica sobre a jornada de trabalho, restando caracterizada a inépcia dos pleitos em tela. Dessa forma, diante da ausência de conclusão lógica nos fatos narrados na inicial, julgo extintos sem resolução do mérito os pleitos 5 e 11 do rol de pedidos, com fulcro no art. 485, I, do CPC c/c art. 330, I e § 1º, III, do CPC. DA CONFISSÃO DO RÉU O réu, devidamente intimado de forma pessoal no ID. 09dbb24, deixou de comparecer à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DO VÍNCULO DE EMPREGO Considerando a confissão do réu quanto à matéria de fato, resta cristalina e comprovada a alegação da parte autora em relação ao labor com a devida incidência dos arts. 2º e 3º da CLT. Diante do exposto acima, reputo presentes os elementos necessários à constatação do vínculo de emprego: a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade, além do fato do empregado ser pessoa física. Por conseguinte, decreto a nulidade da contratação inicialmente efetuada (ID. 8664498) e procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o réu no período de 16/10/2021 a 26/05/2023, na função de motorista de transporte de animais domésticos, com salário mensal de R$ R$ 4.589,30, com a devida anotação da CTPS obreira para constar os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT. Em relação à data da anotação da ruptura contratual, observa-se que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias (neste sentido, a Súmula 371 do TST).
Além da projeção do aviso prévio nas questões econômicas (Súmula 371 do TST), tal fato também terá efeito no prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST). Assim, apesar de posicionamento diverso contido na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST, é entendimento deste Juízo de que a anotação do término contratual na CTPS obreira deve corresponder à data efetiva do último dia de trabalho (26/05/2023). Julgo, portanto, procedentes os pleitos de pagamento de: saldo de salário de maio/2023 (26 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13° salário proporcional de 2021; 13º salário de 2022, 13º salário proporcional de 2023 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); férias + 1/3 de 2021/2022 (de forma simples); férias proporcionais + 1/3 de 2022/2023 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); indenização substitutiva do seguro-desemprego; multa do art. 477, § 8o, da CLT (Súmula 30 do TRT/RJ). Diante da confissão do réu quanto à matéria de fato, condeno o demandado, ainda, no ressarcimento pelo desconto indevido, na forma postulada na inicial, por não observar corretamente o art. 462 da CLT. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DO DANO MORAL A pretensão para recebimento de indenização por dano moral se funda na assertiva de que o demandante era obrigado a viajar em situações degradantes, sem condições de descanso e sem acesso a banho ou pernoite, com proibição para paradas de descanso. Constatou o Juízo que o reclamante, na causa de pedir (do item 8 da inicial – “do desconto indevido”) - alegou que o réu “não poderia afirmar ser o reclamante o condutor do veículo, no momento da infração, tendo em vista que, o reclamante revezava com outro motorista a direção do veículo.” Além de afirmar que revezava com outro motorista a direção do veículo, verifica-se a juntada de recibos de pousada com hospedagem em nome do autor (fls. 364/ 380). Por fim, a ausência de intervalo interjornada foi objeto de apreciação e deferimento em capítulo próprio, não sendo causa de dano à dignidade obreira. Assim sendo, julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). II. DA RECONVENÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE Diante da nulidade do documento ID. 8664498 (na forma já exposta neste julgamento), verifica-se, por óbvio, a nulidade da cláusula em tela, motivo pelo qual julgo improcedente a presente reconvenção. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o reconvinte no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como não restou verificada a ocorrência dos requisitos do art. 793-B da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro a litigância de má-fé requerida pelo reconvinte. DISPOSITIVO Isto posto, na ação principal, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pleitos 5 e 11 do rol de pedidos, com fulcro no art. 485, I, do CPC c/c art. 330, I e § 1º, III, do CPC e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR em face do réu MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA, para reconhecer a existência de vínculo de emprego com o réu no período de 16/10/2021 a 26/05/2023, na função de motorista de transporte de animais domésticos, com salário mensal de R$ R$ 4.589,30, com a devida anotação da CTPS obreira para constar os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT e, também, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Na reconvenção, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pelo reconvinte MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA em face do reconvindo SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR), nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Na ação principal, condeno o réu (MOOVIPET) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Na ação principal, em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Na reconvenção, condeno o reconvinte (MOOVIPET) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Indefiro a litigância de má-fé requerida pelo réu/reconvinte. Determino a expedição de ofício à DRT, à CEF e ao INSS para ciência desta sentença. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Na ação principal, custas de R$ 1.000,00, pelo réu (MOOVIPET), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Na reconvenção, custas de R$ 400,00, pelo reconvinte (MOOVIPET), calculadas sobre o valor da causa (da reconvenção) de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR -
25/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA
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25/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR
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25/04/2025 14:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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25/04/2025 14:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR
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25/04/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR
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06/03/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/02/2025 14:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 11:07
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/07/2024 15:30
Juntada a petição de Réplica
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05/07/2024 17:19
Juntada a petição de Réplica
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27/06/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 15:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 15:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/06/2024 13:15 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 21:34
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2024 21:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA em 12/06/2024
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13/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR em 12/06/2024
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05/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA
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04/06/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR
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04/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:55
Audiência inicial por videoconferência designada (26/06/2024 13:15 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 14:55
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/06/2024 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 14:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 14:48
Audiência inicial por videoconferência designada (26/06/2024 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 14:48
Audiência inicial cancelada (26/06/2024 10:35 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 14:45
Audiência inicial designada (26/06/2024 10:35 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 14:45
Audiência inicial cancelada (28/06/2024 10:35 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/05/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR em 10/04/2024
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03/04/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA
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03/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR
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01/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/04/2024 11:54
Audiência inicial designada (28/06/2024 10:35 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 11:54
Audiência inicial cancelada (06/05/2024 09:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR
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15/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 22:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/03/2024 22:35
Audiência inicial designada (06/05/2024 09:40 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2024 22:35
Audiência una cancelada (12/06/2024 11:30 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/01/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GOMES GUEDES
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18/01/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO TERTO DO NASCIMENTO
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18/01/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BARBOSA VIANA
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13/12/2023 21:20
Encerrada a conclusão
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13/12/2023 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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13/12/2023 21:04
Encerrada a conclusão
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13/12/2023 21:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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03/12/2023 23:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:04
Expedido(a) notificação a(o) SILVIO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR
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27/11/2023 16:04
Expedido(a) notificação a(o) MOOVIPET TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA
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27/11/2023 16:03
Audiência una designada (12/06/2024 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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